Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18134/2018, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Mostra de Artesanato «Arte na Vila»

Texto do documento

Aviso 18134/2018

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 18 de outubro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, o Regulamento da Mostra de Artesanato «Arte na Vila».

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação do Edital 365/2018 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações sendo inserto também na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação na 2.ª série de Diário da República.

14 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento da Mostra de Artesanato «Arte na Vila»

Preâmbulo

O projeto «Arte na Vila» tem vindo a ter lugar na Volta do Duche, na Vila de Sintra, desde 2012, constituindo uma Mostra de Artesanato, onde os artistas e artesãos do Concelho expõem e produzem os seus trabalhos ao vivo, ao longo de todo o ano.

O Artesanato é essencialmente o próprio trabalho manual ou produção de um artesão (de artesão + ato).

O artesão é identificado essencialmente como aquele que produz objetos pertencentes à chamada cultura popular.

O artesanato é tradicionalmente a produção de caráter familiar, na qual o produtor (artesão) possui os meios de produção (sendo o proprietário da oficina e das ferramentas) e trabalha na sua própria casa, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima, até ao acabamento final; ou seja não havendo divisão do trabalho ou especialização para a confeção do produto.

Na nossa era pós-industrial e globalizada, em que a descaracterização e desumanização do trabalho produzido imperam, não é demais realçar a dimensão cultural e única do artesanato, como expressão cultural popular remanescente dos tempos de antanho e tanto mais preciosa, porque, na sua génese, reside toda a expressão da alma de um povo.

É, assim necessário preservar esse legado e incentivar quem, muitas vezes com uma elevada dose de voluntarismo, continua a perpetuá-lo.

Sem prejuízo da visão mais tradicional de artesanato, atrás exposta, julga-se também oportuno reconhecer todos os casos em que, numa evolução natural, têm sido incorporados novos processos produtivos, formas e desenhos ou motivos que ostentem um caráter diferenciado relativamente à produção industrial seriada, em que a distinção se efetiva com recurso a valores tais como a qualidade, a criatividade, o design, a contemporaneidade e a exclusividade.

O Município de Sintra considera que o artesanato do Concelho, o qual se reveste de interesse municipal, merece ser apoiado e divulgado enquanto uma expressão cultural das suas características únicas.

O «Arte na Vila» é um projeto cultural e dinâmico que se tem vindo a assumir como uma mais-valia na divulgação, promoção e comercialização de produtos artísticos e artesanais do Concelho de Sintra e que inclui atividades no âmbito da escultura, artesanato, fotografia, pintura e outras artes que tenham enquadramento nesta tipologia.

Passada uma fase experimental do projeto importa densificar e consolidar em suporte jurídico adequado as normas que regulam a realização do evento, os direitos e deveres dos participantes, bem como estabelecer a interconexão do evento, no plano cultural com a questão da ocupação do espaço, a vertente das atividades económicas envolvidas e a sua importância enquanto polo de animação turística.

Ora, em toda a abordagem da matéria há, antes de mais, de considerar o Princípio da Legalidade, estruturante a toda a atividade da Administração Pública, o qual estatui que a lei é o fundamento e o limite de toda a atividade administrativa.

E que tem como primeiro corolário a prevalência da lei e do direito a qual obriga à conformidade legal dos atos da Administração.

E como segunda e necessária consequência a precedência da lei a qual impõe que a mesma seja o fundamento de todos os atos da Administração, podendo esta somente agir nos termos e com os limites que a lei consagra.

Importou, em conformidade, elaborar um «Regulamento da Mostra de Artesanato "Arte na Vila"», instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios da cultura e da defesa do consumidor, como preceituam as alíneas e) e l) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal de Sintra, nos termos da alínea u) n.º 1 do artigo 33.º do dito regime, «... Apoiar atividades de natureza ... cultural, de interesse para o município ...» bem como, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do mesmo artigo «administrar o domínio público municipal».

Por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 19 de abril de 2018, ao abrigo da sua competência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 30 de outubro de 2017 sobre a Proposta n.º 824-P/2017, de 25 de outubro de 2017 foi decidido elaborar o presente regulamento.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 23 de abril de 2018.

Entre o dia 23 de abril de 2018 e o dia 23 de maio de 2018, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Foi, assim, elaborado pela Divisão de Assuntos Jurídicos em conjunto com o Departamento de Turismo e Cultura, o Projeto de Regulamento da Mostra de Artesanato «Arte na Vila».

