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Aviso 16839/2018, de 20 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda Noturno do Município de Setúbal - Adaptação ao Regime Jurídico Estabelecido na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto

Texto do documento

Aviso 16839/2018

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado a "Alteração ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda Noturno do Município de Setúbal - Adaptação ao Regime Jurídico Estabelecido na Lei 105/2015, de 25 de agosto", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 5 de setembro de 2018 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 13 de setembro de 2018, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

18 de setembro de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

Considerando que, o Decreto-Lei 264/02, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais algumas competências dos Governos Civis, nomeadamente, no âmbito do licenciamento de atividades diversas.

Considerando que, posteriormente o Decreto-Lei 310/02, de 18 de dezembro, regulou o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização dessas atividades no âmbito dos Municípios.

Considerando que foi aprovado em Reunião de Câmara de 4 de agosto de 2004, o Regulamento Municipal, nos termos do Artigo 53.º, deste último diploma, o qual estabelecia as condições indispensáveis para o exercício daquela atividade.

Considerando que já foram aprovadas alterações ao Regulamento Municipal em Reunião de Câmara de 8 de julho de 2009, com o objetivo de o adaptar ao D.L n.º 114/2008, de 1 de julho, que veio aprovar as medidas de proteção e reforço das condições do exercício da atividade de Guarda-Noturno e criar o registo nacional de guarda noturnos.

Considerando que a Lei 105/2015, de 25 de agosto, veio aprovar o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno e que o D.L n.º 310/2002, de 18 de dezembro, deixou de regular o regime jurídico desta atividade, na base do Artigo 42.º (norma revogatória), da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

Com a publicação da Lei 105/2015, mais concretamente, nos termos do respetivo Artigo 44.º, torna-se necessário proceder à adequação da regulamentação municipal aprovada ao abrigo de legislação anterior.

Com o presente Regulamento, pretende-se introduzir as alterações necessárias, estabelecendo as condições do exercício da atividade de Guarda-Noturno, em conformidade com o mencionado desiderato legal.

Neste enquadramento, foi alterada a redação dos Artigos: Artigo 1.º; Artigo 3.º; Artigo 4.º; Artigo 5.º; Artigo 6.º; Artigo 7.º; Artigo 8.º; Artigo 9.º; Artigo 10.º; Artigo 11.º; Artigo 12.º; Artigo 13.º; Artigo 14.º; Artigo 15.º; Artigo 16.º; Artigo 17.º; Artigo 18.º; Artigo 19.º; Artigo 20.º; Artigo 21.º; Artigo 22.º;24.º; tendo sido aditados os Artigos: Artigo 1.º-A; Artigo 4.º-A; Artigo 7.º-A; Artigo 7.º-B; Artigo 7.º-C; Artigo 7.º-D; Artigo 11.º-A; Artigo 12.º-A; Artigo 13.º-A; Artigo 14.º-A; Artigo 15.º-A, ao Regulamento atualmente em vigor.

A Câmara Municipal, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal vigente através da Deliberação 175/2018/DAFRH de 20/06/2018, de acordo com o disposto nos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa; nos Artigos 135.º e seguintes do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; na alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; e no Artigo 44.º, da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

No seguimento da supra Deliberação, nos termos do disposto no Artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento foi submetido a Consulta Pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do mesmo diploma, tiveram a oportunidade de apresentar as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicitação do projeto de Regulamento.

Na Consulta Pública não foi apresentada qualquer reclamação/sugestão ao projeto de Regulamento.

No contexto supra exposto, propõe-se que a Câmara Municipal, aprecie e aprove o regulamento tendo em conta que não surgiram quaisquer sugestões no decorrer da Consulta Pública, e remeta o mesmo à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto dos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos Artigos 135.º e seguintes, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; e no Artigo 44.º, da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos Artigos 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Artigo 44.º, da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de guarda-noturno do Município de Setúbal.

