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Aviso 17713/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

2.ª Alteração ao Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil

Texto do documento

Aviso 17713/2018

2.ª Alteração ao Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 17 de outubro de 2018, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 26 de outubro de 2018, deliberou aprovar, por unanimidade, uma alteração ao regulamento do Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil (PP01 Almancil), publicado através da Declaração 183/97, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de setembro de 1997 e alterado através do Aviso 2869/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março de 2016.

A alteração ao PP01 Almancil, visa essencialmente enquadrar a reestruturação das valências definidas para o Parque Urbano, previsto para o designado Lote 171, no sentido de permitir a implementação de outros equipamentos de utilização coletiva, destinados à satisfação das necessidades socioculturais da população local, nomeadamente no domínio desportivo, cultural e social.

Neste contexto, o âmbito da alteração ao PP01 Almancil incide apenas ao nível do regulamento do Plano, mantendo a sistemática do mesmo, e consiste na adequação das disposições estabelecidas nos números 2.2 e 2.3 do artigo 3.º (sob a epígrafe "Natureza da ocupação e da utilização do solo definida pelo PP1"), nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RJIGT.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública, a qual decorreu no período compreendido entre 7 de setembro de 2018 e 4 de outubro de 2018.

A presente alteração não foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, considerando que as alterações em causa, pela sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

30 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Deliberação

Confirmo que a alínea d) da Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada no dia 26 de Outubro de 2018, relativa à 2.ª Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil - Aprovação do projeto de alteração ao regulamento do Plano, [Proposta da Câmara Municipal n.º 1714/2018], nos termos do n.º 1 do artigo 90.º conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de Maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, foi aprovada por unanimidade.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco deste Município.

Loulé, 29 de Outubro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Prof. Doutor Adriano Lopes Gomes Pimpão.

2.ª Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do PP 01 de Almancil

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - O Parque Urbano será objeto de um projeto de execução específico, que deverá prever espaços verdes e estacionamentos públicos, articulados com os seguintes equipamentos de utilização coletiva:

a) Pavilhão Multiusos;

b) ...

c) ...

d) Centro Autárquico;

e) Campos de Futebol.

2.3 - Os equipamentos a implementar no Parque Urbano, inseridos no Quarteirão denominado por Q12, deverão respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:

Quadro 1

Parâmetros urbanísticos dos equipamentos a implementar no Parque Urbano

(ver documento original)

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3.1 - ...

3.2 - ...

3.3 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

611831616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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