Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 785/2018, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Mesão Frio

Texto do documento

Regulamento 785/2018

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, na sua sessão ordinária de 28 de setembro, do corrente ano, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 20 de setembro, último e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Mesão, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

19 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Monteiro Pereira, Dr.

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Mesão Frio

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais no Município de Mesão Frio, para que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores finais.

2 - Define também as condições e modalidades a que estará sujeita a rejeição de águas residuais industriais e provenientes de fossas séticas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mesão Frio às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - O abastecimento de água potável e a drenagem de águas residuais no Município de Mesão Frio obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - Em tudo omisso, tanto nos diplomas citados no número anterior como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos utilizadores.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VII do presente Regulamento e Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

4 - A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

5 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

O Município de Mesão Frio é a entidade titular e gestora dos sistemas tendo, nos termos da lei, por atribuição assegurar a provisão dos serviços e a conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) Água destinada ao consumo humano:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) Águas pluviais: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram -se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) Águas residuais domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) Boca-de-incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) Câmara de ramal de ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

k) Canalização: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

l) Caudal: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

m) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

n) Consumidor: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

o) Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

p) Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

q) Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

r) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

s) Diâmetro Nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

t) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e respetivas regras de aplicação;

u) Fornecimento de água: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

v) Fossa sética: tanque de sedimentação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição de matéria orgânica;

w) Hidrantes: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;

x) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

y) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

z) Local de consumo: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

aa) Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

bb) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

cc) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

dd) Pré -tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

ee) Ramal de ligação de água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

ff) Ramal de ligação de águas residuais: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor público da rede de drenagem;

gg) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

hh) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

ii) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

jj) Reservatório predial: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

kk) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Mesão Frio;

ll) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

mm) Sistema de distribuição predial ou rede predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

nn) Sistema de drenagem predial ou rede predial: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

oo) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

pp) Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

qq) Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

rr) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

ss) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

tt) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

uu) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

vv) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ww) Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

xx) Válvula de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas obedecem aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Mesão Frio e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres do Município de Mesão Frio

Compete ao Município de Mesão Frio, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

c) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

d) Definir, para a recolha das águas residuais urbanas e industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

i) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

j) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

k) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

l) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante;

m) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Mesão Frio;

o) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

p) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

q) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

r) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

s) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Exclusão de responsabilidade

1 - A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas redes públicas de água e saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - A aprovação da ligação das redes prediais às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Mesão Frio por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou ainda pela deterioração da rede.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar o Município de Mesão Frio de eventuais anomalias nos sistemas, nos contadores e nos medidores de caudal;

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Mesão Frio quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento ou drenagem em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Mesão Frio;

i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Mesão Frio, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização ou recolha de amostras para controlo de qualidade da água;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Mesão Frio.

k) Não realizar nem permitir a realização de derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial.

Artigo 14.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Mesão Frio tem direito à prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento através de redes fixas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural do Município de Mesão Frio esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Caso o local de consumo se situe em zona ou arruamento onde os serviços não se encontrem disponíveis, o direito à prestação de serviço(s), dependerá da análise do Município de Mesão Frio que confirmará a viabilidade do(s) serviço(s) e fixará as condições em que poderá ser assegurado, nomeadamente quanto ao pagamento dos encargos decorrentes.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município de Mesão Frio a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual, mediante o pagamento dos custos devidos.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Mesão Frio das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Mesão Frio publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - O Município de Mesão Frio dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

4 - O Município de Mesão Frio disponibiliza na sua página de entrada do seu sitio na Internet o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Mesão Frio dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Mesão Frio, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - O Município de Mesão Frio presta, através dos serviços municipais, assistência permanente, que funciona todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública

1 - Sempre que os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas se considerem disponíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Mesão Frio nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano ou de fossas séticas individuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas;

7 - O Município de Mesão Frio comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação à rede pública se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Mesão Frio solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 19.º

Prioridades de fornecimento de água

O Município de Mesão Frio, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médicas/hospitalares e instalações da proteção civil da área de intervenção do Município de Mesão Frio.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição dos serviços por razões de exploração

1 - O Município de Mesão Frio pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - O Município de Mesão Frio comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada nos serviços exceto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, não havendo lugar a aviso prévio quando seja suscetível o risco de deterioração da qualidade da água;

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e/ou na recolha de águas residuais aos utilizadores, o Município de Mesão Frio informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Mesão Frio está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Mesão Frio providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que essa situação se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção dos serviços por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Mesão Frio pode interromper os serviços, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento e recolha;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público de abastecimento de água;

g) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público de saneamento de águas residuais, uma vez decorrido o prazo razoável definido pelo município para regularização da situação;

h) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Mesão Frio para regularização da situação;

i) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo definido pelo Município de Mesão Frio para a regularização da situação;

j) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado e/ou da utilização do serviço de saneamento de águas residuais quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

k) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção dos serviços, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Mesão Frio de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção dos serviços com base no n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação do utilizador, por escrito, com a antecedência de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea j) do n.º 1, o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias.