3 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da Lei 105/2015, de 25 de agosto e do presente Regulamento e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

Artigo 1.º-A

Definições

1 - Considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pelo Município de Setúbal.

2 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

3 - Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - O guarda-noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e os Comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, conforme a localização da área a vigiar e que se encontrem definidas em anexo ao presente Regulamento.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores ou grupos significativos de residentes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade onde esta atividade não exista, devendo desde logo, indicar o número de guardas-noturnos, com respeito pelo disposto no Artigo 5.º, do presente Regulamento.

3 - As Juntas de Freguesia, as Associações de Moradores e guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara Municipal a modificação das áreas de atuação.

4 - Na criação do serviço de guardas-noturnos, devem ser tidas em conta:

a) A impossibilidade das áreas de atuação abrangerem mais de uma freguesia;

b) A impossibilidade de haver áreas de atuação territorialmente descontínuas.

5 - Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 4.º-A

Publicidade

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como, o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente, nos locais de estilo e página da internet da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Requerimento de Candidatura

1 - O requerimento de candidatura para atribuição da licença é dirigido ao Presidente da Câmara, com os seguintes elementos:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do Artigo 6.º;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k), do n.º 1, do Artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c), do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g), do n.º 2, do presente Artigo, podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão

1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser nos termos previstos na Lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no Artigo 7.º-D;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à câmara Municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do Artigo 7.º-C e de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia e página da Câmara Municipal na internet.

4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 7.º-A

Aviso de Abertura

1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim Municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura, e publicação na página da internet da Câmara Municipal.

2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento contém os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 7.º-B

Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.

2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1, podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara Municipal.

6 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no Artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 7.º-C

Júri

1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:

a) Presidente da câmara Municipal

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 7.º-D

Formação

1 - O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.

2 - O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.

3 - As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual.

4 - Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas forças de segurança.

5 - O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º

Licença e cartão de identificação

1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos no presente Regulamento e na Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno, constante do Anexo II do presente Regulamento e de acordo com a Portaria 79/2010 de 9 de fevereiro, em vigor.

3 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

Artigo 9.º

Validade e Renovação da licença

1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - No requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l), do n.º 1, do Artigo 6.º;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara Municipal não proferir despacho

Artigo 10.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - A entrada em vigor da Lei 105/2015, de 25 de agosto não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente Lei a partir da sua entrada em vigor.

3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

Artigo 11.º

Registo

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos Municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 11.º-A

Lista de guardas-noturnos e segurança na informação

1 - A DGAL publicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados.

2 - A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de Guarda-Noturno

Artigo 12.º

Deveres

1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b), do n.º 1, do Artigo 3.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), com as seguintes regras de conduta:

a) O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

b) No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

2 - O guarda-noturno tem como deveres:

a) Apresentar-se pontualmente ao serviço no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

a-i) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Receber obrigatoriamente no início e depositar no termo do serviço, os equipamentos atribuídos no posto ou na esquadra, caso desta sua atividade resulte empenhamento em áreas de responsabilidade da GNR e PSP, simultaneamente, deve o equipamento atribuído ser-lhe entregue, caso a caso, pela força policial onde o mesmo inicia o seu desempenho;

j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

k) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara Municipal:

i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e), do n.º 1, do Artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

l) Durante o exercício da sua atividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente para os efeitos estabelecidos no regime jurídico das armas e suas munições.

m) O guarda-noturno que apresente evidentes indícios de estar sob a influência do álcool, para poder iniciar o serviço será submetido, com o seu consentimento, a teste de alcoolemia quantitativo. Caso se recuse a efetuar o teste ou sendo testado, apresente uma Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior ao valor previsto no Código da Estrada em vigor, não receberá o equipamento para iniciar o seu serviço e será enviada informação desse facto à Câmara Municipal.

3 - O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º-A

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 13.º

Cartão de identificação, Uniforme e crachá

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos Munícipes.

2 - O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.

