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Edital 1121/2018, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Velas

Texto do documento

Edital 1121/2018

Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Velas, realizada em doze de setembro de dois mil e dezassete, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados nem a apresentação de quaisquer contributos, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de quatro de agosto de dois mil e dezassete, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Velas, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 31.º do mesmo Regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º do referido Código.

2 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Velas

Preâmbulo

As autarquias locais, atenta a sua relação de proximidade com as populações, afiguram-se como os órgãos melhor posicionados para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos na gestão das políticas do Concelho e, em particular, dos jovens.

Para que a política autárquica de juventude se revele, na prática, eficaz, é essencial que saibamos quais os anseios e aspirações dos jovens, é necessário que conheçamos as suas prioridades e preferências, o que só conseguiremos se ouvirmos atentamente a voz dos próprios jovens.

É com este objetivo que é criado o Conselho Municipal de Juventude de Velas na expectativa de que seja alcançado um melhor conhecimento das aspirações dos jovens, por forma que a Autarquia fique habilitada a responder, de forma mais eficiente, ao que esta camada pretende ver concretizado na política municipal e, subsidiariamente, contribuir para a criação de condições para uma correta política de juventude, em termos globais.

Desta forma é possível ao Executivo Camarário auscultar e incorporar as contribuições das estruturas juvenis na definição e desenvolvimento de projetos decorrentes da aplicação da Política Municipal de Juventude, bem como, conhecer com profundidade as reais necessidades, aspirações e problemas sentidos pela população jovem munícipe.

Para além desta vertente, o Conselho Municipal de Juventude é um espaço que fomenta o diálogo e o intercâmbio de experiências entre os vários agentes juvenis concelhios, estreitando a relação entre o Movimento Associativo Juvenil Concelhio, a população jovem e a Autarquia, ao alargar a reflexão e a discussão sobre os assuntos que respeitam à juventude no Concelho no âmbito da Política Municipal de Juventude, envolvendo todos os agentes.

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações impostas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento, com as adaptações introduzidas à Região Autónoma dos Açores, pelo DLR n.º 41/2012/A, de 8 de outubro.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento é submetido a discussão pública durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, para recolha de sugestões dos interessados. Findo o prazo de consulta mencionado, as sugestões apresentadas foram tomadas em consideração na redação final do presente Regulamento.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 artigo 26.º do DLR n.º 41/2012/A, de 8 de outubro para a adaptação aos regulamentos existentes, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Velas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define os princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Velas, doravante designado pela sigla CMJV.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJV é um órgão consultivo do Município de Velas, ao qual compete pronunciar-se sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

2 - O CMJV é um órgão local de concertação e congregação de esforços, funcionando como um espaço privilegiado de diálogo e análise dos problemas, visando a promoção de atividades e iniciativas de e para os jovens.

3 - O CMJV visa um planeamento estratégico da intervenção nos jovens, estimulando a sua participação na vida cívica, cultural e política, proporcionando meios para o estudo e debate de diversas temáticas respeitantes à juventude.

4 - As decisões tomadas pelo CMJV devem, numa lógica de compromisso efetivo, constituir indicações que influenciem as tomadas de decisão dos parceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais

As ações do CMJV desenvolvem-se em parceria com outras entidades, subjugadas pelos princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação e igualdade de género.

Artigo 4.º

Fins

O CMJV prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas de juventude do Município, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Velas;

d) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

e) Incentivar e apoiar a atividade associativa dos jovens do Município de Velas, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais e nacionais;

f) Promover a colaboração entre as associações de jovens no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do CMJV

1 - O CMJV é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Velas, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) Um representante de cada associação juvenil, legalmente constituída, com sede no Município de Velas;

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, legalmente constituída, com sede no Município de Velas;

e) Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas eleições para o Município de Velas;

f) Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no Município de Velas;

g) Um representante de cada associação socioprofissional de jovens sediadas no Município de Velas;

h) Um representante, até aos 35 anos, de cada Freguesia do Município, designado pelas respetivas Assembleias de Freguesia;

i) Três representantes, até aos 35 anos, residentes neste Município, designados pela respetiva Assembleia Municipal.

2 - Os representantes mencionados nas alíneas b) a i) do n.º 1 são indicados por comunicação escrita ao Presidente do CMJV.

Artigo 6.º

Duração dos mandatos

1 - A duração geral do mandato no CMJV é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os representantes das entidades referidas nas alíneas c) a i) do artigo 5.º podem ser substituídos enquanto representantes no Conselho a todo o tempo, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.

Artigo 7.º

Observadores

1 - O CMJV pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

2 - O estatuto de observador pode ser concedido e retirado, a qualquer altura, por deliberação do CMJV.

Artigo 8.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJV, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades da Câmara Municipal de Velas;

b) Orçamento municipal, no que respeita a dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas municipais de juventude.

