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Edital 1229/2018, de 13 de Dezembro

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Sumário

1.ª Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro

Texto do documento

Edital 1229/2018

1.ª Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião de câmara ordinária pública de 17 de setembro de 2018, foi deliberado dar início à 1.ª alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, aprovando os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respetivos objetivos.

Mais informa que, na referida reunião de câmara, foi ainda deliberado não submeter o plano ao procedimento de Avaliação Ambiental.

Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, decorrerá por um período de 30 dias para audição pública, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

O período de audição pública terá início no 5.º dia útil após a publicação do presente edital no Diário da República.

A formulação de participações deverá ser efetuada por escrito, até ao termo do referido período, e dirigida ao presidente da câmara municipal de Faro, por correio ou, ainda, por correio eletrónico, para o endereço geral@cm-faro.pt, com indicação expressa de "Participação Pública da 1.ª alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro" e com a identificação e morada de contacto do participante.

Os elementos relativos ao plano poderão ser consultados nos seguintes locais:

Instalações do departamento de infraestruturas e urbanismo da câmara municipal de Faro, sito no Largo de São Francisco, n.º 39, 8004-142 Faro, em horário de expediente, de segunda a sexta, das 9:00 às 16:00 horas;

Página do Município na Internet, em www.cm-faro.pt.

O presente edital será publicado na 2.ª serie do Diário da República, e divulgado na plataforma colaborativa de gestão territorial, no boletim municipal, em dois jornais diários de grande expansão nacional, num jornal de expansão regional e na página da internet da câmara municipal de Faro.

21 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

Deliberação

"Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro (PPLFSC) no Concelho de Faro"

Considerando que:

O Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro (PPLFSC), foi aprovado pelo Edital 415/2018, de 18 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 78, de 20 de abril de 2018, e está em vigor desde o dia 21 de abril de 2018;

Apesar da sua recente entrada em vigor, ocorreu a evolução das condições económicas e sociais subjacentes que fundamentaram as opções definidas no plano, inerentes às novas parcelas previstas do mesmo, cuja informação recolhida decorre de reuniões realizadas com os particulares interessados no desenvolvimento de projetos que, face às atuais exigências a este nível, necessitam de previsão específica;

Decorrente da evolução das condições acima referidas, recebemos ainda uma exposição do proprietário de um dos imóveis integrados no Conjunto Urbano de Interesse Municipal, parcialmente integrado na área de intervenção do plano, cujo teor consubstanciou igualmente uma oportunidade para esta alteração que decorre de uma melhor e mais aprofundada análise e entendimento das disposições específicas consagradas na Lei 107/2001, de 08 de setembro, e das disposições do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro;

De acordo com as orientações definidas foram elaborados os termos de referência que definem a oportunidade de elaboração da Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, para os efeitos do previsto no artigo 76.º do RJIGT, e com enquadramento no disposto no n.º 2 alínea a) do art.º 115.º do RJIGT, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º.80/2015 de 14 de maio;

O âmbito da alteração aqui em causa, bem como a dimensão da área que irá ser alvo da mesma, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT que consagra que "As pequenas alterações aos programas e aos planos territoriais só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente." e atentos os critérios referidos no artigo 3.º do DL.232/2007 de 15 de junho, entende-se que a Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, não é suscetível de ser sujeita a Avaliação Ambiental Estratégica, por não alterar os pressupostos da avaliação ambiental feita no âmbito da versão inicial do plano atualmente em vigor.

Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:

1. Iniciar o procedimento de Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro;

2. Aprovar os Termos de Referência da Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro;

3. Estabelecer um prazo global de 12 meses para a conclusão do procedimento de Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro;

4. Estabelecer, o prazo de 30 dias para efeitos de participação preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT;

5. Não submeter a Alteração do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro a procedimento de avaliação ambiental;

6. Publicitar no Diário da República e divulgar na plataforma colaborativa de gestão territorial, na comunicação social e, na respetiva página da Internet a presente deliberação.

Paços do Município, 12 de setembro de 2018. - A Vereadora das Infraestruturas e Urbanismo, Arq.ª Sophie Matias.

611823921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3553824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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