3 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos são definidos portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º-A

Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 14.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - Este equipamento, a ser entregue ao guarda-noturno no início do seu serviço, será acompanhado de guia de entrega ou documento equivalente, onde constem as especificações técnicas do material a entregar, do seu estado de conservação, características, que deve ser assinado pelo guarda-noturno e por quem entrega e recebe o equipamento.

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E, previstas nas alíneas a) e b), do n.º 7, do Artigo 3.º, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril e 50/2013, de 24 de julho.

4 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente.

5 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

6 - No exercício da sua atividade o guarda-noturno utiliza equipamento de E/R para comunicação via rádio e deve a frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

Artigo 14.º-A

Canídeos

1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 15.º

Tempo de Serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda -noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

Artigo 15.º-A

Competência Territorial

1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

Artigo 16.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 17.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto na Lei 105/2015, de 25 de agosto, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no Artigo 12.º-A;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea c), do n.º 2, do Artigo 12.º;

d) O incumprimento do disposto no n.º 3 e 4, do Artigo 14.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a-i), b), d), e), l) e j), do n.º 2, do Artigo 12.º;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no Artigo 13.º, ou fora das condições previstas em Regulamento;

3 - São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 2 Artigo 12.º;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente Lei ou fixados em Regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;

b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 19.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente Lei compete à câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.-

Artigo 20.º

Medidas e tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos da presente Lei podem ser revogadas pela câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 21.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.

2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na Lei 105/2015, de 25 de agosto, devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na Lei 105/2015, de 25 de agosto, são remetidas no mais curto prazo e tempo à câmara Municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Taxas a cobrar

São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares que, neste âmbito, contrariem o disposto no presente Regulamento ou regulamentem a mesma matéria.

Artigo 24.º

Integração de Lacunas

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara Municipal, em harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

ANEXOS

ANEXO I

Fixação das áreas de atuação, conforme previsto no n.º 1, do Artigo 4.º, do presente Regulamento.

1.ª Zona

1 - Início do Clube Naval, Rua Ocidental do Mercado, Avenida de 22 de Dezembro, Rua do Bocage, parte sul da Praça do Bocage, Rua do Dr. Paula Borba, Largo da Misericórdia, Rua de Arronches Junqueiro, Rua dos Mareantes, zona das Fontainhas a sul da linha férrea à beira-mar, incluindo ruas adjacentes, até ao Clube Naval.

2 - Inicia na Rua do Bocage, Avenida de 22 de dezembro, toda a área do Parque do Bonfim, Avenida de Alexandre Herculano até ao entroncamento desta artéria com a Rua de Gama Braga, entra na Avenida de 5 de outubro até ao posto de abastecimento de combustível, toda a Rua Antão Girão, terminando no Largo da Misericórdia. De seguida entra na Rua Álvaro Castelões, lado norte da Praça do Bocage e fica ainda com o quarteirão compreendido pela Rua do Tenente Valadim, Avenida de 5 de outubro, Avenida de 22 de Dezembro até à Rua do Bocage.

3 - Inicia no entroncamento da Avenida de Rodrigues Manito com a Rua do Dr. António Gamito, toda a área da Praça Manuel Nunes de Almeida, Bairro do Liceu e Bairro das Amoreiras, inclusive a Avenida de Rodrigues Manito na zona compreendida por estes dois bairros.

4 - Toda a área da Quinta do Malvão, Rio da Figueira, Bairro da Urbisado e Bairro do Liceu até à Rua do Tenente Jean Raimond.

5 - Inicia no Largo dos Combatentes, Avenida do General Daniel de Sousa até ao posto de abastecimento de combustível, até à Escola do 1.º Ciclo do Viso, Rua de José Adelino dos Santos, Fonte Nova, lado norte da Avenida de Luísa Todi até ao início da Avenida de 22 de Dezembro.

