O fenómeno meteorológico ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2018, consistindo na depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie, atingiu com particular violência a região centro do país, tendo a estação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera da Figueira da Foz/Vila Verde chegado a registar rajadas de vento de 176 km/h, causando um rasto de destruição assinalável nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, como foi reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro.
A dimensão e gravidade dos prejuízos causados permitem reconduzir este acontecimento a um«fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º e da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime do apoio 6.2.2 - «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2 «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), na sua redação atual.
A extensão dos danos causados exprime a violência do fenómeno ocorrido, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
O presente despacho visa assim reconhecer oficialmente a depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho e 232-B/2018, de 20 de agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecimento e atribuição de apoio
1 - É reconhecido como «fenómeno climático adverso», nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o fenómeno meteorológico ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2018, consistindo na depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie, que afetou as freguesias indicadas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas por efeito do «fenómeno climático adverso» reconhecido no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.
3 - São elegíveis para obtenção do apoio referido no número anterior as explorações agrícolas situadas nas freguesias constantes do anexo referido no n.º 1, cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.
Artigo 2.º
Tipologias de intervenção específicas
Constituem tipologias de intervenção específicas, para efeitos do presente despacho, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola.
Artigo 3.º
Níveis e limites de apoio
1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5.000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível entre (euro) 5.001 (cinco mil e um euros) e até (euro) 50.000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível entre (euro) 50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro) 800.000 (oitocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
3 - Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
Artigo 4.º
Dotação e natureza do apoio
1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 15.000.000 (quinze milhões de euros).
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo anterior.
3 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 100 (cem euros).
Artigo 5.º
Declaração de prejuízos e candidatura
1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através da formalização de candidatura em formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 15 de dezembro de 2018.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
4 - São elegíveis as despesas efetuadas a partir de dia 13 de outubro de 2018, inclusive.
Artigo 6.º
Verificação de prejuízos
1 - A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior está dependente da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência, dos prejuízos declarados.
2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência e deve estar terminada até 15 de janeiro de 2019.
Artigo 7.º
Critério específico de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de outubro de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 1.º)
(ver documento original)
311784353