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Regulamento 810/2018, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regulamento municipal de atribuição de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de outubro de 2017

Texto do documento

Regulamento 810/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Extraordinária de 12 de novembro de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio à Reconstrução de Habitações não Permanentes Afetadas Pelos Incêndios de outubro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Pública de 31 de outubro de 2018.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio à Reconstrução de Habitações não Permanentes Afetadas pelos Incêndios de outubro de 2017

Preâmbulo

Os incêndios de grandes dimensões que assolaram a região Centro do país, nomeadamente, o concelho de Tábua, em outubro de 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio, visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas adotadas, desde logo considerada como prioritária e imperiosa por parte da Câmara Municipal, consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas pelo avassalador incêndio de 15 e 16 de outubro.

Foram, para tal, normativamente instituídos mecanismos de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição das casas de primeira habitação, funcionando como um fator de renovação da esperança, e permitindo a efetiva recuperação do lar por parte de dezenas de famílias no concelho de Tábua.

Contudo, o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, tal como o nome sugere, destina-se, exclusivamente, a primeiras habitações, desconsiderando as residências não permanentes ou segundas habitações, que, como as demais, foram parcial ou totalmente destruídas pelo incêndio.

Estas habitações, ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, assumem extrema importância na dinâmica e na alma das freguesias de Tábua, constituindo uma expressiva percentagem do total das populações das aldeias do concelho. Trata-se de residências que representam o maior e mais profundo elo de ligação das pessoas que, mesmo geograficamente longe, mantêm, e desde sempre mantiveram, o vínculo à terra.

É fundamental reconhecer que, na grande maioria dos casos, as segundas habitações poderão vir a tornar-se residências permanentes, fazendo com que o regresso à aldeia seja uma opção efetiva, quando terminada a vida ativa nos centros urbanos.

Consciente de que a recuperação destas habitações pode tornar-se demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, e assumindo uma clara posição de salvaguarda e proteção dos interesses do concelho, à semelhança das decisões adotadas por outros Municípios da Região Centro, o Município de Tábua pretende criar um sistema de apoio à reconstrução e reparação de casas de segunda habitação, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo FAM, nos termos previstos no artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei 114/2017, de 28 de dezembro, regulado pela Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, com as alterações da entrada em vigor da Portaria 243/2018, de 3 de setembro.

A este empréstimo acrescerão ainda os fundos que as campanhas de solidariedade canalizaram para este Município.

O presente Regulamento dá cumprimento à condição, prevista no n.º 5 do artigo atrás referido, para acesso ao empréstimo, da necessidade de aprovação de regulamento municipal específico, [no qual seja definida] a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial, como prevê o n.º 2 do mesmo artigo.

O projeto de Regulamento é dispensado de audiência de interessados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, atendendo que urge por em prática com a maior brevidade possível as medidas de apoio à construção, reconstrução das casas de segunda habitação, visto um ano volvido desde os acontecimentos trágicos de outubro de 2017, bem como, pelo facto de os pedidos de empréstimo junto da DGAL têm de ser apresentados até 30 de novembro de 2018 e o Município de Tábua apenas ter condições financeiras para atribuir os apoios em causa se recorrer aos empréstimos previstos para esse fim (de acordo com o disposto o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, na sua atual redação), sendo ainda, inegável que se trata exclusivamente da adoção de medidas favoráveis aos interessados no procedimento.

Neste âmbito, entende-se que a natureza da matéria e o considerável interesse público justifica a dispensa de consulta pública dado que se trata do estabelecimento de mecanismos, procedimentos e critérios para a concessão de apoios em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) para um número perfeitamente determinável e devido de eventuais beneficiários.

Assim:

Nos termos dos artigos 33.º, n.º 1, al. k), e 25.º, n.º 1, al. g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em execução do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2018 e do artigo 4.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, foi o presente Regulamento aprovado na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Tábua do dia 12/11/2018, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada em reunião de 31/10/2018.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), aprova a disciplina relativa ao sistema de concessão, pela Câmara Municipal de Tábua, de apoio financeiro à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a concessão de apoio a pessoas singulares cujas casas destinadas a habitação não permanente, sitas na área do concelho de Tábua, hajam sido danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos em outubro 2017.

2 - Para efeitos do número anterior apenas são elegíveis habitações constantes do levantamento efetuado pela Câmara Municipal de Tábua, validado em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

3 - Poderão ser abrangidas outras situações não contempladas no levantamento atrás referido desde que tenham indubitável fundamento para tal e isso seja reconhecido e aceite pela Câmara Municipal.

