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Aviso 15598/2018, de 29 de Outubro

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Sumário

Primeira Alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Ribeira Brava

Texto do documento

Aviso 15598/2018

Primeira Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal da Ribeira Brava, em sessão ordinária de 12 de setembro de 2018, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de março de 2018, deliberou aprovar a Primeira Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Ribeira Brava, a entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo, e na página da Internet do Município.

3 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Primeira Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Ribeira Brava

Tendo já decorrido um largo espaço de tempo desde a aprovação do Regulamento do conselho Municipal de juventude da Ribeira Brava, conjugado com o facto de ter entrado em vigor o Decreto Legislativo Regional 4/2018/M de 8 de fevereiro, que procedeu à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto, constata-se a necessidade de proceder à primeira alteração do referido Regulamento municipal.

Por sua vez, consta do próprio preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 4/2018/M, de 8 de fevereiro, os motivos que determinaram a alteração ao referido diploma legal, os quais se reiteram na presente alteração regulamentar, ou seja: «[...] Com os conselhos municipais de juventude, atribui-se um centro de intervenção e participação direta entre os jovens e os seus municípios, não só através da auscultação dos mesmos relativamente às políticas desenvolvidas ao nível local como também na apresentação de novas propostas.

Sete anos após a sua adaptação à Região [...] Verificam-se, também, aspetos que importam adequar e atualizar nesta primeira alteração ao diploma vigente, para que possamos alcançar um diploma coeso, constante e atualizado.

Nesse sentido, e considerando que os jovens devem ser atores na definição e execução das políticas de juventude de cada município, nas mais diversas áreas que lhes são transversais [...]», o referido diploma legal, veio assegurar, de forma mais consistente, a audição e representatividade nas atribuições relativas à população jovem.

Pelo que, perante as alterações advindas do referido diploma legal, impõe-se proceder à alteração do respetivo Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava.

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação ou consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea K) do n.º 1 do art. 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda de acordo com a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, a Assembleia Municipal da Ribeira Brava, sob proposta da Câmara Municipal, aprova primeira alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava, nos termos seguintes:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava, de acordo com a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

1 - O CMJRB é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude, visando a promoção de uma efetiva participação política dos jovens do Concelho e a melhoria da qualidade de vida da população jovem local.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2018/M, de 8 de fevereiro de 2018, que constitui a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, o CMJRB rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento, o qual contém as normas que o instituem, bem como as regras que, definem seu modo de funcionamento, o estatuto dos seus membros, normas relativas à sua composição, competências e votações.

Artigo 3.º

Âmbito

O Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava exerce as suas competências no território concelhio, congregando associações representativas de jovens nos vários sectores da vida, designadamente cultural, desportivo, social, estudantil, político, religioso e económico.

Artigo 4.º

Sede

O Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava funciona no Edifício dos Paços do Município de Ribeira Brava.

Artigo 5.º

Fins

O CMJRB prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais transversais aos interesses dos jovens do município, nomeadamente, nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

d) Promover iniciativas locais sobre a juventude e a sua discussão pública;

e) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

f) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação e incentivar a atividade associativa juvenil.

CAPÍTULO II

Composição e Duração do Mandato

Artigo 6.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava

1 - A composição do CMJRB é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competências nas áreas das políticas de juventude, que presidirá ao conselho municipal de juventude;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Regional de Associativismo Jovem, adiante abreviadamente designado por RRAJ;

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município de Ribeira Brava e inscrita no RRAJ;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município de Ribeira Brava e inscrita no RRAJ;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RRAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Ribeira Brava representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através da coligação que tenha representação nos órgãos autárquicos concelhios ou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

h) Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 42/2008/M, de 18 de dezembro, e grupos informais de jovens inscritos no RRAJ, com sede no município da Ribeira Brava ou que nele prestem um serviço relevante;

i) Um representante de cada associação socioprofissional de jovens com sede no município da Ribeira Brava ou que nele prestem um serviço relevante;

j) Um representante de cada freguesia do município da Ribeira Brava, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;

k) Um representante residente no município da Ribeira Brava, designado pela respetiva assembleia municipal;

2 - A representação prevista no n.º 1 é da exclusiva responsabilidade de cada organização.

3 - Nenhum membro de cada conselho municipal de juventude pode representar mais de uma entidade ou organização.

4 - Os representantes das entidades acima identificadas devem ter, preferencialmente, idade inferior a 30 anos.

5 - As entidades que compõem o conselho municipal de juventude, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, com exceção da alínea a), deverão indicar um representante suplente.

Artigo 7.º

Duração do Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do CMJRB é temporalmente coincidente com a duração do mandato dos órgãos do Município, exceto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

2 - Após a eleição dos órgãos do Município, a Câmara Municipal desencadeia, no prazo de 6 meses a contar do seu início defunções, os mecanismos legais tendentes à designação dos membros do CMJRB para um novo mandato.

3 - O mandato dos membros do CMJRB cessante considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos novos membros para um novo mandato.

Artigo 8.º

Observadores e Participantes

1 - O CMJRB atribuí o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos e privados locais, nomeadamente a instituições sem fins lucrativos ou outras que tenham o estatuto de utilidade pública sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das referidas entidades e que não disponham do estatuto de observador permanente, representantes de outras entidades públicas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, associações ou grupos informais de jovens que, embora não estejam sediados no município, tenham intervenção e desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude no concelho.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJRB, sendo submetido à Câmara Municipal de Ribeira Brava, que deverá deliberar por maioria dos seus membros.

3 - O titular do estatuto previsto no número anterior pode participar e intervir nas reuniões do conselho municipal de juventude.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJRB emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Plano anual de atividades, assim como as linhas de orientação geral da política municipal para a juventude;

b) Orçamento municipal, assim como as dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

d) Orçamento participativo municipal;

e) Relatório de atividades e contas do município.

