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Portaria 577/80, de 6 de Setembro

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Sumário

Reajusta os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento per capita fixados na Portaria n.º 413/79, de 10 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 577/80
de 6 de Setembro
Considerando que, em razão do acréscimo de preços, os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita fixados na Portaria 413/79, de 10 de Agosto, definidora das condições de financiamento às cooperativas de habitação, se encontram desactualizados, torna-se necessário proceder de imediato ao reajustamento desses valores, por forma a garantir uma maior acessibilidade no recurso ao crédito por parte daquelas cooperativas:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, que estabelece o sistema de financiamento às cooperativas de habitação, o seguinte:

1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, serão os seguintes:

Escalão I - Até 80000$00;
Escalão II - De 80001$00 a 110000$00;
Escalão III - De 110001$00 a 130000$00;
Escalão IV - De 130001$00 a 150000$00.
2.º Às classes de construção a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei correspondem os seguintes valores por metro quadrado:

Classe A - Até 10500$00;
Classe B - De 10501$00 a 11500$00;
Classe C - De 11501$00 a 12500$00;
Classe D - De 12501$00 a 13500$00.
3.º Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, o montante máximo dos empréstimos a conceder por fogo é de 1450000$00 e o valor máximo dos fogos financiáveis é de 1600000$00.

4.º Os valores por metro quadrado das classes de construção, o montante máximo de empréstimo por fogo e o valor máximo dos fogos referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria serão acrescidos de 35% quando se refiram a fogos situados nas Regiões dos Açores e da Madeira.

5.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, são as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

6.º Fica revogada a Portaria 413/79, de 10 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 11 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.


QUADRO ANEXO À PORTARIA 577/80, DE 6 DE SETEMBRO
Empréstimos a cooperativas de habitação com juros bonificados pelo Estado
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Decreto-Lei 268/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a conceder empréstimos, com juros bonificados, às cooperativas de habitação, para aquisição ou construção de habitações para os seus associados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Portaria 413/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-15 - Portaria 277/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto sobre empréstimos bonificados às cooperativas de habitação a conceder pelo Fundo de Fomento da Habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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