5 - São exceções, as alíneas d) e f), em que a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

6 - Sem prejuízo do número anterior, não podem ser realizadas interrupções dos serviços em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Mesão Frio, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento dos serviços

1 - O restabelecimento dos serviços por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento dos serviços é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Qualidade da água destinada ao consumo humano

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - Cabe ao Município de Mesão Frio garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso do Município de Mesão Frio às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

O Município de Mesão Frio promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Mesão Frio promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores deverão promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais

Artigo 28.º

Propriedade da rede pública

A rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Mesão Frio.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Mesão Frio a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação das redes públicas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações das redes públicas resultem de danos causados por terceiros ao Município de Mesão Frio, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 30.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 31.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO V

Descargas de águas Residuais

Artigo 32.º

Lançamentos e acessos interditos na rede pública de drenagem

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quais matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes, e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras recetoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só os funcionários do Município de Mesão Frio ou outros, credenciados para o efeito, podem aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas ao município proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 33.º

Condições de Descarga de Águas Residuais Industriais

1 - A rejeição de águas residuais industriais em coletores públicos está sujeita à prévia autorização de descarga pelo Município de Mesão Frio, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de drenagem, de compatibilidade com os sistemas de tratamento e de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.

2 - Em situações em que em termos quantitativos ou qualitativos os caudais possam ter um impacto significativo nas infraestruturas do sistema de saneamento em alta de transporte, elevação ou tratamento e destino final, os termos da autorização serão articulados com a concessionária.

3 - A autorização de descarga, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 3 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofrerem alterações.

4 - O Município de Mesão Frio pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 5, com vista a garantir que:

a) A saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento fique protegida;

b) Os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) O funcionamento das estações de tratamento das águas residuais não seja prejudicado;

d) As descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, o Município de Mesão Frio não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos. No entanto, em casos evidentes de soluções não adequadas ou que não garantam a segurança ambiental, o Município de Mesão Frio pode pronunciar -se desfavoravelmente.

6 - Para além das limitações gerais impostas no presente Regulamento, os parâmetros característicos das águas residuais industriais não podem ultrapassar, em concentração, os Valores Máximos de Concentração (VMC) que constam no Anexo I ao presente Regulamento e/ou nas condições específicas de rejeição a definir na autorização de descarga, salvo em condições especiais e excecionais descritas nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo.

7 - O Município de Mesão Frio poderá vir a exigir a análise a outros parâmetros e/ou o cumprimento de valores limites diferentes do Regulamento Municipal, nomeadamente constantes em diploma específico do setor de atividade onde se insere a unidade industrial ou em licença ambiental específica.

8 - Verificando -se que os parâmetros característicos das águas residuais industriais não cumprem os termos do Anexo I ou das condições específicas impostas na autorização de descarga, o Município de Mesão Frio poderá autorizar a título excecional a sua rejeição, a pedido do utilizador industrial, após análise de viabilidade e de condicionantes especiais de aceitação.

9 - Na situação atrás referida o tarifário aplicável é acrescido de tarifa por acréscimo de carga poluente.

10 - Nos casos previstos no n.º 7, será obrigatória a realização de um programa de monitorização e medição da matéria oxidável e das substâncias inibidoras e tóxicas, que permita por um lado a deteção precoce de incumprimentos ou problemas na rede ou sistemas de saneamento, e por outro, a adequada correção ou resolução desses problemas, no mais curto espaço de tempo.

11 - Não obstante as condições especiais previstas nos números anteriores, sempre que se verifiquem danos nas infraestruturas do sistema de drenagem, impactos negativos sobre a proteção da saúde ou segurança dos funcionários afetos ao serviço de operação e manutenção do sistema, ou quaisquer riscos ou sobre o ambiente e população residente, proceder-se-á à interrupção temporária ou definitiva de recolha das águas residuais, com consequente revogação da autorização de descarga.