6 - Toda a zona poente da Rua Ocidental do Mercado, Avenida de Luísa Todi, lado sul, desde o Mercado do Livramento até à rotunda onde começa a Avenida do General Daniel de Sousa, daqui toda Avenida de Luísa Todi até à Estrada da Rasca, incluindo todas as ruas à beira-mar e a sul da Avenida de Luísa Todi. Abrange ainda todas as artérias a poente da Fonte Nova e Escola do 1.º Ciclo do Viso à Rua de São Francisco Xavier, Bairro do Viso, Casal das Figueiras e Reboreda.

2.ª Zona

1 - Bairro da Conceição - início da Avenida de Jaime Cortesão, junto ao Tribunal, Rua de Camilo Castelo Branco, Rua do Morgado de Setúbal, Rua de Gonçalo Pinheiro, Rua de D. Pedro Fernando Sardinha, Rua de Rodrigo Ferreira da Costa, entra na Avenida de Jaime Cortesão e vem até ao ponto de início.

2 - Fonte do Lavra - início na Praça de Olga Morais Sarmento, Avenida de D. Manuel I, Rua de Gil Eanes, Rua de Bartolomeu Dias, Rua de Diogo Cão, volta à Avenida de D. Manuel I e vem de novo à Praça de Olga Morais Sarmento.

3 - Bairro Dias - início na Rua de José Pedro da Silva, Avenida de Bento Gonçalves, Rua de José Groot Pombo, Rua de Camilo Castelo Branco, Rua do General Gomes Freire, Rua do Bairro Afonso Costa, Avenida do Infante D. Henrique até junto à Praça de Olga Morais Sarmento, Praça de D. Paio Peres Correia, Praça de Portugal, Avenida D. João II e Largo Miguel Bombarda, volta ao início com o mesmo itinerário.

4 - Camarinha e Monte Belo - início na Rua da Camarinha, Urbanização Jardins do Sado, Rua do Rosmaninho, Rua de Aljubarrota e outras no Monte Belo e camarinha.

5 - Praça do Brasil - início na Rua de Almeida Garrett, Rua de Alexandre Herculano, Avenida da Guiné-Bissau, Rua de Amílcar Cabral, Rua de Damão, Rua de Mormugão, Praça do Brasil, Rua de Olavo Bilac, entrando de novo na Avenida da Guiné-Bissau.

6 - Peixe Frito - início na Rua de Celestino Alves, Rua de Eça de Queirós, Rua das Gaivotas, Rua dos Melros, Avenida de Bento Jesus caraça até à Rua de Celestino Alves.

3.ª Zona

Praias do Sado/Faralhão

1 - Início Escola Primária das Praias do Sado, Rua Tomás Ribeiro, Rua Augusto Gil, Rua Principal das Praias do Sado, Rua Ferreira de Castro, Rua da Torralta, Rua da Cooperativa de Habitação da Sapec, Estrada Santo Ovídeo, Rua Padre Américo Faria, Rua João Villaret, Rua Vasco Santana, Rua Laura Alves, Rua António Lourenço, Rua Abílio José, Rua Alves Redol (Freguesia Sado).

4.ª Zona

Alto da Guerra/Vale Ana Gomes/Poço de Mouro

Quinta da Serralheira

1 - Rua Manuel Gonçalves Branco, Rua 1.º de Junho, Rua Dr. Manuel Gonçalves Martins, Rua da Terceira Idade, Praceta Aníbal José, Praceta João dos Santos, Rua António Joaquim Rosa e Rua da Serralheira (Freguesia da Gambia Pontes e Alto da Guerra).

5.ª Zona

São Lourenço e São Simão

Vila Nogueira de Azeitão, Urbanização de Aldeia de Irmãos, Portela e Picheleiros, Vendas de Azeitão, Casas de Azeitão (dois núcleos) e Brejos de Azeitão.

ANEXO II

(de acordo com o disposto na Portaria 79/2010 de 9 de fevereiro)

(ver documento original)

311780781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3531285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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