Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 28 de outubro de 2015, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 11 de dezembro de 2015, deliberou por unanimidade aprovar uma alteração ao regulamento do Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil (PP01 de Almancil), publicado pela Declaração 183/97 (2.ª série), de 3 de setembro de 1997.
A proposta de alteração ao regulamento do PP01 de Almancil e respetivos termos de referência foram determinados mediante proposta deliberada em reunião de câmara de 25 de março de 2015, sem que tivessem sido apresentadas no período de participação preventiva quaisquer informações a considerar no âmbito do respetivo procedimento.
A Conferência Procedimental realizou-se em 03 de agosto de 2015 e a proposta de alteração mereceu parecer favorável, sendo que o parecer da CCDR-Algarve acompanhou o fundamento técnico da Câmara Municipal de Loulé de considerar não haver necessidade de elaboração de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), atendendo a que as alterações em causa, pela sua natureza e dimensão, não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 04 de maio.
O período de discussão pública da proposta decorreu nos termos do artigo 89.º do RJIGT, no período compreendido entre 09 de setembro de 2015 e 06 de outubro de 2015. Durante o referido período, a proposta de alteração ao PP01 de Almancil, a ata da Conferência Procedimental, e parecer da CCDR-Algarve foram disponibilizados para consulta dos interessados na Junta de Freguesia de Almancil, nos Paços do Concelho e no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Loulé, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer reclamações, observações ou sugestões a considerar no âmbito do procedimento.
A alteração, de caráter pontual, ao PP01 de Almancil incide ao nível do regulamento do Plano e consiste no aditamento ao artigo 3.º e na alteração ao Quadro 10.1 - Parâmetros Urbanísticos - Quadro Síntese, com vista a adequar o regulamento do Plano às atuais necessidades da população e dotar a vila de Almancil de equipamentos e de espaços verdes de utilização pública. A presente alteração proposta ao PP01 de Almancil, visa essencialmente definir e concretizar os usos e os parâmetros urbanísticos do Parque Urbano previsto para o designado Lote 171. Foram ainda alterados os usos dos designados Lotes n.º 089, 091 e 155 e consideram-se revogadas na Planta de Implantação/Planta Síntese e demais elementos do Plano, as representações gráficas, assim como os respetivos quadros, quando desconformes com a presente alteração.
20 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Deliberação
Confirmo que, a alínea e) da Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada no dia 11 de dezembro de 2015, relativa à Alteração ao Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil, designado por PP01 de Almancil, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com as alíneas h) e r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada por unanimidade.
Vai esta Declaração por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco desta Assembleia.
18 de janeiro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Adriano Lopes Gomes Pimpão.
Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor n.º 1 de Almancil
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do PP 01 de Almancil
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
2.1 - O Parque Urbano a implementar no designado Lote 171, tem como objetivo a requalificação e valorização urbanística daquele espaço promovendo a sua fruição e articulação com a envolvente urbana, através do desenvolvimento de um espaço verde urbano equipado, que alie a função de proteção e enquadramento paisagístico à componente recreativa, lúdica, desportiva, social, de segurança pública e de economia local.
2.2 - O Parque Urbano será objeto de um projeto de execução específico, que deverá prever espaços verdes e estacionamentos públicos, articulados com os seguintes equipamentos:
a) Equipamentos desportivos de utilização coletiva (Campos de Futebol e Pavilhão Gimnodesportivo);
b) Quartel da GNR;
c) Recinto de Mercado Levante/ Feira.
2.3 - Os equipamentos a implementar no Parque Urbano, inseridos no Quarteirão denominado por Q12, deverão respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
QUADRO 1
Parâmetros urbanísticos dos equipamentos a implementar no Parque Urbano
(ver documento original)
3 - São alterados os usos dos seguintes Lotes:
a) O designado Lote 089, anteriormente previsto para Equipamento/Junta de Freguesia, fica adstrito ao uso Equipamento e mantém os parâmetros urbanísticos admitidos;
b) O designado Lote 091, anteriormente previsto para Equipamento/Quartel da G.N.R., fica adstrito ao uso habitação e mantém os parâmetros urbanísticos admitidos com especificação do número de lojas e de fogos;
c) O designado Lote 155, anteriormente previsto para Mercado Mensal, fica adstrito a Equipamento Escolar existente.
3.1 - O Quadro de Equipamentos/Serviços Públicos constante da Planta de Implantação/Planta Síntese do PP 01 de Almancil é alterado no que respeita aos designados Lotes 089 e 155:
QUADRO 2
Alteração ao Quadro de Equipamentos/Serviços Públicos constante da Planta de Implantação/Planta Síntese
(ver documento original)
3.2 - É eliminado o designado Lote 91 do Quadro de Equipamentos/Serviços Públicos constante da Planta de Implantação/Planta Síntese.
3.3 - Consideram-se revogadas na Planta de Implantação/Planta Síntese e demais elementos do Plano, as representações gráficas, assim como os respetivos quadros, quando desconformes com a presente alteração.»
Artigo 2.º
Alteração ao Quadro 10.1 Parâmetros Urbanísticos
(Para os Lotes L 091, L 155 e L 171) - Quadro Síntese
10.1 - Parâmetros Urbanísticos - Quadro Síntese
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A alteração ao PP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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