O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da Saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no Serviço Nacional de Saúde (SNS) face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.
O setor convencionado desempenha um papel complementar fundamental ao do SNS na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos, sendo, consequentemente, responsável por uma parcela significativa de despesa pública.
A convergência de esforços entre o Estado e os agentes económicos permanece como um dos garantes do controlo da despesa pública, num quadro de manutenção da acessibilidade às melhores práticas de diagnóstico e terapêutica no SNS, bem como de prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos, nomeadamente por redução ou desconto, preços inferiores aos preços máximos a pagar no âmbito das convenções.
Na área convencionada das análises clínicas, o Ministério da Saúde celebrou acordos com as associações representativas dos operadores do setor, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade do SNS. Este acordo concretiza-se pela adesão, quer por parte de entidades associadas, quer de não associadas.
No entanto, como a adesão é voluntária, importa assegurar que todos os operadores contribuem para a sustentabilidade do SNS, independentemente da sua opção quanto à referida adesão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área das análises clínicas, os preços praticados pelas entidades convencionadas estão, transitoriamente e com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, sujeitos a um desconto de 3 % sobre o valor total de cada fatura emitida, excluindo o IVA à taxa legal em vigor, dirigida ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS de acordo com as regras definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
2 - No ano de 2017, o desconto estabelecido pelo presente despacho é aplicado nos seguintes termos:
a) A faturação emitida no mês de maio de 2017, relativa aos serviços prestados no mês de abril, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, deve refletir o desconto previsto no n.º 1;
b) As entidades convencionadas procedem no decurso do mês de junho de 2017 à regularização, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite, do desconto previsto no n.º 1, incidente sobre as faturas emitidas até 30 de abril de 2017, relativas aos serviços prestados no primeiro trimestre de 2017.
3 - O desconto previsto no n.º 1 aplica-se, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebrada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, incluindo as celebradas com entidades do setor social da economia, exceto nas relações contratuais em que já se pratiquem preços unitários inferiores.
4 - Fica isenta da aplicação do disposto no presente despacho qualquer entidade convencionada que haja aderido a acordo celebrado pelo Ministério da Saúde com qualquer das associações do setor, que vise objetivo equivalente ao previsto por este diploma, bem como aquela que, até 31 de maio de 2017, declare a sua adesão a esse acordo.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2019.
24 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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