de 22 de Agosto
Considerando que o Instituto Português do Património Cultural, criado pelo Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, é um organismo recente, com vastas atribuições no domínio da defesa e valorização do património cultural;Considerando que o Instituto Português do Património Cultural tem uma actuação às escalas nacional e regional;
Considerando que as suas atribuições e qualificações obrigam a uma preparação específica dos seus quadros dirigentes;
Verificando-se, assim, tratar-se de um serviço novo e não havendo na Secretaria de Estado da Cultura chefes de divisão e assessores que tenham não só o perfil adequado, mas sobretudo a experiência vivida num conjunto de acções para dirigir os diferentes departamentos do Instituto Português do Património Cultural, departamentos esses que são serviços técnicos e de investigação dirigidos por directores de serviço;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Autorizar que, a título excepcional e durante o prazo de um ano, o preenchimento das vagas dos lugares de director de serviços e de chefe de divisão dos Departamentos de Arqueologia, Artes Plásticas, Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação, Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural, Etnologia, Inventário Geral do Património Cultural, Museus, Palácios e Fundações, Musicologia e Património Arquitectónico seja provido, por escolha do Secretário de Estado da Cultura, de entre habilitados com licenciatura que sejam possuidores de elevada preparação técnica, experiência comprovada e efectiva prática do desempenho das respectivas funções.
2.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Cultura, Vasco Pulido Valente. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.