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Edital 1071/2018, de 8 de Novembro

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Sumário

Código Regulamentar sobre concessão de Apoios Sociais do Município de Fafe

Texto do documento

Edital 1071/2018

Raúl Jorge Fernandes da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro,

Torna público que o Executivo Municipal, na sua reunião ordinária, realizada no dia treze de setembro de dois mil e dezoito e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada em vinte e oito de setembro de dois mil e dezoito, deliberaram, ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais, do Município de Fafe.

Torna igualmente público que, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se procederá à publicação do sobredito Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Fafe (www.cm-fafe.pt).

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

16 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Raúl Cunha.

Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais

Preâmbulo

Considerando que a Lei 75/2013, de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como o regime jurídico do associativismo autárquico;

Considerando que, de acordo com a alíneas c), d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do dispositivo legal mencionado, os Municípios detêm atribuições e competências, entre outras, no âmbito dos transportes, da educação, saúde, ação social e da habitação, respetivamente;

Considerando ainda que, de acordo com o postulado na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma legal acima citado, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, compete à Câmara Municipal "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças";

Considerando também que a alínea v) do mesmo preceituado legal estipula que compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal";

Considerando ainda que a alínea hh) do mesmo artigo refere que é da competência da Câmara Municipal "deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes";

Considerando que este Município visa assegurar um princípio de justiça social e de equidade, garantindo a igualdade de oportunidades de acesso e sucessos escolares aos alunos que frequentam o Ensino Superior através da atribuição de bolsas de estudo, tendo sido criado e publicado, quer o Programa do Ser Solidário, quer o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Fafe;

Considerando ainda que, numa ótima de justiça social e de democracia, de acordo com o preceituado no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado deve promover o aumento do bem -estar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, promovendo e assegurando a justiça social, a igualdade de oportunidades e corrigindo as desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

Considerando que esta regulamentação é um instrumento de suporte às dificuldades subjacentes na gestão familiar, não pretendendo apoiar todas as necessidades mensais das famílias deste concelho, mas algumas carências, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio, a autonomia e a não dependência, com o objetivo de diminuir a pobreza, a qual se define por um estado de carência económica a médio e longo prazo;

Considerando que face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, a intervenção proactiva dos municípios no âmbito da ação social, assume uma importância cada vez mais relevante para a progressiva inclusão social e melhoria das condições de vida das famílias em situação de carência económica;

Considerando que a atribuição de apoios, nos termos do presente projeto de Código Regulamentar têm como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, garantindo- se, de forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos;

Considerando que, com a criação do Código Regulamentar de Apoios Sociais, os Regulamentos do Programa Ser Solidário, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo; do Cartão Municipal Sénior e do Programa de Férias Séniores; do Programa de Apoio aos Cuidadores e do Programa de Transportes Ambulatórios; do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional e do Programa Municipal para Melhoria de Habitação para Agregados Familiares Carenciados, do Regulamento do Programa de Emergência Social do Município de Fafe e, por fim, Regulamento da Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios, passam a ficar contemplados numa só unidade regulamentar, simplificando, com isso, o acesso e a consulta aos munícipes beneficiários;

Considerando que com a sobredita transformação, o mencionado Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais, doravante designado por Código, é dividido por Livros, conforme a temática que regulamenta, tendo como legislação habilitante os diplomas a seguir enunciados e que se encontram ordenados por referência aos respetivos Livros:

Diplomas habilitantes

O presente Código tem como legislação habilitante geral o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Código do Procedimento Administrativo; bem como, o disposto nos diplomas legais a seguir enunciados:

Livro II - Nas alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março;

Livro III - Nas alínea h), n.º 2, do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Livro IV - Na alínea g), do n.º 2, do artigo 23.º e nas alíneas c),k), u) e v) do artigo 33.º, todos da da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Portaria 142-B/2012, de 15 de maio e as suas ulteriores alterações;

Livro V - Nas alínea g),h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Livro VI - No teor artigo 33.º, Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente, nas suas alíneas a), b), g), h), i), j), k), n).

Livro VII - No teor artigo 33.º, Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente, na sua alínea v).

LIVRO I

Parte geral

TÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 1.º

Objeto do Código

O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe, para a concessão de apoios no âmbito da educação, através do Programa Ser Solidário e da atribuição das bolsas de estudo a estudantes que frequentam o ensino superior; no âmbito da saúde, nomeadamente, no transporte ambulatório e no programa de apoio a cuidadores; no âmbito do apoio social aos séniores, especialmente, das Férias Séniores e da regulamentação do Cartão Municipal Sénior, bem como, no apoio social à habitação, através do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional e do Programa Municipal para melhoria de habitação de agregados familiares carenciados, no Programa do Fundo de Emergência Social e, ainda na Concessão de Cabazes em géneros alimentícios.

Artigo 2.º

Organização do Código

1 - O presente código apresenta-se codificado da seguinte forma:

Livro I: Parte geral

Livro II: Apoio à educação

Título I - Programa Ser Solidário

Título II - Bolsas de Estudo para Estudantes Universitário

Livro III: Apoios aos Séniores

Título I - Cartão Municipal Sénior

Título II - Programa de Férias Séniores

Livro IV: Apoios à saúde

Título I - Programa de Transportes Ambulatórios

Título II - Programa de Apoio aos Cuidadores

Livro V: Apoio à habitação

Título I - Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional

Título II - Programa Municipal para Melhoria de Habitação de Agregados Familiares Carenciados

Livro VI: Fundo de Emergência Social

Regulamento do Fundo de Emergência Social

Livro VII: Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios

Regulamento da Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios

Livro VIII: Disposições Finais

2 - Esta codificação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares, nomeadamente, em sede de fixação de tarifas, preços e/ou taxas, bem como de fiscalização e sanções aplicáveis.

TÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Prossecução do interesse público

1 - A atividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 4.º

Objetividade e justiça

O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente, nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 5.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte da Câmara Municipal, obedece à regra da onerosidade, regendo -se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 6.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos à promoção da desburocratização e celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal disponibiliza serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - O Departamento Administrativo Municipal atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

3 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende -se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

TÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 8.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Código Regulamentar, entende-se por:

a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei 7/2011, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Agregado familiar monoparental - Aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

c) Bolsa de Estudo - Valor de natureza pecuniária, de carácter temporário;

d) Estabelecimento de ensino superior - Estabelecimento que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pelo Ministério da Educação e Ciência;

e) Renda mensal - Quantitativo devido mensalmente, pelo uso do fogo para fins habitacionais referente ao ano civil;

f) Rendimento mensal - Todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;

g) Rendimento por adulto equivalente* - Resultado obtido pela divisão do rendimento líquido de cada família pela sua dimensão em número de adultos equivalentes e o seu valor atribuído a cada membro da família. É utilizada a escala de equivalência da OCDE, a qual atribui um peso de 1 ao primeiro adulto de um agregado, 0,7 aos restantes adultos e 0,5 a cada criança dentro do agregado;

h) Situação de carência económica - Agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socio económica, cujos rendimentos se situam abaixo do Limiar da Pobreza que corresponde a 60 % do rendimento mediano (por adulto equivalente) auferido no país. Tal conceito é válido para todo o Código Regulamentar, com a exceção do Título I, do Livro II (Programa Ser Solidário), e do Título II do mesmo livro (no que se reporta ao ponto 2 do artigo 31.º - Bolsa de Estudo de Mérito), nos quais se encontra especificamente explicado.

i) Subsídio de apoio à renda - valor mensal concedido, nos termos do Livro V.

j) Plano de Intervenção Social - conjunto de ações, estabelecidas de acordo com as caraterísticas e condições do beneficiário e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social.

*O Cálculo do Rendimento por adulto equivalente é obtido através da seguinte fórmula:

RLM*14/12 = RMM

RMM/EE = RAE

RLM - rendimento líquido mensal

RMM - Rendimento médio mensal

EE - Escala de equivalência (1;0.7;0.5)

RAE - Rendimento por Adulto Equivalente

2 - À fórmula de cálculo que determina o RAE aplica-se a percentagem conforme o grau de incapacidade, como segue:

a) Para um grau de incapacidade de 60 % a 80 % deduzir 40 %;

b) Para um grau de incapacidade superior a 80 % deduzir 60 %.

