Considerando que a Lei 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, revogando a Lei 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, determina, no seu artigo 25.º, que será atribuído um cartão de identificação personalizado para os técnicos responsáveis acreditados, operadores, aplicadores especializados e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos;
Considerando que os cartões de identificação dos técnicos responsáveis e dos aplicadores especializados são emitidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
Considerando que os cartões de identificação dos operadores de venda e aplicadores habilitados são emitidos pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
Considerando, ainda, que se impõe criar os referidos modelos de cartão de identificação e que se justifica que estes obedeçam a um grafismo semelhante e, no que respeita às diferentes DRAP, sejam os mesmos uniformizados;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, determino:
1 - São aprovados os três modelos de cartões de identificação, destinados a comprovação da habilitação do técnico responsável, operador de venda, aplicador especializado e aplicador de produtos fitofarmacêuticos, publicados em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
2 - Os cartões ostentam o símbolo do Ministério da Agricultura, Florestas de Desenvolvimento Rural e a identificação dos respetivos serviços emissores, bem como a indicação da atividade para a qual é habilitado o respetivo titular, a qual é indicada, em letras maiúsculas de cor preta, a identificação do titular, o número de identificação fiscal, o número do cartão e a data de validade.
3 - Os cartões emitidos são de modelo normalizado (85 mm x 54 mm) e comportam as seguintes cores em fundo: modelo 1 (verde - pantone 338 C), modelo 2 (azul claro - pantone 305 U) e modelo 3 (amarelo torrado - pantone 142 U).
4 - Os cartões de aplicador especializado e aplicador obedecem ambos ao mesmo modelo.
5 - A atribuição de cartão de aplicador especializado dispensa a emissão de cartão de aplicador, se aquela atribuição for posterior à emissão dos outros cartões de aplicador e prevalece sobre o mesmo, devendo, neste caso, ser solicitada pelo respetivo titular a devolução do anterior cartão.
6 - Os serviços emissores atribuem um número aos cartões emitidos, gerem a sua numeração e providenciam para que estes sejam registados em base de dados própria, podendo a todo o tempo solicitar a devolução dos mesmos para efeitos de atualização dos elementos deles constantes.
7 - Os números dos cartões emitidos pelas DRAP são seguidos da sigla da respetiva direção regional, que do mesmo número faz parte integrante.
8 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, pode ser emitida uma 2.ª via, da qual se faz referência expressa no cartão, mantendo este o mesmo número do anterior.
9 - O presente despacho revoga o Despacho 19 402/2007, de 30 de julho de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007 e entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
10 - Os cartões emitidos à data de entrada em vigor do presente despacho mantêm a sua validade até à data limite para a sua renovação.
25 de outubro de 2018. - O Diretor-Geral, Fernando Manuel d'Almeida Bernardo.
ANEXO
Modelo 1 - Cartão de identificação de técnico responsável
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
Modelo 2 - Cartão de identificação de operador de venda
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
Modelo 3 - Cartão de identificação de aplicador especializado ou de aplicador
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
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