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 9354/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 10 de julho de 2018, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

Participaram com contributos a Associação Empresarial de Sintra e o Senhor António Taveira.

Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas e) e l) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada em 18 de outubro de 2018, o Regulamento da Mostra de Artesanato «Arte na Vila».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento da Mostra de Artesanato «Arte na Vila» é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas e) e l) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à gestão e funcionamento da Mostra de Artesanato «Arte na Vila», adiante designada por mostra de artesanato, a qual tem por intuito proporcionar um contacto com as artes produzidas no Município de Sintra por artesãos e artistas locais, através das peças expostas e em venda, constituindo um elemento adicional de animação cultural e turística na Vila de Sintra.

2 - A mostra de artesanato destina-se exclusivamente à promoção, divulgação e venda de artesanato, obras de arte, pintura e outras artes decorativas incluindo obrigatoriamente uma componente de trabalho ao vivo por parte dos participantes para que os visitantes possam contemplar as diferentes formas e técnicas e trabalho artesanal e artístico.

3 - A mostra de artesanato não constitui um evento destinado ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, designadamente de venda ambulante, encontrando-se legalmente excecionada de tal previsão genérica pela alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º do Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - São destinatários do presente regulamento em geral, ficando sujeitos ao mesmo, para além dos trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra em funções conexas com a mostra de artesanato, os seguintes elementos:

a) Os frequentadores da mostra;

b) Todos os artesãos e artistas locais que integrem o evento.

5 - A mostra de artesanato tem lugar na Volta do Duche, na Vila de Sintra e comporta 42 lugares.

6 - A atividade artesanal é, nos termos da lei e para efeitos do presente regulamento, uma atividade económica, com reconhecido valor cultural ou social e caracteriza-se, genericamente pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, podendo a mesma ser compatibilizada com a inovação.

Artigo 3.º

Gestão do Regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Promoção de Eventos e Gestão de Equipamentos Culturais (de ora em diante referida como DPEC) do Departamento de Turismo e Cultura.

2 - Em caso da alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, as incumbências referidas no número anterior reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.

Artigo 4.º

Periodicidade e Horário de Funcionamento

1 - A mostra de artesanato realiza-se durante todo o ano exceto ao segundo fim de semana de cada mês.

2 - A mostra não se realiza sempre que as condições meteorológicas não o permitiram.

3 - São estabelecidos dois horários distintos, consoante as estações do ano:

a) De maio a setembro - das 10h00 às 20h00;

b) De outubro a abril - das 10h00 às 17h00.

4 - Por motivos de força maior, de relevante interesse municipal, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção do espaço público da Volta do Duche ou dos espaços municipais privados que confinam com o mesmo, pode ser suspensa a realização da mostra de artesanato, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que assista aos participantes o direito a qualquer tipo de indemnização ou compensação por esse facto.

5 - Compete ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura determinar a suspensão referida no número anterior, bem como qualquer alteração ao horário de funcionamento da mostra que se afigure necessário.

6 - Sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, o horário é afixado em local público e visível e disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sintra na internet em www.cm-sintra.pt.

CAPÍTULO II

Participação na Mostra de Artesanato

Artigo 5.º

Participantes

1 - Podem candidatar-se à atribuição de lugares na mostra os artesãos que figuram como destinatários do regulamento, nos termos do n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º

2 - Só são admitidas candidaturas de artesãos e artistas locais cujas peças sejam produto final da atividade artesanal e reúnam as seguintes características:

a) Apresentem rigor e qualidade técnica;

b) Incorporação de trabalho manual por parte do artesão candidato o qual deve corresponder, pelo menos, a 75 % do trabalho produzido;

c) Podem incluir a mistura de materiais, assim como de técnicas de produção.

3 - Não são admitidas candidaturas à mostra de artesanato de pessoas coletivas, designadamente sociedades comerciais, associações ou cooperativas.

Artigo 6.º

Abertura das candidaturas

1 - O processo de candidatura aos 42 lugares da mostra de artesanato encontra-se aberto entre 15 de outubro e 15 de novembro de cada ano civil, sendo a seleção de participantes concluída até ao final do ano, para entrar em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte.