Artigo 34.º

Pré-Tratamento de Águas Residuais Industriais

1 - Nas instalações que produzam águas residuais industriais é obrigatória a instalação, antes da câmara de ramal de ligação, em localização apropriada da rede predial, de um sistema de pré-tratamento adequado e justificado mediante apresentação do cálculo da remoção necessária, sujeito a apresentação junto do Município de Mesão Frio pelo utilizador industrial aquando da apresentação dos projetos das especialidades, se nova instalação, ou aquando do pedido de ligação das águas residuais industriais, se instalação existente.

2 - Com vista à remoção de poluentes específicos resultantes da atividade industrial e/ou de qualquer atividade acessória à atividade principal, mas que também origine águas residuais industriais, poderá ser exigida a construção de um órgão complementar de pré-tratamento adequado às necessidades de remoção dos poluentes resultantes dessa atividade, designadamente:

a) Retentor de sólidos

b) Retentor de areias

c) Retentor de gorduras

d) Separador de Hidrocarbonetos

e) Tanque de regularização e/ou homogeneização

3 - Os utilizadores industriais deverão garantir a adequada manutenção dos sistemas de pré-tratamento, encaminhando os resíduos, lamas, areias, gorduras, óleos ou outros produtos ou substâncias resultantes dessa manutenção, para um destino final adequado, de acordo com a legislação aplicável, estando proibida a sua rejeição no sistema de saneamento de águas residuais.

4 - As instalações de Pré-tratamento referenciadas no presente artigo deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação, de forma a garantir o seu eficaz funcionamento.

5 - O utilizador industrial assume, no âmbito da autorização de descarga e das condições gerais do Regulamento, a responsabilidade sobre as opções técnicas e eficiência dos sistemas de pré-tratamento, bem como de todos os procedimentos que adotar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da descarga de águas residuais industriais no coletor público de saneamento.

6 - Sem prejuízo do número anterior, o Município de Mesão Frio, sempre que julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

7 - O Município de Mesão Frio poderá aceitar, a título excecional, a dispensa de pré-tratamento, a pedido do utilizador industrial, desde que se verifiquem as normas gerais previstas neste Regulamento e os termos da autorização de descarga respetiva.

Artigo 35.º

Óleos e Gorduras. Hidrocarbonetos

1 - Os resíduos de gorduras alimentares provenientes de sistemas retentores de gorduras, deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos ou para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, ou outro destino legalmente aceite, no respeito pela legislação aplicável, estando proibida a sua rejeição no coletor público de saneamento, pelo que, não deverão ser descarregadas nas instalações prediais de saneamento incluindo bancas de cozinha e sanitários.

2 - Os óleos alimentares usados, deverão ser encaminhados ou recolhidos por um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, ou outro destino legalmente aceite, no respeito pela legislação aplicável aos óleos alimentares usados (OAU), estando proibida a sua rejeição no coletor público de saneamento, pelo que, não deverão ser descarregados nas instalações prediais de saneamento incluindo bancas de cozinha e sanitários.

3 - Os resíduos contendo óleos minerais provenientes de equipamentos separadores de hidrocarbonetos, deverão ser encaminhados ou recolhidos por um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, ou outro destino legalmente aceite, no respeito pela legislação aplicável aos óleos usados, estando proibida a sua rejeição no coletor público de saneamento.

Artigo 36.º

Pedido de autorização de descarga de Águas Residuais Industriais

1 - O pedido de autorização de rejeição de águas residuais industriais no sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser apresentado pelo utilizador industrial ao Município de Mesão Frio.

2 - O pedido previsto no número anterior é efetuado em modelo próprio conforme o Anexo II.

3 - Sempre que ocorra uma das situações descritas nas alíneas seguintes, o utente deve requerer, nos 30 dias subsequentes à ocorrência de qualquer uma das alterações mencionadas, a renovação da autorização de descarga:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas significativas das suas águas residuais;

c) Se verifiquem alterações no processo de fabrico ou qualquer alteração no ramo de atividade;

d) Ocorra alteração da titularidade do Utente Industrial.

4 - A renovação da autorização de descarga deve também ser requerida no prazo mínimo de 30 dias antes da sua caducidade.

5 - O pedido de renovação da autorização de descarga, em qualquer dos casos mencionados em 3 e 4, deverá ser instruído em conformidade com o modelo constante no Anexo II.

