Considerando que a Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, aprovou o regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP).
Considerando que a gestão do FFP se encontra cometida ao ICNF, I. P., que funciona sob superintendência e tutela do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exercidas em conjunto com o Ministro do Ambiente, nas áreas da sua competência, por força do disposto no Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-A da Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, o FFP dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
Considerando, ainda, que nos termos do n.º 2 do citado artigo o fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
Assim, impondo-se proceder à designação do referido órgão, em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e na subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho 7088/2017 de 21 de julho, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único do FFP a sociedade de revisores oficiais de contas RCA - Rosa, Correia & Associados, SROC, S. A., pessoa coletiva n.º 503786110, com sede na Avenida Duque d'Ávila, n.º 185, 5.º andar, 1050-082 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 143 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com o n.º 20161455, representada pelo licenciado Paulo Fernando da Silva Pereira, revisor oficial de contas n.º 931.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada uma única vez, nos termos legalmente previstos.
3 - É fixada para o fiscal único do FFP a remuneração mensal ilíquida de 21 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 10-A/2018, de 5 de janeiro.
18 de outubro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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