3 - À fórmula de cálculo que determina o RAE aplica-se uma redução de 35 % às famílias monoparentais.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - A atribuição de apoios depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito ou verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos têm de ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos, através dos formulários, por esta via, resulta uma redução do valor das taxas devidas, nos termos definidos em diploma regulamentar próprio.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos têm de conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente a identificação do apoio pretendido;

h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

i) Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Campo em que assinale que declara sob compromisso de honra a veracidade de todas as declarações prestadas;

k) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos necessários, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

c) A existência de quaisquer dívidas para com o Município, do candidato.

Artigo 14.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 15.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetua-das para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar- se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 16.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo- se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

LIVRO II

Apoio à educação

Disposição preliminar

Artigo 17.º

Objeto

O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:

a) Programa Ser Solidário - Incentivo destinado aos estudantes do Concelho de Fafe, que pretendam ingressar no Ensino Superior ou concluir o 12.º ano de escolaridade, em particular, aqueles que revelem dificuldades económicas;

b) Bolsas de Estudo - Apoio destinado aos alunos que frequentam o Ensino Superior, em particular, aqueles que demonstrem dificuldades económicas, com o objetivo de incentivá-los na obtenção de sucesso académico.

TÍTULO I

Programa Ser solidário

Artigo 18.º

Natureza do apoio

1 - O apoio previsto no presente regulamento reveste a natureza de subsídio personalizado, intransmissível, periódico e insuscetível de conferir um direito subjetivo, aos jovens economicamente carenciados do concelho de Fafe (determinado em função dos rendimentos do agregado familiar), num ano letivo.

2 - Os jovens candidatos ao subsídio ficam obrigados à prestação de atividade ocupacional de 20 horas semanais numa Entidade, a designar pela Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do presente título entende-se por "situação de carência económica": agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos, em situação de autonomia socioeconómica, cujos rendimentos máximos não excedam o Rendimento Médio Mensal Nacional.

Artigo 19.º

Condições de acesso ao Programa Ser Solidário

1 - Podem candidatar-se ao Programa Ser Solidário, os jovens que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

b) Residir na área do Município de Fafe, há pelo menos 1 ano;

c) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica, de acordo com o n.º 3, do artigo 18.º;

d) Não se encontre em nenhuma das situações descritas no artigo 13.º;

e) Ter concluído o 12.º ano sem que tenha ingressado no Ensino Superior.

2 - Podem, cumprindo os requisitos das alíneas a), b), c) e d), candidatar-se ao Programa Ser Solidário, os jovens que:

a) Não tendo concluído o 12.º Ano de escolaridade, tenham no máximo três disciplinas em atraso, para a conclusão do mesmo; ou,

b) Apesar de terem concluído o 12.ºAno de escolaridade, tendo notas positivas nos exames, não consigam ter tido acesso ao Curso Superior que pretendiam, devendo para efeitos do mesmo, entregar uma "Declaração sob Compromisso de Honra" a mencioná-lo.

3 - Podem, ainda, participar no Programa Ser Solidário, os jovens, que não se encontrem em situação de carência económica, não beneficiando, neste caso, do apoio pecuniário.

4 - Nenhum jovem, que já tenha beneficiado do Programa Ser Solidário, pode beneficiar deste apoio mais do que uma vez.

Artigo 20.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou, pelo seu encarregado de educação, quando o estudante for menor, através do preenchimento de um requerimento próprio, o qual, será fornecido pelo Serviço Social do Município, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência com composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual conste a confirmação da residência no Concelho de Fafe, há mais de um ano;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade do candidato, bem como, caso seja menor, do seu Encarregado de Educação, assim como, de todos os membros do agregado familiar;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia da declaração de IRS (Modelo 3) ou IRC e respetiva nota de liquidação do ano anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar;

e) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;

f) Atestado de incapacidade, se for o caso;

g) Declaração comprovativa da Segurança Social das remunerações auferidas pelo agregado familiar;

h) Certificado de habilitações literárias;

i) Prova de ter concorrido ao Ensino Superior ou de matrícula para conclusão do 12.º ano;

j) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;

k) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - A Câmara Municipal de Fafe poderá, para efeitos de análise das candidaturas e, em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto de outros serviços, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.

3 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Fafe quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no n.º 1, do presente artigo, e que ocorram quer durante a fase de candidatura, quer da execução do Programa, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 21.º

Apreciação e decisão da candidatura

1 - A receção e acompanhamento dos processos, no âmbito do presente regulamento, decorre no Serviço Social do Município, cabendo a este serviço:

a) A análise das candidaturas pela avaliação do rendimento médio mensal do agregado familiar;

b) Se comprovada a situação de carência económica, efetuar entrevista ao candidato;

c) Apreciar as candidaturas e elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos para deliberação pelo executivo municipal, num prazo de 30 dias.

2 - A decisão final da seleção dos jovens para o Programa Ser Solidário é da inteira responsabilidade do executivo camarário, a ser proferida, na reunião do Executivo imediatamente seguinte à apreciação das candidaturas.

Artigo 22.º

Critérios de seleção da candidatura

Na seleção dos jovens para o Programa Ser Solidário serão consideradas como condições preferenciais, por esta ordem:

a) Menor rendimento por adulto equivalente;

b) Situações de maior vulnerabilidade económico-social do agregado familiar, designadamente desemprego, doença grave e permanente de qualquer um dos elementos do agregado familiar com efeitos diretos no respetivo rendimento por adulto equivalente;

c) Famílias monoparentais;

d) Famílias com pessoas com incapacidade igual ou superior a 80 %.

Artigo 23.º

Divulgação e prazo de apresentação de candidatura

A apresentação da candidatura deverá ocorrer nos prazos fixados por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Valor e Prazo de duração do Subsídio

1 - O subsídio tem a periodicidade mensal, com um limite máximo de 8 (oito) meses, no montante de 200(euro) (duzentos euros).

2 - O pagamento do apoio só será devido a partir do início da atividade ocupacional, sendo efetuado entre os dias 1 e 8 de cada mês.

Artigo 25.º

Direitos da Câmara Municipal de Fafe

1 - Constituem direitos da Câmara:

a) Solicitar ao beneficiário, a todo o tempo, a prestação de informações ou a apresentação de documentos necessários à apreciação da candidatura, manutenção ou cancelamento do apoio;

b) Promover a realização de entrevistas com o beneficiário e demais elementos do agregado familiar de modo a proceder ao acompanhamento e verificação da real situação socioeconómica;

c) Proceder à avaliação trimestral dos jovens beneficiários conjuntamente com todas as Entidades envolvidas.

2 - Reserva-se o direito, de a todo tempo, suspender/cessar o subsídio, decorrente de avaliação trimestral, de denúncia ou outra situação que o Serviço Social considere pertinente.

Artigo 26.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Prestar ao Serviço Social com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, apresentar os documentos pedidos, bem como, informar o mesmo de todas as circunstâncias que possam influir sobre a participação no Programa Ser Solidário.

2 - Os beneficiários ficam obrigados à prestação de atividade ocupacional de 20 horas semanais a exercer numa Entidade a designar pela Câmara Municipal.

3 - Prestar a atividade ocupacional, que terá lugar no concelho de Fafe, de acordo com o horário que a Entidade acordar, atendendo ao seu modo de funcionamento.

4 - Comunicar ao Serviço Social da Câmara Municipal a mudança de residência para fora da área do concelho.

5 - Guardar lealdade à entidade que integra, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a sua atividade ocupacional.

6 - Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, no decurso da atividade ocupacional.

7 - Utilizar permanentemente o cartão de identificação fornecido pelo Município.

8 - Comunicar à Autarquia, com a antecedência mínima de 30 dias, a sua pretensão de rescindir o acordo, salvo ocorrência devidamente justificada, na qual, o prazo poderá ser inferior.

Artigo 27.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber um apoio mensal no montante de (euro)200 (duzentos euros).

2 - Beneficiar de um seguro contra acidentes que possam ocorrer durante a atividade ocupacional.

Artigo 28.º

Faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas pela Entidade onde presta a atividade, de acordo com a legislação laboral.

2 - As faltas injustificadas determinam sempre a perda proporcional do subsídio, correspondente ao período de ausência.

Artigo 29.º

Entidades acolhedoras

1 - As Entidades interessadas devem, após o anúncio previsto no artigo 23.º, apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Fafe.

