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Despacho 11306/2018, de 29 de Novembro

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Sumário

Determina que a IP Telecom - Serviços de Telecomunicações, S. A., disponibilize várias infraestruturas e serviços para o suporte à atividade do IMT, I. P.

Texto do documento

Despacho 11306/2018

O Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, na sequência do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, inclui entre as atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a missão de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento do setor dos transportes terrestres e respetivas infraestruturas, bem como assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e atividades complementares, serviços de transporte público de passageiros e profissionais de transporte.

Tendo em conta a atribuição mencionada, a utilização de um Centro de Processamento de Dados (CPD) principal e um redundante são indispensáveis não só ao correto desempenho das funções acometidas bem como à prevenção contra perigos de indisponibilidade prolongada, designadamente em caso de acidente grave ou catástrofe.

Em obediência aos princípios da eficiência, eficácia e economia, procurou-se encontrar uma solução, no âmbito da Administração Pública, que otimizasse, através de parceria, a utilização de condições tecnológicas adequadas e das capacidades logísticas disponíveis.

A IP Telecom - Serviços de Telecomunicações, S. A. (IP Telecom), empresa afiliada da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP), vocacionada para a gestão, supervisão e manutenção de redes de telecomunicações e serviços de tecnologias de informação, cuja tutela é exercida nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de abril, da redação dada pelo Decreto-Lei 141/2008, de 22 de julho, dispõe das condições e capacidades adequadas para a instalação, suporte e operação das referidas infraestruturas tecnológicas de suporte à atividade do IMT, I. P.

Esta entidade dispõe de vários Centros de Processamento de Dados, localizados em Lisboa, Porto e Viseu, com todas as condições ambientais e de segurança, que podem ser disponibilizados para a instalação das referidas infraestruturas, atualmente instaladas na Av. das Forças Armadas, n.º 40, Lisboa, bem como a capacidade para assegurar o seu correto funcionamento e operação, conforme pretende o IMT.

Assim, tendo como base a avaliação técnica feita, conjuntamente, pelo IMT, I. P., e pela IP Telecom, determina-se o seguinte:

1 - A IP Telecom disponibilizará as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Espaço e condições ambientais e de segurança para a instalação de um CPD secundário por parte do IMT, I. P., com sistema de controlo de acessos em Lisboa e em redundância em Viseu;

b) Uma sala para operação e gestão, no espaço contíguo ao CPD, para um conjunto de pessoas do IMT, I. P., devidamente identificadas e credenciadas por este organismo;

c) Realização de uma política de backups adequada às necessidades do IMT, I. P.;

d) Um serviço de gestão e de acompanhamento e suporte à resolução de anomalias de emergência relacionadas com a rede de comunicações;

e) Acesso à internet com débito de 500 Mbps, sem taxas de contenção nem limite de tráfego no CPD principal e no redundante;

f) Rede de comunicações com débito até 10 Gbps com redundância lógica e física, através da sua rede de transmissão assente em fibra ótica, entre as instalações do IMT, I. P., em Lisboa, CPD principal e o CPD redundante em Viseu.

2 - O IMT, I. P., após a ativação do Centro de Processamento de Dados em Lisboa e o Centro alternativo em Viseu e demais serviços referidos no número anterior, obriga-se a suportar:

a) Os custos de energia decorrentes do alojamento de 6 bastidores;

b) Os custos de ligação dedicada, redundante, com débito até 10 Gbps, entre o CPD principal e o Centro alternativo em Viseu e acesso às instalações atuais do IMT em Lisboa.

3 - O montante a prestar à IP Telecom, para efeitos do disposto no número anterior, é de (euro) 16.000,00 (dezasseis mil euros) mensais, devendo ser avaliado, anualmente, para aferir da sua adequação e, se necessário, ajustado.

26 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

311824829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3539760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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