Artigo 37.º

Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais

1 - Após a análise do pedido de autorização de descarga o Município de Mesão Frio pode:

a) Conceder a autorização de descarga;

b) Conceder a autorização de descarga com estabelecimento de um prazo para implementação de ações corretivas necessárias, nomeadamente alterações ao processo de tratamento, instalação de medidores de caudal ou de dispositivos de monitorização do efluente.

c) Conceder a autorização de descarga com condições específicas;

d) Recusar a autorização de descarga, sendo comunicada ao utente a fundamentação do indeferimento.

2 - As autorizações de descarga são válidas por um período nunca superior a 3 anos.

Artigo 38.º

Conteúdo da autorização de descarga de Águas Residuais Industriais

Na autorização de descarga (Anexo III) devem constar os seguintes elementos, para além de outros que se considerem necessários:

a) Identificação do Utente Industrial;

b) Valores máximos de concentração a cumprir no efluente de descarga;

c) Periodicidade das descargas, se aplicável;

d) Programa de autocontrolo, especificando, nomeadamente, os parâmetros a analisar, métodos analíticos, precisão dos resultados, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade do envio dos registos ao Município de Mesão Frio;

e) Outras condições específicas a respeitar;

f) Tarifário aplicável;

g) Termo do prazo da autorização de descarga.

Artigo 39.º

Medidor de caudal

1 - Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais em todas as instalações que produzam águas residuais industriais.

2 - O Município de Mesão Frio poderá aceitar a dispensa de instalação de medidor de caudal, a pedido do utilizador industrial, sujeito a prévia inspeção e apreciação técnica por parte do Município de Mesão Frio.

3 - A dispensa referida no número anterior não deverá ser aceite nos seguintes casos:

a) Utilizadores industriais que não consumam água do Município de Mesão Frio;

b) Utilizadores industriais com captações próprias ou outras origens de água.

4 - O medidor de caudal será do tipo aprovado pelo Município de Mesão Frio, sendo a respetiva montagem, aferição e fiscalização da responsabilidade do utilizador industrial, devendo enviar ao Município de Mesão Frio ou provar aquando da inspeção por parte desta, a aferição do equipamento.

Artigo 40.º

Autocontrolo das descargas de Águas Residuais Industriais

1 - O titular da autorização deve instalar um sistema de autocontrolo analítico e de medição de caudal nos casos previstos, adequado à descarga efetuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos ao Município de Mesão Frio, fazem parte integrante do conteúdo da autorização.

2 - A recolha de amostras para autocontrolo analítico deverá ser efetuada pela entidade externa responsável pela realização das análises laboratoriais.

3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do titular da autorização.

4 - O titular da autorização deve manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte do Município de Mesão Frio.

5 - O não envio dos resultados do autocontrolo, obriga à realização de inspeção e medições por parte do Município de Mesão Frio, sendo neste caso imputado ao utilizador industrial, o custo da realização das análises, bem como as despesas inerentes ao serviço e deslocação dos técnicos ao local.

Artigo 41.º

Inspeção e fiscalização das descargas de Águas Residuais Industriais

1 - A existência de um sistema de autocontrolo não impede o Município de Mesão Frio de proceder a ações de inspeção ou de fiscalização.

2 - Para efeitos do número anterior o Município de Mesão Frio ou qualquer entidade mandatada por aquela, pode, em qualquer altura, e sem necessidade de pré-aviso, efetuar vistorias aos sistemas prediais e aos órgãos de pré-tratamento, com vista à prevenção e repressão de ações que afetem a drenagem das águas residuais urbanas e a sua depuração ou que ultrapassem os limites definidos na autorização de descarga.

3 - Compete ao Município de Mesão Frio assumir os encargos inerentes à execução das ações referidas no número anterior, sem prejuízo dos encargos referidos no n.º 5 do artigo anterior serem suportados pelo titular da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.

4 - Para efeitos medições no efluente industrial, a jusante das instalações de pré-tratamento, terá de existir, dentro de uma câmara de inspeção, um medidor de caudal nos casos previstos, e uma câmara de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de descarga.

5 - O titular da autorização deverá fornecer ao Município de Mesão Frio todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspeção ou fiscalização.