4 - O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações afetadas com qualquer equipamento, designadamente móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares, proprietárias, comproprietárias ou usufrutuárias de casas destinadas a habitação, com utilização não permanente, e que hajam sido danificadas ou destruídas pelos incêndios, respeitadas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

2 - A prova da propriedade, compropriedade ou usufruto pelo requerente da habitação a beneficiar é efetuada através da apresentação, conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.

3 - Considera a Câmara Municipal de Tábua que, para efeitos do presente Regulamento, são consideradas casas de habitação não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que, não constituindo local de habitação permanente, sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto essa utilização possa ser comprovada por um dos seguintes meios:

a) Existência de contrato de fornecimento de água ou eletricidade, no imóvel objeto do pedido de apoio, ativo em algum momento do início do ano de 2017 até à data da ocorrência do incêndio causador dos danos/destruição, comprovado através de faturas/recibos, desde que nesse período sejam registados consumos de valor igual ou superior a 10 % da média anual dos consumos no Município de Tábua;

b) Nos casos de impossibilidade de demonstração da prova referida na alínea anterior, existência de prova inequívoca de que, naquele período (inicio do ano de 2017 até à data da ocorrência do incêndio causador dos danos/destruição), foi instruído o processo tendente à efetiva contratualização daquele fornecimento de água ou eletricidade, comprovado através de cópia desse requerimento.

Artigo 4.º

Fins do apoio

1 - Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento destinam-se, unicamente, a fazer face a despesas com a reconstrução, total ou parcial, de casa destinada a habitação não permanente.

2 - São de considerar para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registrais de que possa depender a concessão do apoio, excluindo eventuais impostos ou honorários a que haja lugar para efeitos de legalização.

3 - Nas obras a considerar para efeito do presente apoio são consideradas as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo para habitação e, se for caso disso, os respetivos anexos, identificando a área bruta dependente e a área bruta privativa, de acordo com o inscrito na caderneta predial urbana.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste a forma de concessão de subsídio financeiro.

2 - Cabe sempre ao beneficiário a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução das habitações objeto de apoio previsto neste Regulamento, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.

Artigo 6.º

Limites do valor do apoio

1 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, respeitante às obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, determinado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, obedecerá aos seguintes termos e montantes que serão cumulativos:

(ver documento original)

2 - Independentemente do referido nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o valor máximo elegível a ser tido em consideração será de 100.000,00 Euros, nos termos referidos no número anterior.

3 - Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1 do artigo 4.º que não seja coberta pela indemnização concedida pela seguradora.

4 - Para efeitos de cálculo do valor elegível, nos casos referidos no número anterior, esse valor elegível para efeitos do presente Regulamento resultará da subtração do valor da indemnização por parte da Seguradora ao limite de 100.000,00 Euros.

5 - Será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo às situações em que os beneficiários tenham usufruído de outros apoios, em dinheiro ou em espécie, devendo ser estes últimos devidamente quantificados.

Artigo 7.º

Valores de referência

1 - O valor do apoio em dinheiro a conceder para obras de reconstrução, no âmbito do presente Regulamento tem como limite referencial o valor médio de construção por metro quadrado fixado na Portaria 379/2017, de 19 de dezembro pela área bruta das obras de reconstrução.

Artigo 8.º

Entidade competente para a atribuição dos apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos pela Câmara Municipal de Tábua, à qual cabe a responsabilidade pela gestão e coordenação global da sua aplicação, incluindo, designadamente:

a) A condução dos procedimentos necessários para a sua atribuição;

b) A gestão das disponibilidades financeiras;

c) A fiscalização da aplicação prática dos recursos disponibilizados em obra, bem como da efetiva conclusão da mesma.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de orçamento e/ou fatura/s, e apenas nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são elegíveis as despesas efetuadas com obras de reconstrução. Neste caso, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da casa objeto de habitação não permanente e de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.

Artigo 10.º

Candidaturas e documentação exigível

1 - A apresentação de candidaturas ao apoio previsto no presente Regulamento é formalizada junto da Câmara Municipal de Tábua através do integral preenchimento de impresso próprio, publicitado como Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Para além dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o formulário de candidatura é feito acompanhar dos seguintes elementos:

2.1 - Para candidaturas referentes a obras até ao valor total de 5.000 Euros:

a) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de um orçamento; ou:

b) O valor efetivo das obras executadas de acordo com fatura/s e/ou recibo/s.

2.2 - Para candidaturas referentes a obras de valor superior a 5.000 Euros:

a) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de três orçamentos; ou:

b) O valor efetivo das obras executadas de acordo com fatura/s ou recibo/s; e

c) Estudo prévio ou anteprojeto de arquitetura, se aplicável.

3 - As obras abrangidas pelo presente regulamento encontram-se sujeitas, em matéria de controlo prévio, ao regime previsto no Decreto-Lei 130/2017, de 9 de outubro.