2 - As candidaturas e documentação instrutória devem ser enviadas por via digital à Câmara Municipal de Sintra (para o e-mail dpec.producao@cm-sintra.pt).

3 - No aviso de abertura das candidaturas, a publicitar na página da Câmara em www.cm-sintra.pt., sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivo prazo de entrega das candidaturas bem como a indicação dos prazos de apreciação e seleção das mesmas referidos no n.º 1;

b) O modo e contacto de remessa das candidaturas e documentação instrutória referida no n.º 2 do presente artigo;

c) A indicação de que na admissão dos candidatos elegíveis e atribuição do lugar em concreto é considerado como um dos critérios de seleção a ordem de inscrição no processo de candidatura;

d) A indicação dos demais critérios de seleção, para além dos referidos na alínea anterior e no n.º 2 do artigo 5.º;

e) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento de atribuição dos lugares, no ano em causa.

4 - O aviso referido no n.º 3 é subscrito pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.

Artigo 7.º

Admissão à Mostra de Artesanato

1 - Todos os lugares são atribuídos anualmente a título gracioso e precário, destinando-se exclusivamente a participantes habilitados legalmente para exercer a atividade a que se propõem.

2 - No âmbito da instrução da candidatura devem ser prestados pelos candidatos ou solicitados posteriormente pela DPEC, por uma só vez, os seguintes documentos:

a) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, que podem ser substituídos pelo passaporte e, se exigível da autorização de residência em presença de cidadão estrangeiro extracomunitário ou de cópia do certificado de Registo de Cidadão estrangeiro da União Europeia, previsto na Lei 37/2006, de 9 de agosto, sempre que aplicável;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Abertura de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e seu comprovativo;

d) Exibição do livro de faturas/recibos;

e) Comprovativo idóneo de residência no Município de Sintra, preferencialmente mediante atestado da Junta de Freguesia ou da União das Freguesias competente em razão do território;

f) Fotos dos artigos a comercializar bem como documento descritivo das várias etapas das peças produzidas, dos processos e técnicas de produção, dos equipamentos utilizados das matérias-primas e do tipo de artigos produzidos;

g) Informação escrita relativa ao trabalho que desenvolverá ao vivo;

h) Compromisso de honra de que o candidato, caso selecionado, se vincula ao cumprimento do disposto no presente Regulamento - Anexo I.

3 - A ausência da remessa ou a não exibição de dados ou documentos no prazo de 10 dias, após notificação da DPEC para tal, é motivo de exclusão liminar do processo de seleção.

4 - Na atribuição do lugar respetivo é considerado o número de inscrição que determinará a localização individual, no âmbito dos 42 lugares disponíveis.

5 - O eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor aprova, mediante despacho, a lista provisória de atribuição de lugares e dos candidatos excluídos, a qual é notificada a todos candidatos para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.

6 - Na ausência de reclamações, ou após a análise e decisão das mesmas, o eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura aprova, mediante despacho, a lista definitiva de atribuição de lugares a qual é notificada aos interessados que a eles tenham direito e disponibilizada publicamente na página da Câmara em www.cm-sintra.pt.

Artigo 8.º

Título e identificadores

1 - Decorrente da aprovação da lista definitiva referida no n.º 6 do artigo anterior é emitido a cada participante, nos termos do artigo 62.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, um título pessoal e intransmissível que o habilita à ocupação de um espaço concretamente determinado na mostra de artesanato, durante o ano civil a que se reporta a candidatura.

2 - Na sequência do referido no número anterior a DPEC emite graciosamente um identificador de pescoço de uso obrigatório por cada participante durante o horário de funcionamento da mostra de artesanato.

3 - Incumbe a cada participante adquirir uma placa que deve ser numerada de acordo com o lugar atribuído e afixada de forma visível durante o horário de funcionamento da mostra de artesanato.

4 - Tanto no identificador de pescoço, quanto na placa deve ser utilizado o logótipo oficial da mostra de artesanato que figura como Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Dos lugares

1 - Cada um dos 42 lugares tem uma área correspondente a 3.00 m lineares, por 0.50 m, no muro da Volta do Duche.

2 - Só é permitida a ocupação no máximo de um lugar por cada titular do direito de ocupação.

3 - Não é permitida a transferência ou cedência de lugares em vida, seja a que título for.

