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Portaria 676/2018, de 13 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Parque Escolar, E. P. E., a assumir os encargos relativos ao contrato para a prestação de serviços de higiene e limpeza para os edifícios onde estão instalados os serviços do Ministério da Educação, em Lisboa, e da Parque Escolar, E. P. E., em Lisboa, Porto, Évora e Faro

Texto do documento

Portaria 676/2018

Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem necessidade de contratar a prestação de serviços de higiene e limpeza para os edifícios onde estão instalados os serviços do Ministério da Educação, em Lisboa, e da Parque Escolar, E. P. E., em Lisboa, Porto, Évora e Faro;

Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, pela redação dada pela Lei 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), passando a estar listada no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento;

Considerando que o contrato relativo à prestação de serviços de higiene e limpeza tem execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela setorial, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;

Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

Considerando que o procedimento terá um encargo máximo de (euro) 331.615,23 (trezentos e trinta e um mil seiscentos e quinze euros e vinte e três cêntimos), não incluindo o IVA, e prazo de duração de 24 meses;

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2019 e 2020;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Parque Escolar, E. P. E., autorizada a assumir os encargos relativos ao contrato para a prestação de serviços de higiene e limpeza para os edifícios onde estão instalados os serviços do Ministério da Educação, em Lisboa, e da Parque Escolar, E. P. E., em Lisboa, Porto, Évora e Faro, até ao montante global de (euro) 331.615,23 (trezentos e trinta e um mil seiscentos e quinze euros e vinte e três cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:

Em 2019: (euro) 165.807,61 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e sete euros e sessenta e um cêntimos);

Em 2020: (euro) 165.807,62 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e sete euros e sessenta e dois cêntimos).

2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado para o ano económico de 2020 ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2019.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Parque Escolar, E. P. E., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 23 de outubro de 2018.

7 de novembro de 2018. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 3 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311876353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3553644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 22/2011 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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