O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro.
A implementação efetiva e gradual deste novo regime jurídico, observando os princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades no acesso, disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.
Na vigência do novo regime jurídico das convenções, encontram-se regulamentadas as áreas de Endoscopia Gastrenterológica, Medicina Nuclear e Anatomia Patológica.
Simultaneamente, está em vigor, para o período transitório de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, um novo modelo de financiamento das prestações convencionadas, assente na partilha de risco e de ganhos, num contributo do setor convencionado nas áreas de Análises Clínicas, Radiologia e Diálise para a sustentabilidade do SNS, nos termos do disposto nos Despachos e 3668-E/2017, 3668-G/2017, respetivamente, publicados no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril.
Ora, a complexidade dos procedimentos de implementação do novo regime jurídico das convenções, bem como de um novo modelo de financiamento da atividade convencionada, não pode, contudo, interferir nem condicionar a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, por parte das entidades com as quais foram celebradas convenções antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2019 o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
2 - O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integram no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, designadamente nas áreas de medicina nuclear e anatomia patológica, sem prejuízo de outras áreas já abrangidas por convenção que venham a ser objeto de regulamentação.
30 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
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