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Despacho 10498/2018, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprovação dos três modelos de cartões de identificação para técnico responsável, operador de venda, aplicador especializado e aplicador de produtos fitofarmacêuticos

Texto do documento

Despacho 10498/2018

Considerando que a Lei 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, revogando a Lei 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, determina, no seu artigo 25.º, que será atribuído um cartão de identificação personalizado para os técnicos responsáveis acreditados, operadores, aplicadores especializados e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos;

Considerando que os cartões de identificação dos técnicos responsáveis e dos aplicadores especializados são emitidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

Considerando que os cartões de identificação dos operadores de venda e aplicadores habilitados são emitidos pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);

Considerando, ainda, que se impõe criar os referidos modelos de cartão de identificação e que se justifica que estes obedeçam a um grafismo semelhante e, no que respeita às diferentes DRAP, sejam os mesmos uniformizados;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, determino:

1 - São aprovados os três modelos de cartões de identificação, destinados a comprovação da habilitação do técnico responsável, operador de venda, aplicador especializado e aplicador de produtos fitofarmacêuticos, publicados em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

2 - Os cartões ostentam o símbolo do Ministério da Agricultura, Florestas de Desenvolvimento Rural e a identificação dos respetivos serviços emissores, bem como a indicação da atividade para a qual é habilitado o respetivo titular, a qual é indicada, em letras maiúsculas de cor preta, a identificação do titular, o número de identificação fiscal, o número do cartão e a data de validade.

3 - Os cartões emitidos são de modelo normalizado (85 mm x 54 mm) e comportam as seguintes cores em fundo: modelo 1 (verde - pantone 338 C), modelo 2 (azul claro - pantone 305 U) e modelo 3 (amarelo torrado - pantone 142 U).

4 - Os cartões de aplicador especializado e aplicador obedecem ambos ao mesmo modelo.

5 - A atribuição de cartão de aplicador especializado dispensa a emissão de cartão de aplicador, se aquela atribuição for posterior à emissão dos outros cartões de aplicador e prevalece sobre o mesmo, devendo, neste caso, ser solicitada pelo respetivo titular a devolução do anterior cartão.

6 - Os serviços emissores atribuem um número aos cartões emitidos, gerem a sua numeração e providenciam para que estes sejam registados em base de dados própria, podendo a todo o tempo solicitar a devolução dos mesmos para efeitos de atualização dos elementos deles constantes.

7 - Os números dos cartões emitidos pelas DRAP são seguidos da sigla da respetiva direção regional, que do mesmo número faz parte integrante.

8 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, pode ser emitida uma 2.ª via, da qual se faz referência expressa no cartão, mantendo este o mesmo número do anterior.

9 - O presente despacho revoga o Despacho 19 402/2007, de 30 de julho de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007 e entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

10 - Os cartões emitidos à data de entrada em vigor do presente despacho mantêm a sua validade até à data limite para a sua renovação.

25 de outubro de 2018. - O Diretor-Geral, Fernando Manuel d'Almeida Bernardo.

ANEXO

Modelo 1 - Cartão de identificação de técnico responsável

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Modelo 2 - Cartão de identificação de operador de venda

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Modelo 3 - Cartão de identificação de aplicador especializado ou de aplicador

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

311769799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3525210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Lei 10/93 - Assembleia da República

    DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS CASOS DE UTILIZAÇÃO, POR MEIOS AÉREOS, DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS DESTINADOS A COMBATER PRAGAS INFESTANTES E DOENÇAS DAS PLANTAS CULTIVADAS. A NOTIFICAÇÃO DEVERA SER DIRIGIDA AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE DA ÁREA ONDE OCORRERA A OPERAÇÃO ATE OITO DIAS ANTES DA DATA PARA ELA PREVISTA.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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