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Aviso 17499/2018, de 29 de Novembro

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Sumário

2.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia

Texto do documento

Aviso 17499/2018

2.ª Alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, faz saber que:

1 - A Câmara Municipal de Anadia, em reunião pública realizada a 9 de novembro de 2018, deliberou por unanimidade promover o procedimento de 2.ª alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia e aprovar os respetivos termos de referência, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

2 - A 2.ª alteração a realizar à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia visa, principalmente, a adaptação do plano às novas regras de classificação e qualificação do solo previstas no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

3 - A natureza dos objetivos propostos para a 2.ª alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia não justifica a realização da Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com os critérios definidos no Anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

4 - O prazo para a realização do procedimento de 2.ª alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia é de 18 meses.

5 - Foi deliberado ainda estabelecer um período de 15 dias, após a publicação do Aviso no Diário da República, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da 2.ª alteração da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia.

E, para que conste, mandei publicar este aviso nos locais habituais, na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial e na página da internet da Câmara Municipal (www.cm-anadia.pt).

9 de novembro de 2018. - A Presidente de Câmara, Eng.ª Maria Teresa Belém Correia Cardoso.

Deliberação

Proposta de determinação de início de procedimento conducente à segunda alteração da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia

Pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, Engenheira Maria Teresa Belém Correia Cardoso, foi presente à reunião, para resolução, uma proposta subscrita pela própria, que se dá como transcrita e é parte integrante desta deliberação, e se encontra anexa à presente minuta.

A Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia foi publicada na 2.ª série do Diário da República, de vinte e um (21) de agosto de dois mil e quinze (2015), através do Aviso 9333.

A Lei de bases gerais da política pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, veio estabelecer um novo contexto legal, inovador e diverso daquele que se encontrava plasmado na anterior lei de bases (Lei 48/98, de 11 de agosto), vincando-se a necessidade de uma utilização sustentável e racional do recurso solo, o reforço da coesão territorial, a regeneração de áreas degradas e centros urbanos, o aumento da resiliência a fenómenos climáticos extremos, entre outros, objetivos traçados naquele diploma legal.

Na sequência da entrada em vigor da Lei de bases, promoveu-se a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), publicada no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos do disposto no artigo 199.º, do RJIGT, estabelece-se que os planos municipais devem, no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, incluir as novas regras de classificação e qualificação do solo, sob pena de suspensão das normas dos planos municipais que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.

De harmonia com o previsto no artigo 76.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, compete à Câmara Municipal deliberar sobre a elaboração dos Planos Municipais.

Nesses termos, a Senhora Presidente da Câmara Municipal propõe que seja determinado o início do procedimento conducente à Segunda Alteração da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia, com vista à adaptação ao Novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, tendo como suporte os termos de referência constantes da informação prestada pela Divisão de Planeamento e Urbanismo, em anexo, e que se dá igualmente por reproduzida, para todos os efeitos legais.

Apreciado o assunto, o Executivo deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta apresentada pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, no sentido de, nos termos do artigo 76.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, dar início ao procedimento conducente à Segunda Alteração da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia, com vista à adaptação ao Novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e de harmonia com os termos de referência constantes da informação prestada pela Divisão de Planeamento e Urbanismo.

O Executivo deliberou, igualmente, por unanimidade, determinar o prazo de dezoito (18) meses para a elaboração do procedimento da Segunda Alteração da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia, e, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, estabelecer um prazo de quinze (15) dias para o período de participação dos interessados, no qual estes poderão formular sugestões e apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

Em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 3.º, Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, o Executivo deliberou, por unanimidade, não sujeitar o procedimento da Segunda Alteração da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Anadia a avaliação ambiental estratégica, porquanto a natureza e o alcance dos objetivos propostos para o presente procedimento não são suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, de acordo com os critérios definidos no Anexo ao mencionado diploma legal

O Executivo deliberou, ainda, por unanimidade, determinar a publicação da presente deliberação no Diário da República e a sua divulgação através dos meios de comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial, e bem assim no sítio da Câmara Municipal na Internet, de harmonia com o n.º 1, do artigo 76.º, do RJIGT

Foi também deliberado, por unanimidade, remeter a presente deliberação à Divisão de Planeamento e Urbanismo para proceder em conformidade.

Mais deliberou o Executivo, por unanimidade, aprovar esta deliberação em minuta, para produzir efeitos imediatos, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

9 de novembro de 2018. - A Chefe de Divisão de Desenvolvimento Organizacional, Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo.

611821361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3539906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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