6 - Da inspeção será lavrado um auto onde constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspeção;

b) Identificação do(s) responsáveis do Município de Mesão Frio e da unidade industrial presentes;

c) Operações e Controlo realizados;

d) Colheitas e medições realizadas ou análises a realizar;

e) Outros factos que se considere oportuno exarar;

7 - No decurso de uma inspeção poderão ser recolhidas, amostras pontuais ou compostas, para análise de parâmetros selecionados pelo Município de Mesão Frio, por um laboratório acreditado, subcontratado pela mesma.

8 - As amostras efetuadas no decurso de uma inspeção poderão ser recolhidas em duplicado caso o utilizador manifeste intenção de efetuar análises sob sua responsabilidade num laboratório à sua escolha, destinando-se:

a) Um ao Município de Mesão Frio para efeito de análises a efetuar;

b) Outro ao utilizador industrial para poder por si ser analisado, se assim o desejar;

9 - Aquando das amostragens, o Município de Mesão Frio emite um auto de colheita a assinar pelos responsáveis presentes, onde constarão, entre outros elementos e observações dignas de registo, informação sobre o tipo amostragem, identificação do (s) ponto(s) de amostragem, parâmetros a analisar e laboratório (s) onde serão realizados os ensaios.

10 - No caso em que os resultados das análises efetuadas pela Entidade Gestora sobre a mesma amostra, forem manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da autorização, o Município de Mesão Frio procederá a nova recolha de uma amostra para contra-análise, a ser realizada obrigatoriamente em laboratório acreditado pelo organismo nacional competente, podendo este ser escolhido sob proposta do utilizador, e constituindo os boletins de resultados analíticos deste último, prova para todos os efeitos previstos na lei ou no presente Regulamento.

11 - O utente industrial deve possuir em arquivo, nas instalações da unidade industrial, um processo devidamente organizado e atualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-los sempre que solicitado pelo Município de Mesão Frio em ações de fiscalização. Nesse dossier devem constar os resultados do autocontrolo efetuado pelo utente industrial.

Artigo 42.º

Descargas acidentais de Águas Residuais Industriais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos na autorização de rejeição.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental o utilizador industrial deve informar, sempre que possível de imediato, o Município de Mesão Frio, num prazo máximo de comunicação de 24 horas, sob pena da instauração do correspondente procedimento contraordenacional.

Artigo 43.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte do utilizador industrial, das obrigações estipuladas no presente capítulo, poderá dar lugar, para além da aplicação das coimas respetivas, ao fecho do seu ramal de ligação enquanto se verificar tal incumprimento, bem como ao cancelamento da autorização de descarga.

SECÇÃO VI

Redes pluviais

Artigo 44.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete ao Município de Mesão Frio a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação dos sistemas de águas pluviais, assim com a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

3 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de vista de ramal, situada no passeio, ou, ao aqueduto que se localizar mais próximo.

4 - Caso não exista rede pública de águas pluviais, os sistemas particulares poderão ser conduzidos para a valeta do arruamento, onde não poderão ser lançados de forma direta, tendo de ser conduzidos por caixas de queda, caixas de retenção ou outro órgão de descarga, que evite a projeção de águas e outros elementos sólidos.

SECÇÃO VII

Ramais de ligação

Artigo 45.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Mesão Frio.

Artigo 46.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Mesão Frio, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os custos da execução dos ramais domiciliários serão pagos pelos requerentes sendo os montantes devidos cobrados antes da sua execução;

3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município de Mesão Frio, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

4 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

5 - Quando as reparações na rede pública geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 47.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Mesão Frio, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 48.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo.º 74 do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município de Mesão Frio, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

SECÇÃO VIII

Sistemas de distribuição e drenagem predial

Artigo 50.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição/drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam -se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam -se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante do mesmo, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município de Mesão Frio.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo Município de Mesão Frio quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - O Município de Mesão Frio define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 51.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 52.º

Projeto das redes prediais

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes prediais de distribuição e/ou drenagem, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Mesão Frio fornecer toda a informação de interesse, designadamente, a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, e no caso da rede pública de drenagem, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede predial está sujeito a aprovação nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, tendo que ser acompanhados por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.

4 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Mesão Frio, aplicando -se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 53.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais

1 - A execução das redes prediais é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município de Mesão Frio, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

4 - Sempre que julgue conveniente, o Município de Mesão Frio procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 64.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

5 - O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Mesão Frio da data de realização dos ensaios de estanquidade e das operações de desinfeção, nas redes de distribuição de água, e os ensaios de estanquidade e eficiência, nas redes de drenagem de águas residuais, previstas na legislação em vigor, para que este a possa acompanhar.

