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Aviso 16907/2018, de 21 de Novembro

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Sumário

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - Procedimento concursal de regularização extraordinária de vínculo precário de 1 Assistente Operacional/Auxiliar de Serviços Gerais

Texto do documento

Aviso 16907/2018

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Procedimento concursal de regularização extraordinária de vínculo precário

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com a Lei 112/2017 de 29 de dezembro, que estabelece o Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários torna-se público que após negociação salarial, nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, com todas as alterações subsequentes, nomeadamente pelo artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2015), cujos efeitos de aplicação foram prorrogados pelo disposto no artigo 20.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2018), o Conselho de Administração, na reunião de 08 de outubro de 2018, de acordo com a alínea a) do n.º 3, do artigo 6.º, 7.ºe 40.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho e do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, conjugado com o anexo da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, autorizou a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para 1 (um) posto de trabalho, para a carreira e categoria de Assistente Operacional, área funcional de Auxiliar de Serviços Gerais, com efeitos a partir de 15 de outubro de 2018, Posição Remuneratória 1.ª, Nível Remuneratório 1, com o candidato posicionado em primeiro lugar aprovado no Procedimento concursal para regularização extraordinária de vínculo precário, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários - Lei 112/2017, de 29 de dezembro, cujo aviso de abertura foi publicado na Bolsa de Emprego Público, código OE201805/1476, de 29 de maio de 2018:

Ilda Maria dos Santos Leal.

De acordo com o artigo 11.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, é dispensado o período experimental, sendo que o tempo de serviço prestado no exercício de funções a regularizar é superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

29 de outubro de 2018. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, João Paulo Lopes Gouveia, Vogal do Conselho de Administração.

311790914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3532786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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