2 - São deveres da Entidade que acolhe o Jovem Solidário:

a) Proporcionar ocupação ao Jovem Solidário dentro do horário estabelecido (20 horas semanais);

b) Zelar pela boa integração do Jovem Solidário;

c) Registar a assiduidade do jovem e remeter o respetivo Mapa de Assiduidade, devidamente preenchido e assinado, ao Serviço Social, até ao último dia útil de cada mês;

d) Comunicar ao Município todas as situações anómalas que possam ocorrer durante o Programa;

e) Estar representada nas reuniões de avaliação trimestral do Programa.

3 - São direitos da Entidade que acolhe o Jovem Solidário:

a) Usufruir da prestação da atividade ocupacional do Jovem Solidário, 20 horas semanais pelo período de 8 meses;

b) Dar a conhecer e fazer cumprir as normas de funcionamento da Entidade;

c) Avaliar o desempenho do Jovem Solidário.

Artigo 30.º

Cessação do acordo de atividade ocupacional

1 - Constituem motivos de rescisão do acordo de atividade ocupacional:

a) Apresentar mais de 4 faltas injustificadas seguidas ou 6 interpoladas;

b) A desistência da frequência no ensino secundário;

c) A alteração de residência permanente para fora do concelho de Fafe;

d) O incumprimento de algum dos deveres fixados no artigo 26.º

2 - Sempre que o requerente use de má-fé ou dolo, bem como, preste informações incompletas, falsas ou omissas, o Município exigirá a devolução do apoio concedido, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente.

3 - Caso se verifique devolução do apoio concedido, para além de implicar a perda do direito à frequência no Programa, o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio municipal, durante um ano.

TÍTULO II

Concessão de apoios nos estudos aos alunos do ensino superior através da atribuição de bolsas de estudo

Artigo 31.º

Natureza e âmbito das bolsas de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária complementar, aos apoios económicos dos estabelecimentos de ensino, destinada à comparticipação nos encargos inerentes à frequência do Ensino Superior, pelos estudantes economicamente mais carenciados e são válidos para o primeiro e segundo ciclos do Ensino Superior.

2 - A bolsa de estudo de mérito é uma prestação pecuniária destinada à comparticipação nos encargos inerentes à realização do primeiro e segundo ciclos do Ensino Superior no estrangeiro, para alunos de reconhecido mérito.

3 - As bolsas de estudo são destinadas aos alunos cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Fafe.

Artigo 32.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

b) Ter residência no concelho de Fafe há pelo menos um ano, devidamente comprovada;

c) Ter sido atribuída, no ano letivo em que se candidata ao apoio, bolsa de estudo pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES);

d) Não tenha dívidas para com o Município;

e) Relativamente à Bolsa de Mérito, para além do cumprimento das alíneas a), b) e d), o estudante, no ano letivo a que se candidata ao apoio deve frequentar estabelecimento de Ensino Superior no estrangeiro, com reconhecido mérito e sem atribuição de qualquer bolsa de estudo.

Artigo 33.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou, pelo seu encarregado de educação, quando o estudante for menor, através do preenchimento de um requerimento próprio, o qual, será fornecido pelo Serviço Social do Município, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação da residência no Concelho de Fafe, há mais de um ano;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal;

d) Certidão comprovativa do valor anual da Bolsa de estudo, emitida pela DGES/Serviços de Ação Social do correspondente estabelecimento de Ensino Superior que frequenta ou comprovativo de ter solicitado a referida Bolsa. Caso não tenha sido emitida a Certidão pela DGES/Serviços de Ação Social no período referido no ponto 4, a candidatura fica condicionada à sua apresentação.

e) Relativamente à Bolsa de Mérito, o candidato deverá apresentar certidão comprovativa de não beneficiar de qualquer tipo de bolsa (DGES e da Instituição de Ensino Superior que frequenta), declaração oficial de reconhecido mérito do Aluno (Carta de Recomendação) e os documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do presente C.R., com excepção das alíneas h) e i), do referido normativo.

f) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - O candidato fica obrigado a comunicar ao Município de Fafe quaisquer alterações que ocorram nas informações prestadas nos documentos, a que o número anterior se refere, quer no decurso do processo de atribuição de bolsas, quer no período de vigência da atribuição de bolsas, no prazo máximo de 5 dias úteis.

3 - Para efeitos de análise das candidaturas das Bolsas de Mérito, a Câmara Municipal de Fafe poderá, em caso de dúvida, sobre a situação de carência económica, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto de outros serviços, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam por necessários.

4 - O período de candidatura decorre entre 1 de outubro e 15 de julho.

Artigo 34.º

Apreciação e decisão da candidatura

1 - Compete ao Serviço Social do Município:

a) A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de bolsas;

b) A apreciação das candidaturas;

c) A elaboração da lista de candidatos admitidos, a qual, deverá ser graduada, por ordem decrescente, tendo em consideração o valor da bolsa de estudo atribuída pela DGES, aos candidatos;

d) A análise das candidaturas das Bolsas de Mérito pela avaliação do rendimento médio mensal do agregado familiar; entendendo-se como "situação de carência económica": agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos, em situação de autonomia socioeconómica, cujos rendimentos máximos não excedam o rendimento médio mensal nacional.

2 - A decisão final da atribuição das bolsas é da inteira responsabilidade do órgão executivo do Município.

Artigo 35.º

Valor da Bolsa de Estudo

1 - O valor da bolsa de estudo a atribuir corresponde a 40 % do valor da bolsa de estudo, atribuída pela DGES, no estabelecimento de ensino superior que o aluno frequenta.

2 - O valor da bolsa de mérito a atribuir corresponde a 40 % do valor atribuído pelo Programa ERASMUS + (Tabela de Bolsas de Mobilidade) e, nos países fora da Zona Euro 40 % do valor do Grupo 1 da referida Tabela.

Artigo 36.º

Prazo da Concessão

1 - As bolsas de estudo têm a duração de 10 (dez) meses, correspondentes ao calendário letivo (de outubro a julho).

2 - As bolsas de estudo de mérito têm a duração correspondente ao período de mobilidade do estudante.

3 - Cumpridas as condições do presente regulamento, os candidatos podem beneficiar da atribuição da bolsa de estudo, pelo período máximo da duração do Curso que frequentam.

Artigo 37.º

Obrigações do Bolseiro

1 - Prestar, ao Serviço Social, todas as informações que lhe forem solicitadas com exatidão.

2 - Apresentar os documentos pedidos, bem como, informar acerca de todas as circunstâncias que alterem as condições de candidatura que possam influir sobre a atribuição das bolsas de estudo.

3 - Comunicar ao Serviço Social da Câmara Municipal a mudança de residência, quando a mesma seja para fora da área do Concelho.

4 - Não permitir a utilização do valor da bolsa por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído.

Artigo 38.º

Direitos do Bolseiro

1 - Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Código Regulamentar.

Artigo 39.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento da Bolsa de estudo só será devido a partir da data de deferimento do pedido.

2 - O pagamento da Bolsa de estudo será efetuado através de transferência bancária, no período compreendido entre os dias 1 e 10, de cada mês.

Artigo 40.º

Cessação e devolução das bolsas de estudo

1 - Constituem motivos de cessação das bolsas de estudo atribuídas:

a) A desistência da frequência do ensino superior;

b) A alteração de residência permanente e/ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Fafe;

c) O incumprimento dos deveres fixados no artigo 37.º;

d) A não atribuição de bolsa de estudo por parte da DGES.

2 - Sempre que o candidato use de má-fé ou dolo e sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, o Município faz cessar e exige a devolução do apoio concedido, nos seguintes casos:

a) Prestação de informações incompletas, omissas ou falsas declarações pelo requerente;

b) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

3 - Caso se verifique devolução dos apoios concedidos, para além de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte, ficando o requerente, inibido de aceder a qualquer tipo de apoio municipal, durante um ano.

4 - Oficiosamente, o Serviço Social poderá reapreciar a concessão da Bolsa de Estudo, sempre que tenha conhecimento de factos que possam determinar o cancelamento deste apoio.

LIVRO III

Apoios aos Séniores

Artigo 41.º

Objeto

O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:

a) Cartão Municipal Sénior - Fornecido gratuitamente pelo Município de Fafe, permite aceder aos benefícios constantes do respetivo Título, do presente Código Regulamentar; e,

b) Programa de Férias Sénior - Destinado à satisfação das necessidades de lazer e quebra de rotinas, em especial, à faixa etária sénior.