6 - O Município de Mesão Frio, caso detete desconformidades nas obras executadas, deve notificar o técnico responsável pela obra e exigir a sua correção num prazo a fixar pelo próprio.

Artigo 54.º

Rotura e/ou anomalia nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial, ou anomalia nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, são aplicados ao consumo apurado, de acordo com as regras do artigo 71.º do presente regulamento, os preços dos escalões tarifários respetivos, definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 2.º escalão.

4 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento, estimado nos termos do n.º anterior, não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

SECÇÃO IX

Serviço de incêndios

Artigo 55.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 56.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidratantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Mesão Frio.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 57.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município de Mesão Frio, dos corpos de bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 58.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município de Mesão Frio.

3 - Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho aos serviços municipais, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada ao Município de Mesão Frio nas 48 horas subsequentes.

4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

SECÇÃO X

Fossas séticas

Artigo 59.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto do artigo 18.º, a utilização de fossas séticas para a deposição das águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos técnicos e licenciamento.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 60.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de nova suspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar -se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar -se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Agência Portuguesa do Ambiente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 61.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Mesão Frio.

4 - O Município de Mesão Frio pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidas são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO XI

Instrumentos de medição

Artigo 62.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade do Município de Mesão Frio, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 63.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Mesão Frio, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não -domésticos podem ser fixados pelo Município de Mesão Frio diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município de Mesão Frio, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Mesão Frio a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 64.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo Município de Mesão Frio e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Mesão Frio, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar -se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos imóveis em construção ou remodelação, os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar -se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.

4 - A alteração da localização dos contadores e seus acessórios deverá ser solicitada ao Município de Mesão Frio pelo proprietário;

5 - Não pode ser imposto pelo Município de Mesão Frio aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Mesão Frio fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 65.º

Verificação metrológica e substituição

1 - O Município de Mesão Frio procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor, e à sua verificação extraordinária sempre que o julgar conveniente.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - A verificação a que se refere o número anterior fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

4 - O Município de Mesão Frio procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Mesão Frio avisa o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição é entregue ao utilizador, um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - O Município de Mesão Frio é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 66.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Mesão Frio todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Mesão Frio.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 67.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa do Município de Mesão Frio pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município de Mesão Frio, a expensas do utilizador não-doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pelo Município de Mesão Frio.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 85.º do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Localização e tipo de medidores de caudal

1 - O Município de Mesão Frio define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Mesão Frio a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 69.º

Manutenção e substituição dos medidores de caudal

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como a respetiva substituição são definidas com o utilizador não -doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Mesão Frio todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município de Mesão Frio avisa o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador, um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 70.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores/medidores de caudal são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso aos funcionários do Município de Mesão Frio ou outros, devidamente credenciados para efeito, ao contador/ medidor de caudal, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador/medidor de caudal por parte dos funcionários do Município de Mesão Frio ou outros, devidamente credenciados para o efeito, o utilizador será avisado, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - O Município de Mesão Frio disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para comunicação de leituras, nomeadamente o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 71.º

Avaliação dos consumos e dos volumes recolhidos

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas por funcionários do Município de Mesão Frio ou outros, devidamente credenciados para o efeito;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador/medidor de caudal.

2 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Mesão Frio;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO IV

Procedimentos Contratuais

Artigo 72.º

Contrato de fornecimento e recolha

1 - A prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre o Município de Mesão Frio e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais sejam disponibilizados simultaneamente, o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Mesão Frio e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do Município de Mesão Frio para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e o Município de Mesão Frio tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 78.º

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera -se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Mesão Frio remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva concessão.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo dos serviços, o novo utilizador, que disponha do título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Mesão Frio de tal facto, e solicitar a celebração de contrato, antes que se registem novos consumos, sob pena de interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

8 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 77.º

9 - Não pode ser recusada a celebração de contrato com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel situado noutra localização.

10 - Os utilizadores domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

Artigo 73.º

Documentos para elaboração do Contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do registo Predial/Certidão de Finanças e certidão de omissão emitida pela conservatória do registo Predial) ou título que confira direito à utilização do prédio (ex.: contrato de arrendamento, comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva licença de utilização ou outros com efeito similar);

b) Cópia do Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade, devidamente autorizada pelo titular;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Documento (s) habilitantes (s), quando se trate de representante de uma Entidade.

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia da certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade, devidamente autorizada pelo titular;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação.