2 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o executivo municipal remete os referidos documentos ao conselho municipal de juventude, imediatamente após a sua aprovação.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto nas alíneas c), d), e e) do n.º 1, o executivo municipal remete ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante, antes da aprovação dos documentos.

4 - Os pareceres obrigatórios do conselho municipal de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.

5 - Compete ainda ao CMJRB emitir parecer facultativo sobre iniciativas do executivo municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores no âmbito das competências próprias ou delegadas.

6 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJRB sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento e de iniciativa

1 - Compete ao CMJRB acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude e da política orçamental do município da Ribeira Brava relativa às políticas de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município da Ribeira Brava, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local e demais áreas transversais aos interesses dos jovens do município;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município da Ribeira Brava entre a população jovem do concelho;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo jovem.

2 - Ao CMJRB compete, no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte:

a) Propor à câmara municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens;

b) Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.

3 - As propostas e recomendações previstas no número anterior ficam isentas do parecer obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Competências eleitorais

1 - Compete ao conselho municipal de juventude:

a) Eleger um representante no Conselho de Juventude da Madeira;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

2 - Os representantes deverão acompanhar a evolução das políticas desenvolvidas nos respetivos conselhos de educação e juventude, dando conta aos conselheiros de todos os desenvolvimentos ao plenário.

Artigo 12.º

Competências de divulgação e informação

Compete ao CMJRB, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação, o seguinte:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município da Ribeira Brava as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJRB:

a) Aprovar o seu plano e o relatório de atividades;

b) O seu regulamento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava

Artigo 14.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Ribeira Brava

1 - Os membros do CMJRB identificados nas alíneas c) a k) do artigo 6.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJRB;

c) Eleger os representantes do conselho municipal de juventude no Conselho de Juventude da Madeira e no Conselho Municipal de Educação, não podendo esses membros já terem representatividade naqueles órgãos consultivos;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJRB;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais;

f) Dispensa de funções públicas ou privadas ou dispensa da frequência de aulas para participar nas reuniões, comissões ou atividades do conselho municipal da juventude.

2 - Os restantes membros do CMJRB apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Ribeira Brava

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer -se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJRB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJRB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O CMJRB pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJRB pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJRB pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJRB reúne ordinariamente três vezes ao ano, nos seguintes termos:

a) Reunião destinada à aprovação do seu relatório e plano de atividade e apresentação de propostas ou sugestões às políticas transversais de juventude, devendo ocorrer previamente à discussão e aprovação do plano de atividade e orçamento do município;

b) Reunião destinada à emissão de parecer e avaliação do plano anual de atividades e orçamento municipal, assim como as linhas de orientação geral da política municipal para a juventude;

c) Reunião destinada à emissão de parecer sobre o relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJRB reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente tendo em conta as matérias consideradas mais importantes e com carácter de urgência podendo ser alterada por deliberação do conselho por maioria de dois terços dos membros presentes.

4 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJRB.

5 - Por força de impedimento, caso o presidente não compareça à reunião convocada, deve fazer-se substituir por um dos secretários da mesa ou pelo seu substituto hierárquico.

6 - As reuniões do CMJRB devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJRB:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regulamento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regulamento do CMJRB e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 6.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJRB.

4 - Os membros do CMJRB indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são as definidas no artigo 16.º deste regulamento municipal.

Artigo 19.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJRB deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 20.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples, exceto as que traduzem posições do CMJRB, com eficácia externa, que devem ser aprovadas por maioria absoluta, nomeadamente a alteração do presente regulamento.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, sendo que, em caso de dúvida, o CMJRB deliberará sobre a forma de votação.

3 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

4 - Às deliberações do CMJRB será dada a publicidade que for determinada pelo Presidente, nos termos e condições por estes fixados.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo ao CMJRB e aos eventos organizados por sua iniciativa é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

2 - O município deve disponibilizar o acesso do CMJRB ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

3 - O município deve disponibilizar uma página, no seu sítio na Internet, ao CMJRB para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o CMJRB deve apresentar até 15 de outubro de cada ano, a sua proposta de plano de atividades à câmara municipal.

Artigo 22.º

Publicidade e Atas das Sessões

1 - Das reuniões do CMJRB é elaborada a ata dos trabalhos efetuados, assinada pelo Presidente e, pelo menos, por um dos Secretários. Constará em livro próprio, arquivada a ordem do seu gabinete, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes com data, hora e local da reunião.

2 - As atas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local das mesmas, bem como a ordem de trabalhos, cuja responsabilidade de elaboração é do Presidente.

Artigo 23.º

Constituição do conselho municipal de juventude

1 - A assembleia municipal aprova a constituição do respetivo CMJRB, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos do presente diploma.

2 - O CMJRB deve ser constituído até 90 dias após a tomada de posse da autarquia em exercício de funções.

Artigo 24.º

Regulamento interno do conselho municipal de juventude

O CJMRB aprova o respetivo regulamento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente diploma, bem como a composição e competências da comissão permanente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Aprovação da alteração ao Regulamento

A presente alteração ao regulamento foi elaborada pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, que a submeteu a aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 26.º

Integração de Lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 4/2018/M, de 8 de fevereiro de 2018 que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º8/2009, de 18 de fevereiro, a qual fixou o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da R.A.M.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente alteração do regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da sua publicação.

311700671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3511786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto Legislativo Regional 42/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o regime do reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, criando o registo regional do associativismo jovem (RRAJ) e definindo o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 20/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-08 - Decreto Legislativo Regional 4/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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