Título I

Cartão Municipal Sénior

Artigo 42.º

Natureza do Cartão Municipal Sénior

1 - Documento emitido pela Câmara Municipal que mediante a sua exibição, permite ao seu titular, aceder aos benefícios constantes do presente Código Regulamentar.

2 - O Cartão Municipal Sénior é fornecido pelo Município, gratuitamente, sendo, o mesmo, pessoal e intransmissível e o seu titular será o responsável pelo seu uso.

Artigo 43.º

Benefícios

1 - O titular do Cartão Municipal Sénior pode usufruir de todas as iniciativas e programas a realizar, no âmbito da terceira idade, pelo Município.

2 - O titular do Cartão Municipal Sénior pode, ainda, usufruir dos benefícios decorrentes de protocolos celebrados entre a Câmara Municipal e outras Entidades aderentes a este Cartão.

3 - As condições e os critérios de acesso às iniciativas e programas referidos no número anterior serão definidos pelo Órgão Executivo e pelas entidades envolvidas.

Artigo 44.º

Condições Gerais de Acesso

São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição do Cartão Municipal Sénior:

a) Residir na área do Município de Fafe há mais de 1 ano;

b) Ter residência fiscal há mais de um ano no concelho de Fafe;

c) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

d) Inexistência de dívidas ao Município de Fafe.

Artigo 45.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura deve ser instruído, no Serviço Social do Município, com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão;

d) Fotografia tipo passe.

e) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - A falta dos elementos exigidos implica a rejeição liminar da candidatura, segundo o artigo 13.º do presente Código.

Artigo 46.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Comunicar ao Serviço de Ação Social a mudança de residência para fora da área do concelho e, nesse caso, proceder à entrega do Cartão, no respetivo Serviço;

b) Não permitir a utilização do Cartão Municipal Sénior por terceiros;

c) Cumprir as regras estabelecidas, quer pelo Município, quer pelas entidades aderentes;

d) Apresentar, anualmente, atestado de residência atualizado, emitido pela Junta ou União de Freguesias;

e) Zelar pela conservação e manutenção do cartão, sob pena de, caso ocorra deterioração, perda ou extravio do cartão, a nova emissão do mesmo ser paga, nos termos previstos na Tabela de Taxas do Município, em vigor.

Artigo 47.º

Adesão de Outras Entidades

Poderão aderir ao Cartão Municipal Sénior todas as empresas e entidades que o pretendam, devendo, para isso, fazer a sua inscrição no Município de Fafe, onde será preenchida a proposta de adesão para o fornecimento de bens e prestação de serviços que pretendem acordar.

Artigo 48.º

Cessação do direito de utilização do cartão

Constituem, entre outras, causas de cessação do direito de utilização do cartão:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão que, além da anulação do cartão, implicam a interdição por um período de 1 ano de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) A transferência da residência para outro concelho;

d) O não cumprimento das obrigações impostas no artigo 46.º

Artigo 49.º

Validade

O Cartão Municipal Sénior tem a validade de um ano civil, renovável por período idêntico, mediante apresentação de atestado de residência.

Título II

Programa de Férias Séniores

Artigo 50.º

Natureza do Programa de Férias Séniores

1 - Apoio de natureza pontual com objetivo de intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, o turismo.

2 - Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar usufrua (m), quando os mesmos se revelarem comprovadamente insuficientes, segundo os princípios da subsidiariedade, integração e cooperação.

3 - A abertura de inscrições para o programa, assim como, os locais e a duração serão definidos anualmente pelo Presidente da Câmara.

4 - A(s) atividade(s) que não estejam diretamente ligadas às atividade(s) constante(s) do programa de Férias Séniores, ou que lhe seja(m) conexa(s) não serão da responsabilidade do Município.

Artigo 51.º

Condições de acesso

São condições gerais cumulativas de acesso ao programa:

a) Ser residente há mais de um ano no concelho de Fafe;

b) Idade igual ou superior a 65 anos;

c) Não ter dívidas ao Município.

Artigo 52.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura deve ser instruído, no Balcão Único, com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;

c) Fotocópia do documento de identificação do requerente:

c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c.2) Cartão de Utente do Centro de Saúde e Cartão Europeu de Saúde (sempre que necessário);

c.3) Cartão Contribuinte;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos do requerente, designadamente:

d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;

d.3) Rendas temporárias e vitalícias;

d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT.

e) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - A Câmara Municipal poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto do Serviço de Ação Social, ou solicitar outros elementos e meios de prova que entenda necessários.

3 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações à informação constante nos documentos referidos no n.º 1, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 5 dias úteis.

4 - Após início do processo de candidatura, o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido, salvo se o atraso for da responsabilidade de entidade terceira.

Artigo 53.º

Apreciação de candidaturas

1 - A receção, análise e avaliação dos processos de participação no programa é da responsabilidade do Serviço Social.

2 - Na apreciação de candidatura e na comparticipação dos séniores será tido em consideração o Rendimento por Adulto Equivalente, de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes escalões:

Escalão A - 5 %, até ao limiar de pobreza;

Escalão B - 25 %, a partir do limiar de pobreza até 80 % do Rendimento Médio Mensal;

Escalão C - 50 %, a partir de 80 % do Rendimento Médio Mensal até ao Rendimento Médio Mensal;

Escalão D - 75 %, a partir do Rendimento Médio Mensal até 120 % do Rendimento Médio Mensal;

Escalão E - 100 %, a partir de 120 % do Rendimento Médio Mensal.

Artigo 54.º

Decisão

1 - A informação sobre o processo deve ser efetuada o mais breve possível, após o término das inscrições para o programa.

2 - A decisão final da aprovação é da inteira responsabilidade do executivo camarário.

Artigo 55.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Comunicar ao Serviço Social a mudança de residência para fora da área do concelho, assim como todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica, suscetíveis de influir no programa;

b) Não permitir a utilização do programa por terceiros;

c) Cumprir as regras estabelecidas pela entidade que desenvolve o programa, sob pena de ser excluído, de qualquer tipo de apoio do Município durante um ano;

d) Informar os serviços em casos de doença, fazendo-se acompanhar de medicação necessária com indicação médica das doses e horário das respetivas tomas;

e) O munícipe deve efetuar o pagamento/comparticipação na entidade a definir pelo Município.

Artigo 56.º

Direitos dos beneficiários

Os beneficiários têm direito a:

a) Deslocação;

b) Alimentação;

c) Alojamento.

Artigo 57.º

Seleção/ Admissão

1 - No ato de admissão os seniores deverão:

a) Preencher ficha de inscrição;

b) Proceder ao respetivo pagamento, nos termos do disposto, no artigo 53.º e na alínea e), no artigo 55.º do presente Código;

c) Apresentar atempadamente todos os documentos exigidos pelos serviços.

2 - Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas preferindo as de menor rendimento por adulto equivalente (RAE).

Artigo 58.º

Partidas e chegadas

1 - O local de partida e chegada definido, pelo município, será comunicado no ato de admissão.

2 - Os participantes terão de estar impreterivelmente nos horários e locais definidos, sob pena de perderem o direito à participação, bem como, o direito à devolução do montante pago, exceto nos casos devidamente justificados.

Artigo 59.º

Cessação e devolução da comparticipação

1 - A Câmara Municipal faz cessar a participação no programa, sempre que se verifique a mudança de residência para fora do concelho.

2 - A Câmara exige a devolução do valor total despendido no programa concedido ao utente, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, no caso de falsas declarações pelo requerente.

3 - No caso de devolução dos apoios concedidos, o requerente fica inibido de aceder a este tipo de apoio municipal, durante o prazo de dois anos e aos restantes apoio municipais, durante o prazo de um ano.

LIVRO IV

Apoios à Saúde

Artigo 60.º

Objeto

O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:

a) Programa de transportes Ambulatórios - destinado a colmatar as dificuldades de deslocação dos munícipes de Fafe, no acesso a consultas, terapias de reabilitação, exames e tratamentos, desde que não sejam apoiadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e não exista resposta no concelho; e,

b) Apoio aos Cuidadores - Concebido para auxiliar os cuidadores, do Concelho de Fafe, no sentido de facilitar a frequência de ações de formação/informação, tratamentos, sessões de sensibilização, entre outras.

Título I

Programa de Transportes Ambulatórios

Artigo 61.º

Natureza do Programa de Transportes Ambulatórios

1 - O apoio previsto é de natureza pontual.

2 - O apoio pode ser complementar a outro(s) que o indivíduo ou agregado familiar, usufrua(m), quando o(s) mesmo(s) se revelar(em) comprovadamente insuficiente(s), segundo os princípios da subsidiariedade, integração, articulação e cooperação.

Artigo 62.º

Condições Gerais de Acesso

São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente título:

a) Ser residente há mais de um ano no concelho de Fafe;

b) Não ter dívidas ao Município;

c) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea h), do artigo 8.º

Artigo 63.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura deve ser instruído, no Balcão Único, com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Declaração Médica referindo a necessidade que o requerente tem, em efetuar a deslocação de acordo com a alínea a), do artigo 60.º;

c) Atestado de residência com composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;

d) Fotocópias dos documentos de identificação do requerente e do agregado familiar:

d.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

d.2) Cartão Contribuinte;

e) Fotocópia dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

e.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

e.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;

e.3) Rendas temporárias e vitalícias;

e.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

e.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT.

f) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - A Câmara Municipal poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, ou solicitar outros elementos e meios de prova que entenda necessários.

3 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações à informação constante nos documentos referidos no n.º 1, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 5 dias úteis.

4 - Após início do processo de candidatura, o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido, salvo se o atraso for da responsabilidade de entidade terceira.

Artigo 64.º

Apreciação dos pedidos

A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição do apoio no âmbito do presente livro é da responsabilidade do Serviço Social, cabendo a este serviço:

a) A análise das candidaturas, emitindo informação, com avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para deliberação do executivo municipal;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para decisão;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução deste programa.

Artigo 65.º

Decisão

1 - A informação sobre o processo deve ser efetuada no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido nos serviços competentes, desde que devidamente instruído.

2 - A decisão final da aprovação de atribuição do apoio é da inteira responsabilidade do executivo camarário e será proferida, após o decurso do prazo fixado no n.º 1,do presente artigo, no prazo máximo de 10 dias úteis, notificando-se posteriormente o requerente.

3 - Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas com preferência pelas candidaturas de menor rendimento por adulto equivalente (RAE).

Artigo 66.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Comunicar ao Serviço Social a mudança de residência para fora da área do concelho, assim como, todas as circunstâncias que alterem a situação económica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir no apoio concedido;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Cumprir as regras estabelecidas pela entidade que efetue o transporte;

d) Tratar com respeito e urbanidade os outros utentes, motoristas, pessoal técnico, colaboradores e demais pessoas com que se relacionem durante a utilização deste transporte;

e) No caso de o beneficiário ser menor de 18 anos ou pessoa com incapacidade ou deficiência é obrigatório ter auxílio de acompanhante.

Artigo 67.º

Acompanhantes

1 - No ato do pedido, cada beneficiário terá obrigatoriamente de indicar a necessidade ou não de acompanhante.

2 - Para cada beneficiário apenas será admitido um acompanhante.

3 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços, assiste o direito de solicitar comprovativos das necessidades indicadas no número anterior.

Artigo 68.º

Partidas e chegadas

1 - O local de partida e de chegada é a residência do beneficiário.

2 - Os beneficiários terão de estar impreterivelmente nos horários e locais definidos, sob pena de perderem o transporte atribuído.

Artigo 69.º

Duração do apoio

Os apoios concedidos ao abrigo do presente Programa de Transportes Ambulatórios têm caráter pontual.

Artigo 70.º

Cessação e devolução dos apoios

1 - A Câmara Municipal faz cessar e exige a devolução do apoio concedido, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente a prestação do apoio, sempre que se verifique:

a) Mudança de residência para fora do concelho;

b) Prestação de incompletas, omissas ou falsas declarações pelo requerente;

c) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido.

2 - No caso de devolução dos apoios concedidos, o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio municipal, durante o prazo de um ano.

Título II

Programa de Apoio aos Cuidadores

Artigo 71.º

Natureza do Programa de Apoio ao Cuidadores

1 - O apoio concedido, no âmbito do presente programa, destina-se a auxiliar os cuidadores residentes no Concelho de Fafe, na disponibilidade para frequentar ações de formação/informação, ações de sensibilização, bem como, usufruir de tempo para a resolução de situações de índole pessoal.

2 - O apoio previsto pode ser:

a) De caráter pontual: até 150 horas anuais, ou;

b) De caráter temporário: 8 dias e 7 noites anuais.

3 - O apoio pode ser complementar a outro(s) que o indivíduo, ou agregado familiar, possa(m) usufruir, quando o(s) mesmo(s) se revelar(em) comprovadamente insuficiente(s), segundo os princípios da subsidiariedade, integração, articulação e cooperação.

Artigo 72.º

Condições Gerais de Acesso

São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente título:

a) Ser residente há mais de um ano no concelho de Fafe;

b) Não ter dívidas ao Município;

c) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea h), do artigo 8.º

Artigo 73.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura deve ser instruído, no Balcão Único, com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Atestado de residência e da composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;

c) Fotocópias dos documentos de identificação do requerente e do seu agregado familiar:

c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c.2) Cartão Contribuinte;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;

d.3) Rendas temporárias e vitalícias;

d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;

e) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - A Câmara Municipal poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar ou solicitar outros elementos e meios de prova que entenda necessários.

3 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações à informação constante nos documentos referidos no n.º 1, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 5 dias úteis.

4 - Após o início do processo de candidatura, o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido, salvo se o atraso for da responsabilidade de entidade terceira.

Artigo 74.º

Apreciação das candidaturas

1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição do apoio no âmbito do presente programa é da responsabilidade do Serviço Social, cabendo a este serviço:

a) A análise das candidaturas, emitindo informação, com avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para deliberação do executivo municipal;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação para a decisão;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução deste tipo de apoio.

2 - Na apreciação da candidatura e na comparticipação do requerente será tido em consideração o Rendimento por Adulto Equivalente, de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes 3 escalões:

Escalão A - 0 %, RAE até ao Limiar de Pobreza;

Escalão B - 50 %, RAE entre o Limiar de Pobreza e o Rendimento Médio Mensal;

Escalão C - 100 %, RAE superior ao Rendimento Médio Mensal.

3 - Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas preferindo as de menor rendimento por adulto equivalente (RAE).

Artigo 75.º

Decisão

1 - A informação sobre a decisão do processo deve ser efetuada no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido, quando devidamente instruído.

2 - A decisão final da atribuição do apoio é da inteira responsabilidade do executivo camarário.

Artigo 76.º

Obrigações dos beneficiários

1 - No ato de admissão os beneficiários deverão:

a) Preencher ficha de inscrição;

b) Proceder ao respetivo pagamento, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 74.º deste Código Regulamentar;

c) Apresentar todos os documentos exigidos, pela entidade acolhedora.

2 - Constituem demais obrigações dos beneficiários:

a) Comunicar ao Serviço Social a mudança de residência para fora da área do concelho, assim como todas as circunstâncias que alterem a situação económica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir no apoio a conceder;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

c) Cumprir as regras estabelecidas pela entidade que desenvolve o programa, sob pena de não poder beneficiar de qualquer tipo de apoio municipal durante um ano;

d) Garantir que o utente se faça acompanhar de toda a medicação e outros meios necessários para o seu bem-estar;

e) Devem tratar com respeito e urbanidade os outros utentes, pessoal técnico, colaboradores, voluntários e demais pessoas com que se relacionem durante a utilização deste programa;

f) Promover o transporte do cuidado nas suas deslocações de e para a entidade acolhedora;

g) Proceder ao pagamento na entidade prestadora, após a tomada de conhecimento do deferimento do pedido.

Artigo 77.º

Obrigações do Município

São obrigações do Município de Fafe:

1) Protocolar, articular e sinalizar com as entidades aderentes as condições e as necessidades do presente programa.

2) Informar os beneficiários das vagas disponibilizadas pelas entidades aderentes.

3) Ter registos atualizados das vagas existentes.

Artigo 78.º

Vagas e Duração do apoio

1 - O número de vagas está sujeito à disponibilidade das entidades parceiras e aderentes ao Programa de Apoio aos Cuidadores.

2 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente Programa de Municipal de Apoio aos Cuidadores têm caráter pontual (150h. anuais) ou temporário (8 dias e 7 noites), cessando a 31 dezembro a cada ano civil.

3 - O apoio é suscetível de ser renovado por períodos anuais sucessivos, mediante apresentação de requerimento nos termos do artigo 73.º

Artigo 79.º

Cessação e devolução da comparticipação

1 - A Câmara Municipal faz cessar a participação no programa, sempre que se verifique a violação de uma das obrigações previstas no n.º 2, do artigo 76.º do presente Código.

2 - A Câmara exige a devolução da comparticipação do valor total despendido no programa sempre que o cuidador não informe com a antecedência mínima de 72 horas a desistência do motivo do pedido.

LIVRO V

Apoios à Habitação

Artigo 80.º

Objeto

O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:

a) Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional - Corresponde à atribuição de um subsídio municipal de arrendamento a agregados familiares que se encontrem em situação de carência habitacional efetiva ou iminente, face à incapacidade económica de suportar a totalidade da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento ou empréstimo bancário; e,

b) Programa Municipal para Melhoria de Habitação de agregados familiares carenciados - O programa assume como uma das suas principais coordenadas a recuperação de habitações degradadas pertencentes a famílias de baixos recursos, residentes no Concelho de Fafe.

Título I

Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional

Artigo 81.º

Condições de acesso à atribuição do subsídio

Constituem condições gerais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional:

a) A titularidade de contrato de arrendamento e caso o mesmo seja anterior a 18 de Novembro de 1990 com atualização de renda pelo senhorio, nos termos da Lei 31/2012, de 14 de Agosto (NRAU);

b) Incumprimento de contrato, no âmbito de crédito à aquisição de habitação própria permanente com dação do bem, fazendo prova da não aplicação por parte da respetiva entidade bancária de quaisquer medidas prevista na Lei 57/2012 e Lei 58/2012 de 9 de Novembro, ambas de 9 de Novembro;

c) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

d) Residir na área do Município de Fafe, há pelo menos 1 ano;

e) Estar recenseado na área do Município de Fafe;

f) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea h), do artigo 8.º;

g) Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

h) Perda da habitação por ação judicial de despejo (em fase de execução);

i) Não ter dívidas ao Município de Fafe;

j) Não possuam, a qualquer título, outra habitação.

Artigo 82.º

Caraterísticas da habitação

1 - A habitação deverá possuir, entre outras, as seguintes caraterísticas:

a) Condição de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes deste município sempre que se justifique;

b) A tipologia adequada à dimensão e composição do agregado familiar, conforme Anexo II do presente título.

2 - Poderá ser considerado o apoio em relação a habitações cuja tipologia seja superior à estabelecida no Anexo II, desde que o valor da renda mensal seja igual ou inferior aos limites estabelecidos para tipologia adequada constante no Anexo I do presente título.

3 - Após aprovação, qualquer alteração relativa à habitação/tipologia carece de prévia comunicação ao Serviço Social.

Artigo 83.º

Limites

1 - Os limites máximos a considerar relativamente a cada uma das tipologias habitacionais é a que consta no anexo I do presente título.

2 - Estes limites poderão ser atualizados pelo Município de Fafe, tendo em conta os valores praticados no mercado de arrendamento.

Artigo 84.º

Cálculo do rendimento

O valor do subsídio a atribuir resulta da aplicação de um mecanismo de ponderação ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme se segue:

(ver documento original)

Artigo 85.º

Processo de candidatura e decisão

1 - O processo de candidatura deve ser instruído, pelo(s) titular(es) do contrato de Arrendamento, no Serviço Social do Município com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Atestado de residência com composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;

c) Fotocópias dos documentos de identificação do indivíduo e de todos os membros do agregado familiar:

c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c.2) Cartão Contribuinte;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;

d.3) Rendas temporárias e vitalícias;

d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT.

e) Declaração emitida pelo Centro de Emprego, no caso do indivíduo ou outros membros do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego;

f) Fotocópia do contrato de arrendamento e fotocópia do último recibo de renda da habitação;

g) Extrato da caderneta relativamente aos rendimentos capitais;

h) Fotocópia da Licença de utilização;

i) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - A Câmara Municipal poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar ou solicitar outros elementos e meios de prova que entenda necessários.

3 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações à informação constante nos documentos referidos no n.º 1, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 5 dias úteis.

4 - Após início do processo de candidatura, o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido, salvo se o atraso for da responsabilidade de entidade terceira.

Artigo 86.º

Apreciação e decisão da candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído e apreciado pelo Serviço Social do Município, sobre a qual elaborará uma informação técnica devidamente fundamentada no prazo de 30 dias após a sua receção.

2 - A decisão final é da competência do Órgão Executivo do Município de Fafe e será objeto de notificação ao requerente.

Artigo 87.º

Prazo de concessão e renovação do apoio

1 - A concessão do apoio ao arrendamento habitacional tem a duração de 12 meses, podendo ser renovado por igual período carecendo sempre da prévia apreciação da Ação social.

2 - A duração máxima deste apoio é de 36 meses.

3 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser contínuo ou interpolado.

4 - No decurso da apreciação do pedido poderá o serviço Social proceder às diligências que tiver por necessárias com vista à recolha de novos elementos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o Serviço Social reserva-se o direito de solicitar, a todo o tempo, após a concessão ou renovação do apoio, os documentos que considere importantes à verificação da manutenção das circunstâncias que determinam a atribuição.

6 - A Autarquia poderá no âmbito de avaliação semestral efetuada, denúncia, ou outra situação, suspender ou cancelar a qualquer altura, o apoio objeto, do presente título.

Artigo 88.º

Reapreciação da candidatura

1 - Em caso de indeferimento poderá o candidato solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.

2 - A reapreciação deverá ser requerida no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do indeferimento.

Artigo 89.º

Direitos e obrigações da Câmara Municipal de Fafe

1 - Solicitar ao beneficiário todos as informações ou documentos que considere necessários e fundamentais para a análise do processo.

2 - Promover a realização de entrevistas com o beneficiário e demais elementos do agregado familiar de modo a proceder ao acompanhamento e verificação real da situação socioeconómica e habitacional.

Artigo 90.º

Obrigações do beneficiário

1 - Constituem obrigações do beneficiário:

a) Prestar ao serviço social com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, apresentar os documentos pedidos, bem como informar o mesmo das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição do apoio concedido e durante o decurso da execução do mesmo;

b) Comunicar à Câmara Municipal a mudança de habitação e tipologia;

c) Apresentar mensalmente e até ao último dia do mês correspondente, o comprovativo do pagamento da renda.

d) O cumprimento do Plano de Intervenção, definido pelos Serviços Sociais do Município.

2 - É expressamente proibido hospedar, arrendar, subarrendar e sublocar total ou parcialmente a habitação em causa, sob pena de perder o direito ao apoio concedido, de acordo com o artigo 93.º

Artigo 91.º

Modo de Pagamento

O pagamento da comparticipação financeira só será devido a partir da data de deferimento do pedido e será efetuado através de transferência bancária ou cheque a realizar até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 92.º

Suspensão do apoio

Constituem motivos de suspensão do apoio:

a) A não apresentação do documento comprovativo de pagamento, de acordo com o estipulado na alínea c), do artigo 90.º;

b) A falta de pagamento da renda mensal no prazo fixado para o efeito, enquanto se mantiver a situação;

c) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação solicitada.

Artigo 93.º

Cessação do apoio

Constituem motivos de cessação do apoio:

a) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim;

b) O subarrendamento ou hospedagem do imóvel ou fração;

c) Alteração de residência permanente e ou recenseamento eleitoral para fora do Concelho de Fafe;

d) A comprovada prestação de falsas declarações;

e) A substancial alteração das condições que originaram a atribuição do apoio.

Artigo 94.º

Sanções em caso de incumprimento

1 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de algum benefício referido no presente livro, determina, para além de eventual procedimento criminal, o cancelamento do apoio, bem como a devolução das quantias indevidamente recebidas.

2 - O cancelamento por razões imputáveis ao beneficiário impossibilita o mesmo de requerer qualquer apoio, no período de 1 ano, a contar da data da comunicação da decisão de cancelamento.

ANEXO I

Limites das Rendas

(ver documento original)

ANEXO II

Tipologia

(ver documento original)

Título II

Programa Municipal para Melhoria da Habitação de Agregados Familiares Carenciados

Artigo 95.º

Condições Gerais

O presente título estipula as condições a que deve obedecer o processo de apoio à melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares mais carenciados do Município de Fafe.

Artigo 96.º

Condições especiais relativas à habitação

Os apoios a que se refere o artigo anterior serão atribuídos a todos aqueles agregados em cuja habitação seja manifesta a falta de condições de habitabilidade, a qual será, necessariamente, atestada por vistoria a efetuar pela Câmara Municipal.

Artigo 97.º

Condições especiais relativas ao candidato

1 - Podem candidatar-se aos apoios, os proprietários, comproprietários, usufrutuários ou arrendatários da habitação sujeita a intervenção, desde que preencham as seguintes condições:

a) O seu rendimento per capita mensal seja inferior a 75 % do salário mínimo nacional;

b) Residam no imóvel sujeito a intervenção há mais de um ano;

c) Não possuam, a qualquer título, qualquer outra habitação.

2 - No caso dos comproprietários ou arrendatários, os mesmos se encontrem devidamente autorizados.

3 - Excecionalmente poderão ser consideradas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndios, intempéries ou outros, a apreciar pelos serviços Municipais.

Artigo 98.º

Formalização das candidaturas

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento próprio a fornecer pela Autarquia;

b) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Número de Identificação Fiscal do proponente;

d) Última declaração de rendimentos para efeitos de IRS, se sujeitos à sua apresentação;

e) Escritura do imóvel sujeito a intervenção ou outro documento que titule a sua qualidade de proprietário, comproprietário, usufrutuário ou arrendatário;

f) Autorização do proprietário para a intervenção, no caso de a candidatura ser apresentada por inquilino;

g) Autorização dos restantes comproprietários no caso de a candidatura ser apresentada por um ou parte dos comproprietários.

h) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - Declaração do senhorio, sob compromisso de honra, donde conste que:

a) Não pretende ou não lhe é possível realizar as obras solicitadas;

b) A habitação a que se reporta a candidatura apresentada, não será alienada, objeto de qualquer aumento de renda ou desocupação, nos dez anos posteriores à realização da intervenção, salvo decisão judicial.

3 - O disposto na alínea b), do número anterior, não obsta à transmissão do prédio por morte do senhorio/proprietário e dos seus sucessores.

4 - Todos os intervenientes no processo de candidatura ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo, no presente Programa e que dele faz parte integrante.

5 - Declaração de renúncia ao sigilo bancário, conforme documento anexo ao presente título e que dele passa a fazer parte integrante.

Artigo 99.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário fica obrigado:

a) Informar a Câmara Municipal, logo que tenha conhecimento, que o prédio foi alienado;

b) Apresentar, anualmente, declaração subscrita por si, em como continua a habitar no prédio locado;

c) O cumprimento do Plano de Intervenção, definido pelos Serviços Sociais do Município.

2 - Os candidatos ficam, ainda, obrigados à prestação de todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

Artigo 100.º

Apreciação por parte da Câmara

1 - Cabe à Câmara Municipal de Fafe, avaliar a situação económica/financeira do agregado familiar e decidir sobre o seu enquadramento no âmbito deste projeto, tendo por base o relatório social elaborado pelo Serviço Social da Autarquia.

2 - Cabe, igualmente, à Câmara Municipal de Fafe, tendo por base a vistoria efetuada e relatório técnico elaborado pelos Serviços competentes, aprovar o orçamento apresentado.

Artigo 101.º

Comparticipação da Câmara Municipal

1 - O valor máximo do investimento a considerar para efeito do cálculo da comparticipação é de 12.500(euro).

2 - Excecionalmente, pode a Câmara conceder um apoio de 100 % do valor, desde que, comprovadamente, o candidato não disponha de quaisquer rendimentos próprios para comparticipar as obras aprovadas.

3 - O montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela a seguir discriminada:

(ver documento original)

§ A capitação (Cap), é calculada da seguinte forma:

Cap = RAB - (199,52 + 179,57*AF)/(12*AF)

RAB - Rendimento Anual Bruto

AF - Agregado Familiar

Artigo 102.º

Pagamento da Comparticipação

1 - Os apoios serão pagos da seguinte forma:

a) 50 %, no início da execução da obra;

b) O restante após confirmação dos serviços, através de vistoria, de que a obra foi executada conforme processo aprovado e, após, a apresentação dos respetivos documentos de despesa;

2 - Os apoios previstos no presente título não podem ser concedidos ao mesmo beneficiário mais do que uma vez.

Artigo 103.º

Isenções e outros apoios a conceder

1 - Todos os processos aprovados no âmbito deste projeto que deem entrada nos serviços do Município, ficam isentos de quaisquer taxas devidas.

2 - A Câmara Municipal de Fafe prestará, ao beneficiário, todo o apoio técnico indispensável, nomeadamente, na execução do projeto.

3 - No âmbito da comparticipação, cabem ainda os custos inerentes de ligação à rede de abastecimento público de água, eletricidade e saneamento.

Artigo 104.º

Penalidades

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, a prestação de falsas declarações ou a falta de cumprimento das mesmas, implica a anulação da candidatura e/ou a devolução de todas as quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal.

2 - Em caso de alienação do prédio ou fração, antes de decorrido o prazo de dez anos, o senhorio, restituirá à Câmara Municipal de Fafe, 10 % do valor total da comparticipação, por cada ano em falta.

3 - O não cumprimento, total ou parcial, do projeto aprovado, implica a devolução de todos os valores recebidos a título de comparticipação.

Declaração de compromisso, a que se reporta o número 4,

do artigo 98.º, do Programa Municipal para Melhoria da Habitação de Agregados Familiares Carenciados

Eu ... abaixo assinado, declaro, sob compromisso de honra, e para os devidos e legais efeitos, que reúno todas as condições, de facto e de direito, previstas no Programa Municipal para Melhoria da Habitação de Agregados Familiares Carenciados, aprovado pelo Município de Fafe, para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-me, por esta forma, a respeitar integralmente todas as suas cláusulas.

(Data e assinatura)

Declaração de renúncia ao sigilo bancário, a que se reporta

o número 5, do artigo 98.º, do Programa Municipal para Melhoria

da Habitação de Agregados Familiares Carenciados

... (Identificação do candidato) declara que autoriza a Câmara Municipal de Fafe a solicitar ao Banco de Portugal indicação das entidades bancárias ou financeiras onde tenha conta, relativo a saldos e movimentos de contas à ordem, a prazo e/ou onde constem outros valores mobiliários de que seja titular ou cotitular, assim como a obter das respetivas entidades toda a informação patrimonial relevante.

A presente declaração tem por efeito a candidatura para atribuição do subsídio para Melhoria de Habitação de Agregados Familiares Carenciados, junto do Município de Fafe.

(Data e assinatura)

LIVRO VI

Fundo Municipal de Emergência Social

TÍTULO ÚNICO

Fundo Municipal de Emergência Social

Artigo 105.º

Objeto

O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe no domínio de:

Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) - Apoios a conceder, pelo Município de Fafe, em diferentes áreas, orientados em função das necessidades do requerente (inserido, ou não, em agregado familiar), designadamente:

a) Comparticipação no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente, faturação de água, eletricidade e gás;

b) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área de infância, idosos e deficiência;

c) Comparticipação nas despesas em medicamentos - aprovados pelo Infarmed - tratamentos e outros dispositivos de uso clínico, prescritos por médico;

d) Comparticipação nas despesas imprescindíveis de educação, nomeadamente, livros e material escolar, e;

Excecionalmente poderão, ainda, ser consideradas:

e) Situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndios, intempéries ou outros, nas quais, a Câmara Municipal, em articulação com as entidades competentes, prestem o apoio necessário;

f) Outras situações que, apesar de não estarem plasmadas no presente título e mesmo que o requerente não se encontre em situação de carência económica, sejam passíveis de serem consideradas, mediante proposta devidamente fundamentada e apresentada pelo Serviço de Ação Social.

Artigo 106.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente programa são de natureza pontual, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e/ou famílias, em ordem a prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem, promovendo a sua inclusão.

2 - Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar possam usufruir, quando os mesmos se revelarem comprovadamente insuficientes, segundo os princípios da subsidiariedade, integração, articulação e cooperação.

Artigo 107.º

Condições Gerais de Acesso

São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente título:

a) Ser residente há mais de um ano no concelho de Fafe;

b) Ter mais de dezoito anos de idade;

c) Não ter dívidas ao Município;

d) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica, de acordo com a alínea h), do artigo 8.º

Artigo 108.º

Sinalização de situações de emergência social

Qualquer cidadão e/ou entidade local encontra-se em condições de denunciar uma situação de emergência social junto do Serviço Social da Autarquia.

Artigo 109.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura deve ser instruído, nos Serviços de Ação Social do Município de Fafe, com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Atestado de residência com composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no qual, conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;

c) Fotocópias dos documentos de identificação do requerente:

c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e de todos os elementos do agregado familiar;

c.2) Cartão Contribuinte;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;

d.3) Rendas temporárias e vitalícias;

d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;

e) Documento da Repartição de Finanças a comprovar a residência fiscal há mais de um ano.

2 - A Câmara Municipal poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar ou solicitar outros elementos e meios de prova que entenda necessários.

3 - O requerente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações às informações constante nos documentos referidos no n.º 1, que ocorram no decurso do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 5 dias úteis.

4 - Após o início do processo de candidatura, o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido, salvo se o atraso for da responsabilidade de entidade terceira.

Artigo 110.º

Apreciação dos pedidos

1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente título é da responsabilidade do Serviço de Ação Social, cabendo-lhe:

a) A análise das candidaturas, emitindo informação, com avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para deliberação pelo executivo municipal;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para a decisão;

c) Solicitar outros documentos que entendam pertinentes para análise da situação exposta no requerimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução do Fundo Municipal de Emergência Social;

2 - Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas preferindo as de menor rendimentos por adulto equivalente (RAE).

Artigo 111.º

Decisão

1 - A informação sobre o processo deve ser efetuada no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido nos serviços competentes, desde que devidamente instruído.

2 - A decisão final da aprovação de atribuição do apoio é da inteira responsabilidade do executivo camarário e será proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 112.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Comunicar ao Serviço Social da Câmara Municipal a mudança de residência para fora da área do Concelho, assim como todas as circunstâncias que alterem a situação económica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir no apoio a conceder;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído.

c) O cumprimento do Plano de Intervenção, definido pelos Serviços Sociais do Município.

Artigo 113.º

Valor máximo do apoio

1 - Em conformidade com o grau de carência económica verificado, o apoio a conceder a cada indivíduo ou agregado, poderá ter o valor máximo de dois salários mínimos nacionais, em vigor naquele ano civil.

2 - Cada agregado poderá beneficiar de vários apoios pontuais, até ao montante máximo previsto no número anterior, no decurso de cada ano civil.

Artigo 114.º

Formas de pagamento

1 - O pagamento do montante atribuído está sempre condicionado à apresentação dos comprovativos prévios de despesa.

2 - O beneficiário fica obrigado, a confirmar por apresentação de recibo ou outro documento comprovativo, no prazo limite de 5 dias úteis, que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.

3 - O apoio concedido é pago diretamente em numerário ou em cheque.

Artigo 115.º

Duração do apoio

Os apoios concedidos ao abrigo do presente programa têm caráter pontual.

Artigo 116.º

Cessação e devolução dos apoios

1 - O Município faz cessar a prestação do apoio, sempre que se verifique a mudança de residência para fora do Concelho.

2 - O município faz cessar e exige a devolução do apoio concedido, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, nos seguintes casos:

a) Prestação de incompletas, omissas ou falsas declarações pelo requerente;

b) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido.

3 - No caso de devolução dos apoios concedidos, o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio municipal, durante o prazo de um ano.

LIVRO VII

Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios

TÍtulo Único

Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios

Artigo 117.º

Natureza do apoio

1 - O apoio previsto no presente regulamento é de natureza pontual e aplica-se à prestação de apoio social a estratos sociais desfavorecidos na área do Município de Fafe, no que se refere a atribuição de géneros alimentícios - Cabazes de Natal.

2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se a famílias carenciadas e que residam no concelho de Fafe.

3 - O número máximo de cabazes a atribuir é de um por família.

4 - Os montantes a afetar para a atribuição do Cabaz de Natal, previstos no presente regulamento, constam das grandes opções do plano e são inscritos no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite o montante aí fixado.

Artigo 118.º

Tipologia do apoio

O Município concede um Cabaz de Natal composto por vários géneros alimentares, sendo que o número máximo de cabazes a atribuir é de um por agregado familiar.

Artigo 119.º

Condições Gerais de Acesso

São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição destes apoios:

a) Ser residente há mais de um ano no concelho de Fafe;

b) Ter residência fiscal, há mais de um ano no concelho de Fafe;

c) Ter mais de dezoito anos de idade;

d) Inexistência de dívidas ao Município de Fafe;

e) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea h) do artigo 8.º

Artigo 120.º

Instrução do pedido de apoio

1 - Deverá ser efetuada inscrição prévia, durante os meses de outubro e novembro, do ano civil em curso, impreterivelmente.

2 - O pedido de apoio é feito em formulário próprio, fornecido pelos serviços da autarquia e entregue nos serviços de ação social.

3 - O formulário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

3.1 - Declaração com os dados dos documentos de identificação do indivíduo e de todos os membros do agregado familiar;

3.2 - Atestado de residência, atualizado, emitido pela junta de freguesia, no qual conste confirmação da constituição do agregado familiar;

3.3 - Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

a) Declaração do modelo 3 do IRS ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças e os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;

b) Rendas temporárias e vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

d) Quaisquer outros subsídios (desemprego, pensão de alimentos, RSI ou outros de direito)

3.4 - Declaração emitida pelo Centro de Emprego, no caso de o indivíduo ou outros membros do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego;

3.5 - Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo.

4 - O Município de Fafe poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, nomeadamente junto dos serviços de ação social do concelho, ou solicitar outros elementos e meios de prova que entenda necessários.

5 - O requerente fica obrigado a comunicar à CMF quaisquer alterações à informação constante nos documentos referidos no n.º 3, que ocorram no decurso do processo de atribuição do apoio, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 121.º

Apreciação dos pedidos

A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento é da responsabilidade do Serviço de Ação Social, cabendo a este serviço:

a) A análise das candidaturas, emitindo informação para deliberação pelo executivo municipal;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar, se for caso disso, informação social para decisão;

c) Solicitar outros documentos que entenda pertinentes para análise da situação exposta no requerimento.

Artigo 122.º

Decisão

A informação sobre o processo deve ser efetuada pela Ação Social sendo a decisão final da aprovação de atribuição do cabaz da inteira responsabilidade do executivo camarário.

Artigo 123.º

Vigência

O Cabaz de natal vigorará durante o período em que o Município entender prever tal fundo no Plano e Orçamento de cada um dos anos.

LIVRO VIII

Disposições Finais

Artigo 124.º

Delegação de competência

No âmbito do presente Código todas as competências previstas e cometidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 125.º

Legislação Subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Código são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas no presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 126.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no procedimento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Código regulamentar, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos Apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 127.º

Valores

Os valores referidos são aqueles que estão em vigor à data de elaboração do presente Código Regulamentar e estão sujeitos a alterações/ atualizações automáticas de acordo com os diplomas habilitantes vigentes.

Artigo 128.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código Regulamentar são revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento do Programa Municipal Ser Solidário;

b) Regulamento do Programa Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo;

c) Regulamento do Programa de Férias Séniores;

d) Regulamento do Cartão Municipal Sénior;

e) Regulamento do Programa de Transportes Ambulatórios;

f) Regulamento do Programa Municipal de Apoio aos Cuidadores;

g) Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional;

h) Regulamento do Programa Municipal para Melhoria de Habitação para Agregados Familiares Carenciados;

i) Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social do Município de Fafe;

j) Regulamento de Concessão de Cabazes de Natal em Géneros Alimentícios.

Artigo 129.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.

Artigo 130.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação pela forma legalmente prevista.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3521276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 57/2012 - Assembleia da República

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 58/2012 - Assembleia da República

    Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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