Alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior
João António Lopes Candoso, Eng.º, Vereador da Câmara Municipal de Rio Maior, no uso da competência delegada através do Despacho 108/2018, torna público, para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Câmara Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 17 de setembro de 2018 deliberou submeter a proposta final da alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2018, aprovou por unanimidade a proposta final da alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a alteração ao plano, o extrato do regulamento com as alterações, o anexo 1 (Quadro de Loteamento do Parque de Negócios de Rio Maior) ao regulamento e a planta de implantação.
3 de outubro de 2018. - O Vereador, João António Lopes Candoso, Eng.º
Assembleia Municipal de Rio Maior
Sessão Ordinária de 29 de setembro de 2018
Deliberação
Ponto VIII - Aprovação da proposta de 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.
A Assembleia Municipal de Rio Maior, reunida ordinariamente no dia vinte e nove de setembro de dois mil e dezoito, aprovou a proposta de alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior, nos termos do n.º 1.º do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Votação: aprovado por unanimidade dos presentes.
Esta deliberação foi aprovada em minuta por unanimidade dos presentes, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Rio Maior, Secretaria da Assembleia Municipal, 1 de outubro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Manuel Silva Arribança, Dr.
2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior (PPPNRM)
Disposições regulamentares alteradas e aditadas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento consideram-se as definições constantes no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, fixados pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º-A
Salvaguarda do Património Arqueológico
a) Aos sítios e achados arqueológicos existentes na área do PPPNRM aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que a construção nos lotes do Parque de Negócios de Rio Maior fica condicionado à realização do acompanhamento arqueológico de todas ações de desmatação e movimentação de terras.
b) Os trabalhos de arqueologia deverão ser dirigidos por um (a) arqueólogo (a) com experiência profissional em contextos de pré-história antiga, devendo remeter o respetivo Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos (PATA) à Tutela do Património Cultural.
c) Caso no decurso do acompanhamento arqueológico sejam identificados contextos arqueológicos preservados deverá proceder-se à respetiva escavação arqueológica, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 75.º da Lei 107/2001 de 08 de setembro - Estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
d) Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra na área do Plano é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
e) O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
f) Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
g) As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
ANEXO I
Quadro de loteamento parque de negócios
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
46114 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_46114_1.jpg
611806117