3 - A celebração de contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade, devidamente autorizada pelo titular;

b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Licença/Autorização Municipal para o fim.

Artigo 74.º

Contrato especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 34.º

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos e/ou as recolhas temporárias nas seguintes condições:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - O Município de Mesão Frio admite a contratação dos serviços em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma provisória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, assim como, do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 75.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera -se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Mesão Frio, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 76.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais considera -se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data de outorga do contrato.

4 - A cessação do contrato de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 78.º, ou caducidade, nos termos do artigo 79.º

5 - Os contratos de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do artigo 74.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 77.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A suspensão do serviço prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 83.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

3 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende -se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

4 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova de desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

5 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobranças das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

6 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 78.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Mesão Frio e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador e/ou ao medidor de caudal instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Mesão Frio denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 79.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e/ou medidores de caudal, assim como, o corte do fornecimento de água.

Artigo 80.º

Caução

1 - O Município de Mesão Frio pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea n) do artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal nos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 81.º

Restituição da Caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária

Artigo 82.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato de prestação desses serviços, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 83.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação dos serviços de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondentes à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.

2 - Pela prestação dos serviços de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondentes à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.

3 - As tarifas previstas nos números anteriores, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais;

b) Fornecimento de água e/ou recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água e/ou contrato de recolha de águas residuais;

d) No serviço de fornecimento de água:

i) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

ii) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

e) No serviço de recolha de águas residuais:

i) Conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

4 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no Artigo 86.º

5 - Para além das tarifas dos serviços referidas nos n.os 1 e 2, são cobradas pelo Município de Mesão Frio tarifas como contrapartida de serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação, incluindo a instalação do contador;

b) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

c) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

d) Leitura extraordinária de consumos de água e/ou caudais rejeitados, por solicitação do utilizador;

e) Verificação extraordinária de contador e/ou medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou válvula de corte, por motivo imputável ao utilizador;

g) Informação sobre o sistema público de abastecimento/saneamento em plantas de localização;

h) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e saneamento;

i) Ligação temporária ao sistema público de abastecimento de água, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

j) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

k) Instalação de medidor de caudal no sistema de saneamento de águas residuais, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 67.º, e sua substituição.

l) Outros serviços a pedido do utilizador.

6 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 84.º

Tarifa fixa

1 - No serviço de abastecimento de água:

a) Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias;

b) Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos;

c) A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:

i) 1.º nível: até 20 mm;

ii) 2.º nível: superior a 20 mm e até 30 mm;

iii) 3.º nível: superior a 30 mm e até 50 mm;

iv) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

v) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

2 - Aos utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, tanto para utilizadores domésticos e como para não-domésticos, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 85.º

Tarifa variável

1 - No serviço de abastecimento de água:

a) A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

i) 1.º escalão: até 5;

ii) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

iii) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

iv) 4.º escalão: superior a 25.

b) O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

c) A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos;

2 - No serviço de saneamento de águas residuais:

a) A tarifa do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

i) 1.º escalão: até 5;

ii) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

iii) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

iv) 4.º escalão: superior a 25.

b) O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão;

c) A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3;

d) Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha, igual a 90 % do volume de água consumido;

e) Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente não produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha;

f) Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

i) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas por funcionários do Município de Mesão Frio ou outros, devidamente credenciados para o efeito;

ii) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

g) O coeficiente de recolha previsto na alínea d) pode ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto na alínea e), devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 86.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas as importâncias a cobrar são:

a) Tarifa fixa, expressa em euros por cisterna com capacidade de 3000 litros.

b) Tarifa variável, expressa em euros por hora, com o mínimo de 2 horas, em que o percurso tem início e fim no estaleiro municipal.

Artigo 87.º

Execução de ramais de ligação

1 - A Câmara Municipal de Mesão frio assegurará a disponibilidade dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, desde que os respetivos sistemas públicos estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade;

2 - Sempre que a distância referida no ponto anterior seja superior, a disponibilização dos serviços está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica, tendo em vista definir-se o prolongamento ou não das redes públicas e o custo a suportar pelo requerente.

3 - O custo da execução dos ramais será suportado pelo requerente, e ainda:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições do serviço, por exigência do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 88.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para utilizadores não-domésticos.

3 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

4 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

Artigo 89.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação de tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 58.º

Artigo 90.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - Os tarifários são aplicados aos volumes de água fornecida e de águas residuais recolhidas a partir de 1 de janeiro de cada ano.