4 - Todos os valores referidos no presente Regulamento consideram o IVA incluído.

Artigo 11.º

Pagamento aos beneficiários

1 - Os apoios em dinheiro serão pagos da seguinte forma:

a) O financiamento que o Município de Tábua virá a conceder, ao abrigo do presente Regulamento, apenas terá lugar após a comparticipação, a expensas do Beneficiário, do montante que é da sua responsabilidade, bem como do seguro caso exista, isto é, após comprovada liquidação da verba que lhe incumbe suportar (resultante da subtração do valor do apoio ao valor global da obra apresentada a candidatura);

b) Para que tenha início o pagamento do financiamento do Município de Tábua, ao abrigo do presente Regulamento, o Beneficiário deverá fazer prova do referido na alínea anterior, através da apresentação dos documentos de despesa (faturas/recibos), acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 8.º, e sem prejuízo de o Município poder fiscalizar, a qualquer momento, os trabalhos e os documentos que julgue necessários;

c) Verificado o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, o pagamento do valor do apoio financeiro por parte do Município de Tábua, calculado nos termos do artigo 6.º, terá lugar com a conclusão da obra, após entrega e validação dos documentos de despesa (faturas/recibos) correspondentes aos trabalhos realizados, acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 8.º;

2 - Se for o caso, deverão ser apresentados os autos do início de quaisquer trabalhos, bem como o alvará de licenciamento ou os documentos comprovativos que titulam a mera comunicação prévia, conforme o caso e o previsto no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Seguros

1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o valor elegível máximo ao abrigo presente Regulamento é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º

2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos pela Câmara Municipal de Tábua junto das respetivas companhias de seguros.

3 - Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.

4 - Os titulares das habitações apoiadas no âmbito de aplicação do presente regulamento ficam obrigados à contratação de seguros que asseguram coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

Artigo 13.º

Proibição de cumulação de apoios

1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.

2 - Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente, de falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.

3 - A prática de factos previstos no número anterior é obrigatoriamente comunicada às autoridades competentes para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias e exigidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio, determinam o não pagamento do apoio financeiro e/ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.

2 - A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da disponibilização dos apoios.

3 - No caso de não devolução voluntária dos montantes previstos nos números anteriores do presente artigo, a respetiva cobrança coerciva é promovida pela Câmara Municipal de Tábua por via judicial.

Artigo 15.º

Fontes de financiamento

1 - Para a concessão dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento a Câmara Municipal de Tábua irá recorrer aos empréstimos concedidos pelo FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018).

2 - Os meios referidos no número anterior estão consignados ao suporte dos apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento.

3 - Caso os empréstimos referidos nos números anteriores não venham a ser objeto de aprovação pelo FAM, o presente Regulamento não produzirá quaisquer efeitos.

4 - Na eventualidade de o empréstimo a conceder pelo FAM ser inferior ao montante que o Município vier a solicitar (em resultado da aplicação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento às candidaturas que cumpram com os requisitos de elegibilidade definidas), de acordo com os critérios de rateio definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Tábua definirá uma fórmula de cálculo proporcional à que resultar do montante disponível, em alteração à atualmente prevista nesse artigo 6.º

Artigo 16.º

Prevenção de riscos

Deve ser garantida, nos termos da lei, a limpeza das faixas de proteção primária das habitações beneficiárias de apoios concedidos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Prazos

1 - Os requerimentos de pedido de apoio devidamente instruídos com a totalidade dos documentos exigidos, devem dar entrada desde o 1.º dia útil seguinte à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República até às 19h do dia 17 de dezembro de 2018, sob pena de não ser possível a sua apreciação e deferimento.

2 - Assim que o requerimento seja rececionado, com todos os elementos que, consoante o caso, o mesmo deva conter, os serviços do Município de Tábua dispõem de 5 dias úteis para a sua apreciação e formulação de proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal.

3 - O prazo máximo para a execução da operação urbanística objeto de candidatura aprovada, nos termos do presente Regulamento, será de 2 anos após essa aprovação.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização da correta aplicação dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento é efetuada pelos serviços da Câmara Municipal de Tábua, pelo que a não autorização, por parte dos Beneficiários, para a realização da mesma poderá culminar com decisão de não pagamento do apoio financeiro e/ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões que resultarem da redação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Tábua.

Artigo 20.º

Publicitação

Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento são publicitados no sítio do Município de Tábua e nas demais condições legalmente estabelecidas para a publicitação obrigatória dos benefícios públicos.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste Regulamento.

13 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

ANEXO I

Modelo de formulário para entrega das candidaturas

(ver documento original)

311814825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3541308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 130/2017 - Ambiente

    Estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-15 - Portaria 173-A/2018 - Finanças e Administração Interna

    Regulamentação dos procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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