Portaria 925/83
de 12 de Outubro
Em 1977, na sequência da acção desenvolvida pela Secção de Belas-Artes da Academia de Música e Belas-Artes da Madeira no domínio do ensino das artes plásticas, foi criado o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.
Já desde 1975-1976 que a Secção de Belas-Artes da Academia de Música e Belas-Artes da Madeira ministrava os curso de Artes Plásticas/Pintura, Artes Plásticas/Escultura e Design/Comunicação Visual, acompanhando a evolução que nesse domínio ocorrera nas escolas superiores de belas-artes.
A partir de 1977, o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira prossegue, com ligeiras adaptações curriculares, a actividade iniciada em 1975, realizando, a partir de 1980, um novo conjunto de alterações curriculares, nos quais se inclui a criação do curso de Design/Projectação Gráfica em substituição do curso de Design/Comunicação Visual.
A procura de um modelo próprio para o ensino superior artístico no sistema de ensino superior, associada à procura de um modelo de sistema de ensino superior para a Região Autónoma da Madeira, adiou o reconhecimento formal dos cursos, sem prejuízo do seu reconhecimento tácito consubstanciado em inúmeros actos.
Torna-se, porém, urgente regularizar a situação dos estudantes que frequentaram e concluíram os cursos que vêm funcionando, para o que se tornam, através do presente diploma, medidas legislativas de aplicação imediata, à sernelhança do que se fez em relação às 2.as Secções das Escolas Superiores de Belas-Artes do Porto e de Lisboa.
Estas medidas, obviamente, não substituem nem prejudicam a tomada das indispensáveis medidas de fundo nos domínios atrás citados.
Nestes termos, ouvido o Governo Regional da Madeira, tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;
Ao abrigo do disposto no capítulo III e no artigo 15.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Reconhecimento dos cursos)
1 - São reconhecidos os cursos de Artes Plásticas/Pintura, de Artes Plásticas/Escultura e de Design/Comunicação Visual que desde o ano lectivo de 1975-1976 foram ministrados na Secção de Belas-Artes da Academia de Música e Belas-Artes da Madeira e, em consequência do Decreto-Lei 450/77, de 27 de Outubro, desde o ano lectivo de 1977-1978, no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.
2 - É igualmente reconhecido o curso de Design/Projectação Gráfica, ministrado, desde 1980-1981, no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, em substituição do curso de Design/Comunicação Visual.
2.º
(Estrutura curricular)
Cada um dos cursos a que se refere o n.º 1.º é constituído por um ciclo básico com a duração de 3 anos e por um ciclo especial com a duração de 2 anos.
3.º
(Diplomas conferidos)
1 - A aprovação no ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas/Pintura, de Artes Plásticas/Escultura, de Design/Comunicação Visual e de Design/Projectação Gráfica confere, respectivamente o direito ao diploma do ciclo básico do curso de Artes Plásticas/Pintura, ao diploma do ciclo básico do curso de Artes Plásticas/Escultura, ao diploma do ciclo básico do curso de Design/Comunicação Visual e ao diploma do ciclo básico do curso de Design/Projectação Gráfica.
2 - A aprovação no ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas/Pintura, de Artes Plásticas/Escultura, de Design/Comunicação Visual e de Design/Projectação Gráfica confere, respectivamente, o direito ao diploma do ciclo especial do curso de Artes Plásticas/Pintura, ao diploma do ciclo especial do curso de Artes Plásticas/Escultura, ao diploma do ciclo especial do curso de Design/Comunicação Visual e ao diploma do ciclo especial do curso de Design/Projectação Gráfica.
4.º
(Nível dos cursos e efeitos dos diplomas)
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1 são cursos superiores para todos os efeitos legais.
2 - Os diplomas a que se refere o n.º 1 do n.º 3.º produzem, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharel.
3 - Os diplomas a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º produzem, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciado.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.