4 - Qualquer ato ou contrato celebrado em violação do número anterior é nulo, nos termos da Lei e do presente Regulamento.

5 - O titular do direito de ocupação de um lugar que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito ao serviço gestor, com quinze dias de antecedência.

6 - Em caso de desistência ou abandono de lugar e no mesmo ano civil, o preenchimento da vaga verificar-se-á com recurso ao primeiro candidato da lista que não tenha sido selecionado (43.º) e assim sucessivamente.

7 - Com exceção do referido no número anterior e da sucessão mortis causa devida a falecimento do artesão e da transmissão do título ao cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que também o seja, a qual completará o ano civil em curso, não são admitidas alterações subjetivas à composição da mostra de artesanato.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Participantes

SECÇÃO I

Direitos dos Participantes

Artigo 10.º

Dos Direitos

1 - Os participantes na mostra de artesanato têm direito, nos termos do presente regulamento:

a) À livre criação artística no âmbito da respetiva atividade, dentro da tipologia de artesanato, de obras de arte e de outras artes decorativas pelas quais foram selecionados;

b) A promover, divulgar e vender no certame as suas peças de artesanato, obras de arte, pintura e outras artes decorativas;

c) A desenvolver trabalhos ao vivo para que os visitantes possam contemplar as diferentes formas e técnicas e trabalho artesanal e artístico.

2 - Os participantes na mostra de artesanato, no âmbito da vigência do respetivo título, têm ainda direito a ser previamente ouvidos caso a Câmara Municipal de Sintra tencione transferir o certame para outro local da Vila de Sintra ou descontinuar o mesmo.

SECÇÃO II

Deveres dos Participantes

Artigo 11.º

Dos Deveres

1 - Os participantes na mostra de artesanato têm, nos termos do presente regulamento, os seguintes deveres:

a) Quanto à ocupação dos lugares:

i) Assumir a exclusiva responsabilidade pelo lugar que lhe tenha sido atribuído limitando-se ao respetivo espaço, sem ultrapassar os seus limites e sem prejudicar os dos demais participantes nem os espaços destinados à circulação de veículos ou de peões;

ii) Só ocuparem o espaço de muro que lhes seja atribuído, sendo interdita qualquer perfuração ou colagem no mesmo, no pavimento, bem como do talude no tardoz do muro preservando assim os espaços verdes e demais bens de domínio municipal;

iii) Não utilizar, em momento algum, a parte tardoz do muro;

iv) Não proceder à montagem de tendas e toldos, estando apenas autorizados expositores amovíveis e sem fixação ao solo ou ao muro, que não podem exceder os 80 cm, de forma a uniformizar o espaço e estética do lugar que tenha sido atribuído;

v) Promover a limpeza dos espaços de venda que lhe tenham sido atribuídos, mantendo-os limpos e arrumados, bem como, durante a efetivação do certame, um espaço de passeio de 1 metro à frente do mesmo;

vi) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado no espaço, no momento da ocupação ou posteriormente, ao serviço gestor;

b) Quanto à publicidade:

i) Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros para anúncio ou promoção dos produtos à venda, nem a difusão pública de música ambiente;

ii) Para além da placa prevista no n.º 3 do artigo 8.º e de cartões de visita e apresentação, não é permitida qualquer publicidade visível nos lugares da mostra de artesanato;

c) Devem, enquanto na mostra de artesanato, trazer colocado o identificador referido no n.º 2 do artigo 8.º;

d) Devem, sem prejuízo dos demais previstos na lei, ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;

e) Devem tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na mostra de artesanato, sejam eles participantes, clientes ou trabalhadores das entidades fiscalizadoras e do Município;

f) Devem celebrar e manter atualizado um Seguro de Acidentes Pessoais e de Responsabilidade Civil para pessoas e bens;

g) Só devem proceder à exposição e venda de peças que sejam produto de atividade artesanal e nunca de outros artigos, bem como de quaisquer objetos contrafeitos;

h) Devem respeitar os direitos dos consumidores e não utilizar qualquer artifício ou publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Devem acatar as ordens legítimas emanadas dos trabalhadores municipais em serviço ao evento e das autoridades policiais.

2 - Os participantes são responsáveis em termos penais e cíveis pela proveniência dos objetos expostos para venda.

3 - O incumprimento da alínea f) do n.º 1 implica a total assunção de responsabilidade civil por parte de cada participante relativamente a acidentes ou incidentes que se verifiquem no lugar que lhe foi atribuído.

