Decreto Regulamentar Regional 34/91/A
Regulamento das Actividades Off-Shore Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca de Santa Maria
Através do Decreto-Lei 323/91, de 29 de Agosto, foi permitida a criação, constituição e funcionamento, no âmbito da Zona Franca de Santa Maria, de sucursais financeiras exteriores.
O artigo 2.º daquele diploma aplica às sucursais financeiras exteriores que venham a instalar-se na Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 197/88, de 31 de Maio, 35/89, de 1 de Fevereiro e 234/90, de 17 de Julho, actualmente em vigor na Zona Franca da Madeira.
Torna-se, portanto, necessário clarificar alguns aspectos relativos às actividades financeiras a admitir na Zona Franca de Santa Maria, em termos idênticos à Zona Franca da Madeira, de forma a explorar todas as potencialidades de que dispõem aquelas actividades, aproveitando-as no sentido do desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 197/88, de 31 de Maio, 35/89, de 1 de Fevereiro e 234/90, de 17 de Julho, a instrução do processo para a constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores (SFE) deverá ainda incluir:
a) Declaração de garantia, assinada por dois administradores da requerente, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho, acompanhada de parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia no país da sede social da requerente, que ateste a legalidade do referido documento e a sua exequibilidade perante os tribunais do mesmo país, mencionando ainda que todas as autorizações eventualmente necessárias foram obtidas;
b) A relação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direcção da requerente, e ainda a das pessoas mencionadas na alínea seguinte, deverá ser acompanhada de currículo que permita a avaliação da sua idoneidade profissional e moral e de declaração dos próprios de que nunca foram condenados criminalmente nem declarados, eles mesmos, ou sociedade de que fossem gerentes ou administradores, insolventes ou falidos.
2 - Da mesma relação deve ainda constar a perfeita identificação da pessoa ou pessoas que ficarão encarregadas da direcção da SFE e que a obrigarão perante terceiros.
3 - Os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 163/86 deverão ser emitidos por forma pública ou havida por pública no país de origem e legalizados pela competente autoridade consular portuguesa ou autenticados com a apostilha prevista no n.º 3 da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.
4 - Deverá revestir a mesma forma a constituição dos procuradores ou mandatários aludidos no n.º 2 anterior.
5 - Sempre que o considere conveniente, poderá o Governo Regional solicitar à requerente que a declaração de garantia referida na alínea a) do n.º 1 seja acompanhada de parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia em Portugal, que ateste a legalidade e exequibilidade desse documento face à lei portuguesa.
Art. 2.º A pessoa ou pessoas a designar pelos requerentes nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 163/86 deverão ter domicílio ou sede social em Portugal.
Art. 3.º O requerimento e demais elementos necessários deverão ser entregues, em triplicado, na Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, que remeterá exemplares para o Ministério das Finanças e para o Banco de Portugal, começando, na data da respectiva entrega, a correr o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/86.
Art. 4.º A ocorrência do requisito de contribuição da SFE para o desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores será referida no parecer do Governo Regional, emitido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 163/86.
Art. 5.º - 1 - A instituição requerente pagará ao Governo Regional, com a apresentação do requerimento, uma licença de instalação, no contravalor, em escudos, de 750 dólares americanos.
2 - No caso de a autorização não ser concedida, a requerente terá direito à restituição da licença de instalação.
3 - Além da licença de instalação, as SFE pagarão uma licença anual de funcionamento, no contravalor, em escudos, de 25000 dólares americanos.
4 - Se a autorização de instalação e funcionamento for concedida no 2.º semestre do ano, a licença de funcionamento referente a esse ano será reduzida a metade.
5 - Os montantes previstos nos números anteriores poderão ser revistos no último trimestre de cada ano pelo Governo Regional, devendo o montante relativo à licença de funcionamento ser liquidado de uma só vez durante o mês de Janeiro seguinte, sob pena de caducidade imediata da autorização concedida.
Art. 6.º As quantias referidas no artigo anterior serão pagas ao Governo Regional dos Açores através de depósito nos cofres da Região.
Art. 7.º - 1 - A auditoria externa referida no artigo 16.º do Decreto-Lei 163/86 incidirá sobre o balanço e as contas da SFE, devendo ser efectuada por revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas com domicílio em Portugal ou sociedade internacional de auditoria com estabelecimento em território português.
2 - O Banco de Portugal enviará, logo após a recepção, cópia dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 163/86 à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, do Governo Regional dos Açores.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser elaborados e organizados com a observância dos requisitos contabilísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.
4 - Quando o considerem conveniente, o Governo Regional e o Banco de Portugal poderão ainda solicitar a entrega das contas da instituição detentora das SFE, elaboradas em base consolidada.
Art. 8.º Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da SFE a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma devem as instituições que estabeleçam SFE na Região Autónoma dos Açores escolher como domicílio particular para os negócios realizados da SFE o do estabelecimento próprio da SFE, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Governo Regional.
Art. 9.º Às entidades referidas no artigo anterior devem ser concedidos poderes pela administração ou direcção da instituição no país de origem para receber citações judiciais.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho em Vila do Porto em 9 de Outubro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.