2 - O CMJV será auscultado pela Câmara Municipal de Velas durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

3 - Compete ao CMJV emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal de Velas com incidência nas políticas da juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJV sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Velas reúne com o CMJV para apresentar as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo Executivo Municipal, para que este possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação do Executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal, enviar esses documentos, bem como todos os que sejam relevantes para análise ao CMJV, solicitando emissão do parecer obrigatório não vinculativo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão de parecer obrigatório não vinculativo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJV toda a documentação relevante.

4 - Os pareceres obrigatórios do CMJV deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.

5 - A não emissão do parecer obrigatório, no prazo previsto no número anterior, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 11.º

Competências de acompanhamento e de iniciativa

1 - Compete ao CMJV acompanhar a atividade dos órgãos do Município de Velas sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do Município, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município sobre a população jovem do Concelho;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo jovem.

2 - Ao CMJV, no âmbito do poder de iniciativa, compete o seguinte:

a) Propor à Câmara Municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens;

b) Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.

3 - As propostas e recomendações, previstas no número anterior, ficam isentas do parecer obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Orçamento participativo municipal

1 - Compete ao CMJV emitir parecer obrigatório, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, sobre os projetos incluídos pela Câmara Municipal de Velas no orçamento participativo municipal.

2 - Para emissão do parecer referido no número anterior, a Câmara Municipal de Velas remete os documentos referentes ao orçamento participativo municipal, imediatamente após a respetiva elaboração.

3 - De acordo com o n.º 1, relativamente às políticas de juventude, o CMJV deve definir os investimentos e ações a desenvolver pelo Município, sobre uma percentagem do orçamento municipal disponibilizada para o efeito, pela Câmara Municipal, através da modalidade de orçamento participativo municipal condicionado, no qual a Câmara Municipal propõe ao CMJV entre três a cinco hipóteses de investimentos e ações, para que este defina qual o investimento ou ação a realizar.

Artigo 13.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJV:

a) Eleger um representante no Conselho de Juventude dos Açores;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Competências de divulgação e informação

Compete ao CMJV, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação, o seguinte:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município de Velas e os titulares dos órgãos da Autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município de Velas as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município de Velas.

Artigo 15.º

Competências de organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJV:

a) Aprovar o seu regimento interno;

b) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 16.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJV pode constituir comissões intermunicipais de juventude, como forma permanente de cooperação.

Artigo 17.º

Designação dos Representantes

As entidades representadas no CMJV, procederão à designação dos seus representantes, no prazo de 30 dias após a instituição do CMJV.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude do Município de Velas

Artigo 18.º

Direitos dos membros do CMJV

1 - Os membros do CMJV identificados nas alíneas c) a i) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões especializadas de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJV;

c) Eleger o representante do CMJV no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o representante do CMJV no Conselho de Juventude dos Açores;

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJV;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da Câmara Municipal de Velas.

2 - Os restantes membros do CMJV gozam apenas dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 19.º

Deveres dos membros do CMJV

Os membros do CMJV têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho, ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJV;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 20.º

Reunião de instalação

Na reunião de instalação, o CMJV praticará os atos seguintes:

a) Tomada de posse dos membros representantes, enunciados no artigo 5.º;

b) Designação e votação dos secretários;

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O CMJV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJV pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais, de duração temporária.

Artigo 22.º

Plenário

1 - O plenário do CMJV reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que, numa das reuniões, procede à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e noutra, procede à apreciação do relatório de atividades do Município.

2 - O plenário do CMJV reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um quarto dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o Presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o Presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um Presidente ad hoc, de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos.

5 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente constituem a mesa do plenário do CMJV.

6 - O plenário reúne na sala de reuniões da Casa Museu Cunha da Silveira, podendo reunir em local distinto sempre que o Presidente do CMJV o decida.

7 - As reuniões do CMJV devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 23.º

Comissão permanente

1 - Se constituída uma comissão permanente do CMJV, conforme o n.º 2 do artigo 21.º, compete:

a) Coordenar as iniciativas do CMJV e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJV entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências de divulgação e informação que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que consagrado no respetivo regimento interno.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento interno do CMJV e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

3 - O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJV.

4 - Os membros do CMJV indicados na qualidade de Autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJV.

Artigo 24.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJV deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJV

Artigo 25.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJV e aos eventos organizados por sua iniciativa, designadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Velas, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 26.º

Instalações

1 - O Município de Velas deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJV, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.

2 - O CMJV pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Velas, para a organização de atividades e audição de entidades.

Artigo 27.º

Publicidade

O CMJV publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através da página oficial do Município de Velas na internet, no Boletim Municipal e de outros meios informativos disponibilizados pelo Município de Velas.

Artigo 28.º

Regimento Interno do CMJV

O CMJV aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, quando tal seja legalmente admissível, com recurso à analogia, por despacho devidamente fundamentado pelo Presidente da Câmara.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da CMJV publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 20 de setembro de 2006.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Edital, após aprovação em sede de Assembleia Municipal.

311801581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3536882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-07 - Decreto Legislativo Regional 18/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula e estabelece o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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