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Despacho 1316/2015, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 1316/2015

Considerando:

I. A entrada em vigor do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o qual procede à criação e regulamentação do ciclo de estudos conducente ao diploma, não conferente de grau académico, de técnico superior profissional (CTeSP);

II. A previsão do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma legal, o qual estabelece que as condições de ingresso no referido ciclo de estudos são fixadas por regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

Aprovo, ao abrigo da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, ouvidos o Conselho Académico, bem como os Diretores e os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do Instituto, e sem submissão ao período de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, por ser necessário, desde já, assegurar o cumprimentos dos prazos de criação dos CTeSP, o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

22 de janeiro de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) ministrados no IPS.

Artigo 2.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se a CTeSP ministrados no IPS:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, detentores de conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário aferidas pela aprovação em disciplinas nas áreas relevantes para o curso a que se candidata, ou pela aprovação nas respetivas provas de avaliação de capacidade a realizar pelo IPS, reguladas por regulamento próprio;

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (CET), de um diploma de CTeSP ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional, detentores de conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares nas áreas relevantes para o curso a que se candidata, ou pela aprovação nas respetivas provas de avaliação de capacidade a realizar pelo IPS, reguladas por regulamento próprio;

c) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no IPS, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem, ainda, candidatar-se os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não o tendo concluído, sejam considerados aptos através de provas de avaliação de capacidade a realizar pelo IPS, reguladas por regulamento próprio.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada CTeSP, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos, em cada ano letivo, são fixados anualmente pelo Presidente do IPS, por edital, sob proposta do Diretor da Escola que ministra o curso.

2 - No edital de fixação de vagas será definido, igualmente, o número mínimo de estudantes exigidos para o funcionamento do curso.

3 - As vagas fixadas para cada par Escola/Curso são:

a) Divulgadas pela Divisão Académica (DA) através de publicitação do edital no portal do IPS;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respetiva fundamentação.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - A candidatura aos CTeSP realiza-se através de concurso organizado pelo IPS.

2 - Os prazos de candidatura e respetivas fases são fixados pelo Presidente do IPS, por edital.

3 - A candidatura é efetuada online, no portal do IPS, e está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, não sendo a mesma devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

5 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Cópia do documento comprovativo da habilitação de que é detentor, devendo proceder à apresentação de um dos seguintes documentos:

b1) Para os candidatos do contingente do n.º 2 do artigo 2.º, certificado de aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b2) Para os candidatos do contingente da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, certificado de conclusão de curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente ou nota biográfica de acesso ao ensino superior;

b3) Para os candidatos do contingente da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, documento comprovativo da titularidade de CET ou documento comprovativo da titularidade de CTeSP ou documento comprovativo da última inscrição em curso superior, português ou estrangeiro, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados ou documento comprovativo da titularidade de Curso Superior;

b4) Para os candidatos do contingente da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, realizadas no IPS, no mesmo ano ou nos dois anos precedentes.

c) Cópia do documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);

d) Cópia dos programas de unidades curriculares/formação que pretenda ver creditadas, caso seja colocado (quando aplicável);

e) Comprovativo de residência ou local de trabalho;

f) Comprovativo das eventuais atividades exercidas.

6 - Cada candidato pode apresentar candidaturas a mais que um curso, devendo, nesse caso, indicar a ordem de preferência de cada candidatura, no respetivo formulário.

7 - Caso o candidato apresente mais do que uma candidatura e não indique a ordem de preferência ou a mesma seja efetuada de forma incoerente, a ordem de preferência das candidaturas será considerada igual à ordem da sua apresentação.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas, pela DA, as candidaturas que se encontrem nas seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados;

b) Inexistência do pagamento das respetivas taxas;

c) Cujos candidatos se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior;

d) Sejam efetuadas por candidatos com quaisquer dívidas para com o IPS.

2 - Em caso de indeferimento liminar os candidatos são notificados, pela DA, por correio eletrónico.

Artigo 6.º

Júri

1 - O CTC da Escola que ministra o curso nomeia um júri a quem compete a admissão e seriação dos candidatos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, bem como a realização das provas de avaliação de capacidade, reguladas por regulamento próprio.

2 - O júri é composto por um Presidente e, pelo menos, dois vogais.

3 - O presidente do júri, em função do número e da diversidade de perfis dos candidatos, poderá propor ao CTC a cooptação dos vogais que entenda necessários.