Artigo 12.º

Dever de Assiduidade

1 - Sem prejuízo dos deveres referidos no artigo anterior cabe aos participantes na mostra de artesanato respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente.

2 - A não comparência injustificada em duas mostras de artesanato seguidas ou três interpoladas é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas, na área da cultura, após prévia audição do interessado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após comunicação escrita ao serviço gestor:

a) Gozo de férias;

b) Por doença do participante, devidamente fundamentada;

c) Por falecimento de familiar;

d) Por motivo pessoal, devidamente fundamentado e que impossibilite a sua participação;

e) Condições meteorológicas adversas, conforme o n.º 2 do artigo 4.º

4 - O gozo de férias a que alude a alínea a) do número anterior deve ser comunicado por escrito à DPEC com a antecedência de 5 dias úteis.

5 - A comunicação referida nas alíneas b) a e) do n.º 3 deve ser efetivada, por escrito, junto da DPEC até 5 dias úteis após as ocorrências.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o não reinício da atividade, no prazo de 15 dias úteis, após o decurso do período de ausência para férias previsto na alínea a) do n.º 3, configura um abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, com procedimento similar ao estatuído na norma supra.

7 - O abandono do lugar determina a caducidade do título e um procedimento de substituição ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º

8 - As falhas injustificadas de pontualidade relativamente ao início do evento, quando superiores a uma hora, são objeto de ponderação contraordenacional pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres do Público

Artigo 13.º

Direitos do Público

Constitui direito do público circular livremente nos espaços a ele destinados e usufruir da mostra de artesanato através do contacto com as artes produzidas no Município de Sintra por artesãos e artistas locais, bem como adquirir peças aos participantes.

Artigo 14.º

Deveres do Público

1 - Sem prejuízo dos demais previstos na lei, são deveres do público da mostra de artesanato:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento que lhe sejam dirigidas;

b) Respeitar e aceitar as indicações transmitidas pelos trabalhadores do município em serviço na mostra de artesanato;

c) Indemnizar o Município ou os participantes dos danos ou perdas que sejam da sua responsabilidade;

d) Respeitar e relacionar-se de forma cívica e cortês com os participantes.

2 - Sempre que necessário os colaboradores municipais chamam as autoridades policiais para acionar os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Sintra exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pelos colaboradores da Autarquia ao serviço da DPEC e pela DSE - Departamento de Segurança e Emergência, sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente, de levantamento de auto de notícia por contraordenação, o responsável pela unidade gestora ou qualquer colaborador municipal de serviço na mostra de artesanato, pode solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, da Fiscalização Municipal, ou da autoridade policial competente.

Artigo 16.º

Medidas de Tutela da Legalidade

1 - Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar os bens, ou por inércia não retirar os mesmos do espaço em causa no prazo que lhe for determinado, a fiscalização procede à sua remoção e armazenamento, sendo o participante responsável por todas as despesas efetuadas.

2 - A remoção, depósito dos bens e as respetivas despesas são notificadas ao participante através de carta registada até 10 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Câmara Municipal de Sintra e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - A restituição dos bens pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, junto do serviço gestor, no prazo de 10 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, devendo ser pagas aquando da apresentação do pedido, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

4 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda dos bens a favor do Município de Sintra o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

5 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) As infrações ao disposto nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis com coima de 1/10 a 1/2 retribuição mínima mensal garantida;

b) As infrações ao disposto nas subalíneas iii) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis com coima de 1/20 a 1/4da retribuição mínima mensal garantida;

c) As infrações ao disposto na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, com as alterações vigentes;

d) As infrações ao disposto nas alíneas b), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis com coima de 1/10 a 1/2 retribuição mínima mensal garantida;

e) As infrações ao disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º sobre deveres dos participantes, são puníveis com coima de 1/20 a 1/4 da retribuição mínima mensal garantida.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 18.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.

Artigo 19.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 17.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 20.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 21.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 22.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 24.º

Norma Transitória

Excecionalmente em 2018 o prazo de abertura de candidaturas, previsto no n.º 1 do artigo 6.º, deve ser aberto a contar no prazo de 20 dias úteis a contar da publicação do presente Regulamento em 2.ª série do Diário da República.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

311837668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3545320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda