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Despacho 11158/2018, de 28 de Novembro

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Sumário

Determina a publicação do projeto de regulamento do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas televisivo temático desportivo de acesso não condicionado livre

Texto do documento

Despacho 11158/2018

Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 15.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pela Lei 8/2011, de 11 de abril, Lei 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei 78/2015, de 29 de julho, determino a publicação na 2.ª série do Diário da República do projeto de regulamento anexo, relativo ao concurso público para o licenciamento de um serviço de programas televisivo temático desportivo de acesso não condicionado livre, com vista à respetiva apreciação pública, por um período de 30 dias a contar da data daquela publicação.

Os interessados devem pronunciar-se por escrito para o endereço eletrónico consultapublica@mc.gov.pt ou para o endereço postal Gabinete da Ministra da Cultura, Palácio Nacional da Ajuda, 1300-018 Lisboa.

15 de novembro de 2018. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

ANEXO

Projeto de regulamento do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, temático desportivo, de acesso não condicionado livre.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O concurso público previsto no presente regulamento tem por objeto a atribuição de uma licença para o exercício da atividade de televisão que consista na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, temático desportivo, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando o espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre, reservado nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 23 de junho.

2 - A opção por um serviço de programas de âmbito nacional com vinte e quatro horas de emissão diária visa aproveitar plenamente o espectro hertziano que ainda resta no Multiplexer A, dando a oportunidade a todos os cidadãos residentes em Portugal de usufruir de mais um serviço de programas não condicionado livre. A escolha de um serviço de programas temático desportivo tem como objetivo a democratização e universalização de alguns dos conteúdos desportivos, atualmente apenas disponíveis em plataformas pagas, e teve em conta o interesse do público nesta temática.

Artigo 2.º

Disposições aplicáveis

O presente concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pela Lei 8/2011, de 11 de abril, Lei 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei 78/2015, de 29 de julho - abreviadamente designada Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, ou LTSAP -, do presente regulamento e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - Podem concorrer à atribuição da licença objeto do presente concurso as cooperativas e as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objeto principal o exercício da atividade de televisão, não incorram em qualquer restrição prevista no sistema jurídico, designadamente as constantes do artigo 12.º da LTSAP, na sua redação atual, e preencham os requisitos fixados no presente regulamento.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer, só sendo, todavia, emitida a licença, em caso de atribuição, verificada a efetiva constituição da sociedade e após apresentação da respetiva certidão do registo comercial ou entrega à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do código de acesso à certidão permanente.

3 - O capital mínimo exigível ao operador de televisão a que for atribuída a licença é de (euro) 1.000.000 (um milhão de euros), devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação da decisão de atribuição.

4 - No caso de a concorrente ser uma sociedade anónima as ações representativas do seu capital social são obrigatoriamente nominativas.

5 - As concorrentes não podem alterar a titularidade e as respetivas percentagens do seu capital social desde a data da apresentação da candidatura até à data da emissão da licença.

Artigo 4.º

Preparação das candidaturas

O caderno de encargos encontra-se disponível para consulta dos interessados no sítio eletrónico da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida 24 de Julho, n.º 58, em Lisboa, todos os dias úteis, no horário definido por aquela entidade, até ao dia e hora de abertura do ato público do concurso.

Artigo 5.º

Caução provisória

1 - As concorrentes são obrigadas a prestar uma caução provisória no valor de (euro) 150.000 (cento e cinquenta mil euros) até ao momento da apresentação da candidatura.

2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos devidamente documentada.

3 - A caução pode ser levantada pelas entidades que procederam à sua prestação nas seguintes situações:

a) Não tendo sido efetivada a apresentação do pedido de candidatura ou este não tenha sido admitido, logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas;

b) Verificando-se exclusão da candidatura, logo após a ocorrência do facto;

c) Não tendo sido atribuída a licença, após a notificação prevista no n.º 3 do artigo 15.º

4 - Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o Conselho Regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de 5 dias úteis contados da data da receção do pedido da interessada.

5 - A caução provisória considera-se quebrada e perdida a favor do Estado caso a entidade a quem foi atribuída a licença não preste a caução definitiva no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, salvo motivo justificado aceite pela ERC.

Artigo 6.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do respetivo termo, o esclarecimento das dúvidas que surjam na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Regulador da ERC e apresentados por correio eletrónico para o endereço que vier a ser definido para o efeito e comunicado no sítio eletrónico da entidade reguladora.

3 - Os esclarecimentos são prestados pela ERC por mensagem de correio eletrónico, expedida até 10 dias úteis após a data da receção do respetivo pedido, dirigida a caixa eletrónica própria criada para o efeito pelos interessados.

4 - Os pedidos de esclarecimento, bem com as respetivas respostas, serão integrados num livro que será mantido à disposição dos interessados que o pretendam consultar, na sede da ERC, todos os dias úteis, em horário a definir por esta entidade, sendo a mesma informação disponibilizada no sítio eletrónico da ERC. Em caso de divergência entre a informação constante do livro de consulta e a disponível no sítio eletrónico da ERC, prevalece a que consta do livro de consulta.

5 - O livro de consulta é encerrado e arquivado na ERC no dia da realização do ato público do concurso, dia em que fica igualmente indisponível a informação referida no número anterior.

Artigo 7.º

Modo e prazo de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, devidamente datado e assinado, redigido em língua portuguesa, dirigido ao Presidente do Conselho Regulador da ERC, do qual conste a identificação da concorrente e a referência ao presente regulamento de concurso.

2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, no horário definido por aquela entidade.

3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de candidatura são instruídos com:

a) Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente, nessa qualidade reconhecido nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das condições do concurso, a sujeição às obrigações decorrentes do ato da candidatura, a vinculação ao cumprimento integral do conteúdo da proposta em caso de atribuição da licença;

b) Certidão do Registo Comercial, contendo todos os registos em vigor, ou código de acesso à certidão permanente da concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;

c) Fotocópia simples dos respetivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;

e) Documentos que evidenciem a composição do capital social direto e indireto da concorrente, identificando especificadamente os titulares, o montante correspondente a cada participação e respetiva percentagem do capital social;

f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva da concorrente perante a segurança social e tributária perante a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda à consulta da situação tributária e contributiva da concorrente;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC);

h) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;

i) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;

j) Documento que reflita a suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afetar, com descrição dos meios humanos afetos ao projeto e indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direção;

k) Descrição detalhada da atividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, incluindo o respetivo estatuto editorial, linhas gerais de programação e menção da designação a adotar para o serviço de programas, bem como todos os elementos que permitam a avaliação do projeto de acordo com os critérios e subcritérios estipulados no artigo 13.º, nos termos da estrutura definida no caderno de encargos;

l) Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente de que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conforme com os originais e de que aceita a prevalência destes para todos os efeitos;

m) Quaisquer outros elementos que a concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso, sujeição às obrigações decorrentes do ato de candidatura e ao conteúdo das respetivas propostas, em caso de atribuição da licença;

b) Projeto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.

4 - As sociedades cujo ato de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1.

5 - Os documentos apresentados pelas concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pela concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

6 - A ERC pode dispensar a apresentação de quaisquer dos documentos ou elementos referidos no n.º 1, sempre que em virtude da sua atividade de regulação e supervisão seja possuidora da informação em causa.

7 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual a concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais.

8 - Todos os documentos apresentados pelas concorrentes e que instruem o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse da ERC.

Artigo 9.º

Distribuição das peças do concurso

1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado e autonomizado dos restantes elementos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve identificar o nome da concorrente.

2 - Os documentos e elementos que instruem o pedido de candidatura, nos termos do artigo 8.º, devem ser apresentados em invólucros encerrados de molde a garantir a inviolabilidade do respetivo conteúdo, numerados por referência ao seu número total e devidamente identificados, distinguindo os capítulos relativos à identificação da concorrente, à descrição detalhada da atividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, ao plano económico-financeiro e ao plano técnico, de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos.

3 - Os documentos originais relativos ao capítulo de identificação da concorrente devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes da concorrente e conter a indicação de que se trata de original.

4 - Devem ser apresentadas duas cópias de todos os documentos referidos no número anterior, devidamente identificadas como tal.

5 - Os elementos relativos ao capítulo da descrição detalhada da atividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, ao capítulo do plano económico-financeiro, e ao capítulo do plano técnico, devem constar de fascículos indecomponíveis, com a numeração sequencial das páginas por capítulo, devendo cada fascículo ser rubricado na primeira página por um dos legais representantes da concorrente e conter indicação de que se trata de original.

6 - Devem ser apresentadas cinco cópias dos elementos referidos no número anterior em CD-ROM, não regravável, com os respetivos ficheiros em formato PDF (Adobe Acrobat), que devem manter a mesma numeração sequencial das páginas por capítulo.

7 - Em alternativa ao disposto no número anterior, podem os documentos aí referidos ser disponibilizados através de servidor informático em linha, fornecendo a concorrente, em envelope fechado, o respetivo endereço e as credenciais para acesso, devendo neste caso, os ficheiros PDF ser assinados eletronicamente em momento anterior ao da apresentação da candidatura.

8 - A parametrização de acesso aos ficheiros referidos nos números anteriores pode assegurar que este apenas seja efetuado através da utilização de uma palavra-chave, a qual, nesse caso, deve ser indicada mediante declaração encerrada em envelope fechado.

9 - O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ser criptografado, devendo as concorrentes, nesse caso, indicar as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, nos termos referidos no número antecedente.

10 - Os elementos referidos nos n.os 7 a 9 deste artigo são colocados num único envelope, devidamente identificado e integrado no envelope que contém o pedido de candidatura.

11 - A parametrização inerente ao registo dos ficheiros no formato previsto nos n.os 6 e 7 deve garantir a impossibilidade de alteração do seu conteúdo.

12 - Ocorrendo a impossibilidade de a ERC aceder aos documentos disponibilizados por via eletrónica, tal impossibilidade equivale à sua não apresentação, salvo se tal se dever a erro ou falha que seja imputável à ERC.

Artigo 10.º

Ato público do concurso

1 - O ato público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do Conselho Regulador da ERC, tendo lugar no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio eletrónico, o qual fixará também o horário e o local da sua realização.

2 - Só podem intervir no ato público do concurso os representantes das concorrentes, até ao máximo de três por cada concorrente, devidamente credenciados para as representarem no ato.

3 - O ato público do concurso visa:

a) Confirmar a receção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros com os documentos e elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 10 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes ao capítulo da identificação da concorrente, ao capítulo da descrição detalhada da atividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, ao capítulo do plano económico-financeiro e ao capítulo do plano técnico;

c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 7 a 9 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação da concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos da descrição detalhada da atividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelas concorrentes;

d) Verificar os documentos de credenciação apresentados pelos representantes das concorrentes;

e) Conceder às concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorreções verificadas no processo de candidatura;

f) Aceitar e decidir sobre as reclamações que sejam apresentadas no decurso do ato público, pelos representantes das concorrentes, suspendendo o ato, desde que se torne necessário.

Artigo 11.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - No prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do ato público do concurso, ou, se for caso disso, a partir do termo do prazo previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º, é elaborada pelo Conselho Regulador da ERC proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas e excluídas.

2 - No mesmo prazo referido no número anterior, o Conselho Regulador da ERC notifica as concorrentes do conteúdo da proposta fundamentada, para efeitos de audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA.

3 - Finda a audiência dos interessados, e no prazo de 10 dias úteis, o Conselho Regulador da ERC delibera sobre a admissão e exclusão das candidaturas.

4 - No dia útil posterior à deliberação referida no número anterior é aquela notificada por correio eletrónico aos interessados, disponibilizada no sítio eletrónico da ERC e remetida para publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 - Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas cuja validade ou eficácia a concorrente faz depender da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.

6 - As candidaturas são excluídas, em qualquer fase do processo do concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Violação do disposto no artigo 3.º;

b) Não cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 14.º;

c) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.

7 - São ainda excluídas as candidaturas que não tenham obtido parecer favorável da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) nos termos do artigo 12.º, bem como as candidaturas que tenham obtido uma classificação inferior a 25 % do cômputo global na avaliação dos critérios, conforme previsto no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 12.º

Parecer da ANACOM

As candidaturas admitidas ficam sujeitas a parecer vinculativo da ANACOM quanto às condições técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, a emitir no prazo de 10 dias úteis após a data da receção do pedido formulado pela ERC.

Artigo 13.º

Apreciação das candidaturas

1 - Compete ao Conselho Regulador da ERC proceder à apreciação, classificação e graduação das candidaturas com base nos seguintes critérios:

Critério a) - Contributo para a qualificação da oferta televisiva - Valoração: 55 %:

Subcritério a1 - Garantias de defesa do pluralismo e da independência face ao poder político, económico e das instituições desportivas, bem como salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas (i) pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e (ii) pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projeto editorial - Valoração: 25 %;

Subcritério a2 - Destaque concedido à informação de atualidade desportiva, bem como ao aprofundamento, contextualização e investigação de temáticas desportivas, aferido pela composição da oferta de programas dedicados - Valoração: 25 %;

Subcritério a3 - Garantia de uma informação rigorosa, de caráter não sensacionalista e que contribua para evitar o facciosismo e a conflitualidade social, aferida pela abordagem a dar às temáticas a tratar - Valoração: 25 %;

Subcritério a4 - Coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respetivo estatuto editorial, atento o caráter temático desportivo do serviço de programas a licenciar, aferida em função da harmonia geral dos conteúdos a disponibilizar e da sua pertinência para os públicos a que se destinam - Valoração: 12,5 %;

Subcritério a5 - Adequação dos projetos à realidade sociocultural a que se destinam, aferida pela oferta de programas que promovam a ética no desporto e a literacia para os media - Valoração: 12,5 %.

Critério b) - Contributo para a diversificação da oferta televisiva - Valoração: 40 %:

Subcritério b1 - Originalidade da oferta televisiva, aferida em função da inovação das linhas gerais de programação face à oferta televisiva existente em acesso não condicionado livre - Valoração: 15 %;

Subcritério b2 - Investimento em inovação e criatividade, aferido em função do investimento em serviços e aplicações que complementem e valorizem o serviço de programas a licenciar, designadamente a exploração de serviços interativos - Valoração: 15 %;

Subcritério b3 - Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas dedicados à prática desportiva de grupos minoritários, designadamente cidadãos seniores e pessoas com deficiência - Valoração: 15 %;

Subcritério b4 - Garantia do direito de acesso à programação, de forma a assegurar o seu acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, designadamente, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas adequadas - Valoração: 15 %;

Subcritério b5 - Garantia de representação de modalidades desportivas sub-representadas, em particular de desporto amador, aferida pelo tempo de emissão dedicado a tais modalidades e ao posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas que lhes são dedicados - Valoração: 20 %;

Subcritério b6 - Promoção da atividade desportiva e de hábitos de vida saudável pelos públicos em geral, aferida pelo tempo de emissão dedicado a tais conteúdos e ao posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas que lhes são dedicados - Valoração: 20 %.

Critério c) - Linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional, aferidas pela sua avaliação qualitativa - Valoração: 5 %.

2 - A avaliação do cumprimento dos critérios e subcritérios referidos no número anterior tem em conta o necessário equilíbrio dos diferentes elementos de programação que devem compor um serviço de programas temático desportivo.

3 - Em caso de empate entre as candidaturas prevalece aquela que obtiver maior pontuação no critério a).

4 - Subsistindo o empate entre as candidaturas após aplicação do disposto no número anterior, prevalece a candidatura com maior pontuação no subcritério b).

5 - Uma classificação inferior a 25 % do cômputo global na avaliação dos critérios consignados no n.º 1 dá origem à exclusão da candidatura para efeitos de classificação final.

Artigo 14.º

Prestação de informação pelas concorrentes

As concorrentes, diretamente ou através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar toda a informação, acompanhada dos respetivos elementos probatórios, que lhes for solicitada para completa apreciação das candidaturas, no prazo e forma fixados pelo Conselho Regulador da ERC.

Artigo 15.º

Decisão final

1 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data da deliberação sobre a admissão e exclusão das candidaturas, prevista no n.º 3 do artigo 11.º, o Conselho Regulador da ERC elabora um relatório final contendo a proposta de lista de classificação das concorrentes, devidamente fundamentada e com a indicação da concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de graduação, tenha sido a mais bem classificada, promovendo, de seguida, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA, a audiência prévia dos interessados.

2 - Finda a diligência prevista no número anterior, o Conselho Regulador da ERC delibera, no prazo de 8 dias úteis, a lista final de classificação, indicando a concorrente a quem, em virtude de ser a mais bem classificada, é atribuída a licença.

3 - A deliberação referida no número anterior é notificada por correio eletrónico a todas as concorrentes, publicada na 2.ª série do Diário da República e disponibilizada no sítio eletrónico da ERC.

4 - No que respeita à concorrente mais bem classificada, a notificação referida no número anterior é acompanhada, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do projeto da licença, contendo os fins e as obrigações a que ficará vinculada e contém menção expressa das seguintes obrigações:

a) Apresentação do documento referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Realização integral do capital, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;

c) Execução, nos termos do artigo 18.º, do reforço da caução prevista no artigo 5.º

Artigo 16.º

Direito à consulta

Sem prejuízo do direito à consulta do processo previsto no CPA, os interessados têm direito a consultar os processos de candidatura, no decurso do prazo para audiência prévia dos interessados prevista no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 17.º

Delegação de competências

1 - O Conselho Regulador da ERC pode delegar, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do CPA, numa comissão por si designada a prática dos atos previstos no artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º e n.º 1 do artigo 15.º

2 - Dos atos praticados pela Comissão no âmbito da delegação de competências prevista no número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Conselho Regulador da ERC, nos termos do CPA.

Artigo 18.º

Caução definitiva e regime de liberação

1 - A entidade a quem é atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no n.º 4 do artigo 15.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 400.000 (quatrocentos mil euros).

2 - A caução referida no número anterior é libertada após o início das emissões do serviço de programas televisivo licenciado.

3 - A caução é igualmente libertada se, decorridos doze meses após a emissão da licença, as emissões do serviço de programas televisivo não se tiverem iniciado por motivo não imputável ao titular daquela, designadamente por causa de força maior.

4 - Verificada alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho Regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de 10 dias úteis contados da data da receção do pedido da interessada.

5 - Salvo o disposto n.º 3, a caução considera-se quebrada e o seu valor perdido a favor do Estado, se as emissões do serviço de programas não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data da emissão da licença.

Artigo 19.º

Emissão da licença

1 - A licença, da qual constarão, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º da LTSAP as obrigações e condições associadas ao exercício da atividade de televisão, será emitida pela ERC, no prazo de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC promove a audiência prévia da concorrente mais bem classificada, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA.

3 - Sempre que, sem motivo justificado, a concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Conselho Regulador da ERC delibera atribuir essa licença à concorrente classificada em lugar subsequente, de acordo com a lista final de classificação das concorrentes, promovendo para o efeito a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA.

4 - A deliberação do Conselho Regulador da ERC, referida no número anterior, determina a revogação dos anteriores atos de atribuição da licença.

Artigo 20.º

Alteração no capital social

Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, as alterações do capital social da entidade titular da licença, bem como dos pressupostos para a sua atribuição, ficam durante 5 anos sujeitas a autorização da ERC.

Artigo 21.º

Transporte e difusão do sinal do serviço de programas licenciado

1 - O serviço de programas licenciado será objeto de transporte e difusão através do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre do titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular da licença obriga-se a disponibilizar ao operador de televisão digital terrestre (TDT), titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional o seguinte:

a) Os sinais de vídeo, áudio e dados no Centro de Difusão Digital do operador de TDT - os sinais de vídeo, áudio e dados em formato digital, conforme as especificações definidas pelo operador de TDT;

b) A informação necessária à constituição das tabelas PSI/SI (Program Specific Information/Service Information).

3 - As condições de prestação do serviço de multiplexagem, codificação, transporte e difusão de sinal são as determinadas pelo disposto na Lei 33/2016, de 24 de agosto.

Artigo 22.º

Licença

1 - Da licença a emitir constam, além da obrigação de cumprimento das normas aplicáveis ao longo do seu período de vigência:

a) Os elementos identificadores do titular, do serviço de programas licenciado e a respetiva classificação;

b) O prazo de vigência, bem como os respetivos termos e condições;

c) As obrigações de cobertura;

d) As obrigações e condições assumidas no âmbito do presente concurso e a que o titular da licença se vincula;

e) A sua intransmissibilidade;

f) A proibição de alteração de circunstâncias em violação do disposto no artigo 20.º; e,

g) As obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

2 - A licença é emitida pelo prazo de 15 anos e renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 22.º da LTSAP, sem prejuízo do disposto neste diploma legal quanto às causas de suspensão ou de revogação da licença e efeitos da avaliação intercalar feita pela ERC.

Artigo 23.º

Início das emissões

Além de todas as obrigações previstas no âmbito do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, o titular da licença está obrigado a iniciar as emissões do serviço de programas televisivo no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição deste título habilitador.

Artigo 24.º

Contagem de prazos

1 - À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 87.º do CPA.

2 - Na definição dos prazos previstos no presente regulamento foi tida em conta a circunstância de as concorrentes poderem não ter a sua sede no continente português, pelo que não se aplicam as dilações constantes do artigo 88.º do CPA.

Artigo 25.º

Exoneração de responsabilidade

1 - As entidades públicas envolvidas no presente concurso adotarão os procedimentos adequados, dentro dos limites das suas competências e cumprindo critérios estritos de legalidade e de boa-fé, para que a entidade a quem venha a ser atribuída a licença possa exercer com normalidade a atividade de televisão, utilizando o serviço televisivo digital terrestre durante o prazo da licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades públicas não assumem quaisquer responsabilidades por:

a) Atrasos no início das transmissões do serviço de programas licenciado derivados de desacordo entre os interessados sobre o montante da remuneração devida como contrapartida pelo transporte e difusão do sinal;

b) Não cumprimento, pelo titular do direito de utilização das frequências, da obrigação legal de assegurar a transmissão do serviço de programas licenciado através do serviço televisivo digital terrestre.

311845557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3538250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Lei 8/2011 - Assembleia da República

    Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro. Republica em anexo a Lei 27/2007 de 30 de Julho, na sua redacção act (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Lei 40/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 78/2015 - Assembleia da República

    Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 33/2016 - Assembleia da República

    Alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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