4 - Compete ao júri:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso definidas no artigo 2.º, com discriminação dos candidatos admitidos pelo n.º 2 do mesmo artigo;

b) Assegurar o funcionamento das provas de avaliação de capacidade, designadamente:

b1) Elaborar a prova tipo e a prova de avaliação;

b2) Definir os critérios de avaliação das provas, os quais são afixados, conjuntamente com a prova tipo, em cada Escola e divulgados no portal do IPS até cinco dias úteis antes da realização das mesmas;

b3) Organizar a realização das provas, assegurando que os candidatos presentes constam nas listas de admitidos e recolhendo informação relativa a desistências e anulações;

b4) Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação.

c) Proceder à ordenação final dos candidatos, após conhecimento do resultado das provas de avaliação de capacidade, e submeter as atas à aprovação dos órgãos competentes;

d) Elaborar a proposta de eventuais creditações solicitadas pelos candidatos colocados, a submeter à aprovação do CTC.

5 - A organização interna e o funcionamento do júri são da sua competência.

6 - Compete, igualmente, ao júri analisar e decidir sobre eventuais reclamações e propor a abertura de vagas suplementares, caso necessário.

Artigo 7.º

Admissão e seriação

1 - São admitidos os candidatos que reúnam as condições de acesso e ingresso previstas no artigo 2.º e que submetam a candidatura nos termos do artigo 4.º

2 - Os candidatos serão seriados pela nota de candidatura, pela aplicação sucessiva aos seguintes contingentes:

a) Candidatos admitidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Candidatos admitidos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º

3 - A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é a média final do curso secundário ou equivalente, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do certificado final de curso.

4 - A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é a média final do curso de que são titulares, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do certificado final de curso.

5 - A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é a classificação obtida na prova especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizada no IPS, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do respetivo certificado.

6 - A nota de candidatura dos candidatos admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º é a classificação obtida na prova de avaliação de capacidade realizada no IPS, numa escala de 0 a 20, demonstrada através do respetivo certificado.

7 - Se no certificado entregue não constar a média final, será atribuída a classificação de 10 valores.

Artigo 8.º

Desempate

1 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, o Diretor da Escola que o ministra pode propor ao Presidente do IPS a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri poderá considerar um dos seguintes fatores de desempate:

a) Residência ou local de trabalho no distrito de Setúbal, devidamente comprovados;

b) Exercício de atividades relacionadas com a área científica do curso, devidamente comprovado;

c) Resultados de uma entrevista.

Artigo 9.º

Admissão condicional e exclusão de candidaturas

1 - São admitidos condicionalmente, pelo júri, as candidaturas que não apresentem cópia de documento referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º

2 - São excluídos, pelo júri, as candidaturas que não satisfaçam qualquer das condições de acesso fixadas.

3 - Em caso de exclusão de candidaturas, os candidatos são notificados, pela DA, por correio eletrónico.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - A decisão final, homologada pelo Presidente do IPS, exprime-se através dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Colocados condicionalmente;

c) Não colocado;

d) Excluído.

2 - A lista contendo a decisão final, por curso e contingente, é publicitada pela DA no Portal do IPS.

3 - A decisão de colocação condicional transforma-se em exclusão caso a condição que conduziu àquela decisão não seja suprida até ao final do período de matrículas.

4 - Caso um candidato seja colocado ou colocado condicionalmente num curso, que constitua a sua primeira opção, fica excluído dos restantes cursos aos quais também tenha apresentado candidatura.

5 - A decisão de exclusão carece de fundamentação.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da comunicação da decisão final.

2 - A reclamação é apresentada na DA e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, a qual será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do IPS, ouvido o júri respetivo, sendo notificada ao reclamante por correio eletrónico, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

4 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida devem efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a contar da receção da notificação.

5 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as não apresentadas nos prazos fixados ou sem pagamento da respetiva taxa.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - As datas de matrícula e inscrição são fixados por edital e divulgados através do portal do IPS.

2 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados, nos prazos fixados.

3 - No ato de inscrição, devem ser solicitadas as creditações que o júri tenha concedido, procedendo-se ao pagamento das respetivas taxas.

4 - Se das creditações resultar a integração em ano avançado do curso, a mesma só se concretizará se o ano em causa se encontrar em funcionamento.

5 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária, é assegurado no âmbito do Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

6 - Concluído o período de matrícula e inscrição, caso algum candidato colocado desista expressamente da mesma ou não compareça para a sua realização ou ainda caso algum dos candidatos colocados condicionalmente não supram as condições exigidas, a DA convocará, por correio eletrónico e no prazo de 3 (três) dias úteis, o seguinte candidato não colocado, respeitando a ordem de seriação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

7 - Caso o candidato referido no número anterior se tenha matriculado noutro curso, que escolheu com menor preferência, pode solicitar a alteração de matrícula, sendo, neste caso, aplicado o procedimento referido no número anterior ao curso em que o estudante estava matriculado.

8 - Os candidatos referidos nos números 6 e 7 têm um prazo improrrogável de 4 (quatro) dias úteis a contar da receção da notificação, para proceder à matrícula e inscrição.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente, ouvidos os Diretores e os CTC.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208386874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/351087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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