Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;
Considerando que a execução da LPM concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas;
Considerando que as aeronaves Falcon 50 da Força Aérea operam, essencialmente, como tráfego aéreo geral, ao qual se aplica a regulamentação relativa ao Céu Único Europeu (Single European Sky), iniciativa europeia esta que, para além de melhorar a segurança e a eficiência do transporte aéreo na Europa, através da reestruturação do espaço aéreo europeu, veio igualmente estabelecer os requisitos Communication Navigation and Surveillance/Air Traffic Management (CNS/ATM), que as aeronaves Falcon 50 ainda não cumprem totalmente;
Considerando que a operação das aeronaves Falcon 50 enfrenta crescentes limitações, por ficar sujeita a autorizações excecionais concedidas pelas autoridades de controlo do espaço aéreo, de acordo com a disponibilidade dos sistemas de gestão do tráfego aéreo para acomodar, de forma segura, os voos destas aeronaves com o restante tráfego aéreo, não obstante, como aeronaves de Estado, beneficiarem de medidas de isenção e de períodos de transição mais dilatados para aplicação desses requisitos;
Considerando que, decorrente do supra exposto, as rotas e perfis de voo autorizados pelas autoridades de controlo do espaço aéreo nem sempre são os mais adequados às missões, traduzindo-se em custos acrescidos no cumprimento das missões incumbidas à Força Aérea;
Considerando que, de forma a ultrapassar as referidas limitações e condicionalismos, a Força Aérea se candidatou ao cofinanciamento comunitário no âmbito da iniciativa Single European Sky Air Traffic Management Research (SESAR) tendo o mesmo sido aprovado e que, como tal, importa desenvolver as diligências tendentes à aquisição dos serviços para a referida modificação;
Assim, atento o que precede e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, do n.º 1 e da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, determino o seguinte:
1 - Autorizo a realização da despesa tendo em vista a celebração de um contrato de aquisição dos serviços de modificação das aeronaves Falcon 50 da Força Aérea para cumprirem com os requisitos CNS/ATM do Céu Único Europeu, até ao montante máximo de 5.000.000,00 (euro) (cinco milhões de euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor, cujos encargos são satisfeitos por verbas inscritas, nos anos 2019 e 2020, na Lei de Programação Militar, na «Capacidade de Transporte Aéreo Estratégico, Tático e Especial»;
2 - Os encargos resultantes da contratação referida no número um não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído à taxa legal em vigor:
a) 2019 - 2.500.000,00 (euro) (dois milhões e quinhentos mil euros);
b) 2020 - 2.500.000,00 (euro) (dois milhões e quinhentos mil euros).
3 - Os montantes fixados no número dois, para cada ano económico, são acrescidos dos saldos apurados na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LPM, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojeto até à sua completa execução;
4 - Autorizo a adoção do procedimento de Concurso Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição dos serviços referidos no ponto um;
5 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo:
a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a aprovação do Programa do procedimento e do Caderno de Encargos, a constituição do júri do procedimento, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, em representação do Estado Português;
b) A competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP;
c) A competência para proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser acordados no âmbito do contrato a celebrar.
6 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais a S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
12 de outubro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
311737746