3 - Os tarifários são disponibilizados nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento e ainda no respetivo sítio na Internet até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se referem os números anteriores, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

CAPÍTULO VI

Faturação

Artigo 91.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - Para efeitos do cumprimento das disposições legais aplicáveis à faturação detalhada, nomeadamente no Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, as faturas emitidas discriminam:

a) Valor unitário das componentes fixa do preço dos serviços de abastecimento e de saneamento devidas ao Município de Mesão Frio e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;

d) Quantidade de água consumida e de águas residuais recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

e) Valor unitário das componentes variáveis do preço dos serviços de abastecimento e de saneamento aplicáveis;

f) Valor das componentes variáveis dos serviços de abastecimento e de saneamento resultantes da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

g) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares que tenham sido prestados;

h) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços de abastecimento e de saneamento prestados pela Águas do Norte (entidade gestora do serviço "em alta").

3 - As faturas emitidas discriminam ainda outras informações relevantes, designadamente:

a) O valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos, nos termos dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho;

b) Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 92.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa aos serviços emitida pelo Município de Mesão Frio deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Expirado o prazo a que refere o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes no Município de Mesão Frio.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

5 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas, quando estejam em causa apenas parcelas do preço do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente as tarifas fixas ou variáveis, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos associada.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Mesão Frio o direito de proceder à suspensão dos serviços desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

10 - Não pode haver suspensão dos serviços, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

11 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

12 - O valor devido pelo aviso prévio, a que se refere o número anterior, é publicitado anualmente no tarifário.

Artigo 93.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, quando se verifiquem consumos excessivos.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá o Município autorizar, em condições devidamente justificadas, o pagamento das despesas indicadas no número anterior até 36 prestações mensais.

3 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando o Município à cobrança coerciva da quantia em dívida.

Artigo 94.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Mesão Frio, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto o Município de Mesão Frio não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 95.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 96.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços são efetuados:

a) Quando o Município de Mesão Frio proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando o Município de Mesão Frio proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, nos termos previstos no código de procedimento e de processo tributário, procedendo o Município de Mesão Frio à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 97.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 98.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto- -Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Mesão Frio;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Mesão Frio;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes por funcionários, devidamente identificados, do Município de Mesão Frio.

Artigo 99.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 100.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Mesão Frio.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 101.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Mesão Frio.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 102.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Mesão Frio, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações o Município de Mesão Frio disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet, ou por fax.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Mesão Frio no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 94.º do presente Regulamento.

Artigo 103.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Mesão Frio sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Mesão Frio desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Mesão Frio pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 104.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, ou outra entidade que, legalmente, entretanto o substitua nas suas competências.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

Artigo 105.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 107.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento anteriormente aprovado.

ANEXO I

Valores Limite de Emissão de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais

Com exceção de casos particulares, a definir pela Entidade Gestora, as águas residuais descarregadas nos sistemas municipais de drenagem e tratamento não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na Tabela seguinte em concentrações superiores ao Valor limite de emissão indicado.

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta para Pedido de Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem

O ... (requerente) da unidade industrial ... (identificação), com o número de pessoa coletiva ... e de Código da Atividade Económica ..., localizada em ... (localização), processando anualmente ... (produtos fabricados/quantidade), com o regime de laboração ... (dias/semana e semanas/ano), com ... Trabalhadores, vem por esta forma requerer autorização de descarga das Águas Residuais, no coletor ... (identificação do coletor) do sistema de ... (identificação da rede de drenagem), concelho de Mesão Frio, em conformidade com as normas constantes no Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Mesão Frio, ou demais legislação aplicável.

Pede deferimento

Data, ...

Assinatura, ...

ANEXO III

Minuta da Autorização para Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem

Autorização (provisória/definitiva) n.º ..., em ... (data).

O requerente ... (designação, sede, localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas Águas Residuais à rede de drenagem, em conformidade com o exigido no Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Mesão Frio, em ... (data) está autorizado a fazer a ligação mediante as seguintes condições específicas:

(...)

A ligação será feito ao troço do coletor ... (localização) na caixa ... (designação).

Esta autorização será feita ao troço ... (localização) na caixa ... (designação).

Esta autorização caduca quando forem alteradas as condições nela expressas.

Data, ...

Assinatura, ...

Nota. - Ficará apensa a esta autorização uma cópia integral da documentação entregue para pedido de ligação à rede de drenagem.

311747725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3532765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda