Portaria 900/83
de 28 de Setembro
Sob proposta da Universidade de Aveiro e ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Aveiro confere o grau de licenciado em Planeamento, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Planeamento pela Universidade de Aveiro, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.
4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
5.º
(Estágio)
1 - A Universidade organizará um estágio facultativo, de índole profissionalizante, que poderá ser frequentado após conclusão do curso nos termos do anexo à presente portaria.
2 - O estágio será realizado nos termos de regulamento a aprovar e a publicar pela Universidade.
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados e publicados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3 - O estágio a que se refere o n.º 5.º poderá ser considerado para atribuição da classificação final, se daí resultar aumento da mesma.
4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do estágio não poderá beneficiar da classificação deste nos termos do número anterior.
7.º
(Integração curricular)
1 - Os alunos que, nos termos da Portaria 387/83, de 7 de Abril, foram colocados e se matricularam e inscreveram no ramo de Planeamento do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente serão integrados na licenciatura em Planeamento.
2 - Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o processo de integração.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO
1 - Área científica do curso:
Planeamento.
2 - Duração normal do curso:
10 semestres lectivos.
3 - Total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
170 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Planeamento Regional e Urbano ... 62,5
Ciências do Ambiente ... 6,5
Ciências Sociais ... 8,5
Economia ... 12
Geografia ... 21
Matemática ... 26
Química ... 9
Física ... 4
Geologia ... 6,5
Línguas ... 2
4.2 - Áreas científicas optativas:
Planeamento Regional e Urbano ... 7
Ciências Sociais ... 7
Economia ... 7
Ciências do Ambiente ... 7
4.3 - Projecto ... 5