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Portaria 866/83, de 31 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e aos contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios respeitantes aos parques industriais construídos e administrados pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI). Revoga as Portarias n.os 954/81, de 6 de Novembro, e 135/83, de 4 de Fevereiro.

Texto do documento

954/81, de 6 de Novembro e 135/83, de 4 de Fevereiro.">Portaria 866/83
de 31 de Agosto
Considerando a elevação dos custos de construção dos parques industriais que estão a ser desenvolvidos pela Empresa Pública de Parques Industriais, impõe-se que se proceda à revisão dos preços a praticar na cedência de pavilhões industriais e na constituição de direito de superfície, por forma que os novos valores, embora mantendo um carácter promocional, reflictam os custos reais de construção dos parques e sobretudo os custos directamente ligados à construção dos pavilhões industriais. Assim, face à experiência de construção de pavilhões já adquirida, da qual é lícito ressaltar que os custos de construção crescem inversamente com as áreas construídas, os novos preços de utilização de pavilhões terão em conta esta realidade. Finalmente, e com o objectivo de facilitar a consulta e apreensão por todos os interessados, entendeu-se conveniente manter num diploma único, devidamente sistematizado, o que se encontrava disperso sobre toda a matéria relativa a contratos de constituição de direitos de superfície e de utilização de pavilhões industriais.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 382/76, de 20 de Maio, o seguinte:

1.º Os contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e os contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 382/76 e respeitantes aos parques industriais construídos e administrados pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI), bem como as relações entre esta Empresa e as outras partes contratantes, ficarão submetidos às normas da presente portaria.

2.º - 1 - Para efeitos deste diploma e dos contratos a que respeita, as áreas urbanizadas de actuação directa da EPPI em cada parque industrial podem dividir-se em 3 zonas: zona de administração do parque e serviços básicos, zona de apoio industrial e zona industrial.

2 - A zona de administração do parque e serviços básicos é o espaço onde se localizarão os serviços administrativos do parque e os serviços básicos de apoio; estes últimos poderão abranger, nomeadamente, serviços de saúde, cantina, serviço de correios, telefone e telex, centro de apoio técnico-económico, centro de formação profissional, agências bancárias e de seguros, escritórios diversos e centro comercial.

3 - A zona de apoio industrial destina-se à implantação de armazéns diversos, oficinas de reparações de viaturas e máquinas, garagens, depósitos de combustíveis e lubrificantes, etc.

4 - A zona industrial é o espaço reservado para instalação das unidades industriais autorizadas para o parque.

3.º Em qualquer das zonas atrás assinaladas a EPPI, de acordo com o loteamento previsto para cada parque industrial, poderá:

a) Contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície em terrenos situados na área dos mencionados parques e incluídos no seu domínio privado, seja qual for a forma como hajam sido adquiridos;

b) Celebrar contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios que igualmente façam parte do seu domínio privado.

4.º - 1 - Os contratos a celebrar pela EPPI para as zonas de administração do parque e serviços básicos e de apoio industrial, definidas no n.º 2.º, n.os 2 e 3, realizar-se-ão nos termos e condições que aquela Empresa Pública julgar, para cada caso, mais adequados e convenientes.

2 - Na fixação das condições dos contratos a celebrar para as zonas atrás referidas, a EPPI terá em devida conta as características da actividade económica a exercer e o maior ou menor contributo que essa actividade económica poderá vir a proporcionar no desenvolvimento harmonioso da zona industrial do parque, podendo até, em certos casos, verificar-se a cedência graciosa de instalações ou terrenos para o funcionamento de serviços de apoio fundamentais.

5.º Em relação à zona industrial, os preços do direito de superfície e os preços de utilização de pavilhões industriais ou de outros edifícios resultam de um equilíbrio que devidamente assegure à EPPI uma adequada rentabilidade e satisfaça a sua função promocional, criando nomeadamente condições de atractividade para as regiões onde se localizam os parques industriais.

6.º - 1 - Os direitos de superfície poderão ser constituídos por prazos de 20, 40 ou 60 anos.

2 - Os prazos poderão ser prorrogados uma ou mais vezes, por vontade do superficiário, devendo, porém, esta ser manifestada com a antecedência de, pelo menos, 1 ano em relação ao termo do contrato.

7.º - 1 - Para os direitos de superfície podem convencionar-se preços globais, anuais e mensais.

2 - Os preços anuais e mensais só poderão ser estipulados quando o prazo for de 20 anos e serão objecto de actualização anual, de acordo com o disposto no n.º 16.º

3 - Os pagamentos dos preços serão efectuados no início dos períodos a que respeitem.

8.º - 1 - As prorrogações serão sempre por prazos iguais ao inicial, excepto quando o preço ajustado seja anual ou mensal.

2 - Neste caso, as prorrogações não poderão ser por prazos superiores a 20 anos nem inferiores a 1 ano.

9.º Havendo prorrogações, os novos preços serão fixados de acordo com o preço base em vigor no início da prorrogação.

10.º Os preços base de constituição de direito de superfície serão os que constam da tabela I anexa à presente portaria.

11.º - 1 - Para certas actividades industriais que comprovadamente exijam grandes áreas a descoberto para o seu funcionamento normal, os preços base fixados poderão ser reduzidos, a título excepcional, tendo em conta a correspondente diminuição dos custos das infra-estruturas.

2 - A redução será determinada, para cada caso de excepção, pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da Empresa Pública de Parques Industriais.

12.º Os contratos de utilização de pavilhões industriais e de edifícios, incluindo eventualmente áreas a descoberto, situados na zona industrial reger-se-ão pelas normas seguintes:

1) A utilização do pavilhão ou edifício será para o fim de nele se exercer a actividade industrial que seja aprovada pela EPPI, carecendo a sua substituição igualmente de aprovação desta;

2) O prazo do contrato será de 6 anos, renovável por idênticos períodos, se não for denunciado pelo utilizador;

3) O preço de utilização será pago mensal ou anualmente, conforme for acordado, e será objecto de actualização anual, de acordo com o disposto no n.º 16.º;

4) Cumpre ao utilizador, designadamente, o seguinte:
a) Pagar o preço;
b) Executar todos os trabalhos e obras respeitantes à instalação da sua unidade fabril, nos termos estabelecidos pela EPPI;

c) Executar integralmente o projecto de investimento aprovado pela EPPI, de acordo com o programa de desenvolvimento nele contido e com os prazos previamente fixados;

d) Respeitar os condicionamentos de implantação e de funcionamento impostos pela EPPI, especialmente no que se refere aos aspectos urbanísticos, de higiene e segurança no trabalho, bem como pagar as taxas de serviço em vigor, como sejam as relativas a serviços de saúde, cantina, tratamento de esgotos, recolha de lixos e outras;

e) Pagar o prémio de um seguro do pavilhão industrial ou edifício contra incêndio e explosão, bem como proceder à respectiva actualização, de acordo com as directrizes da EPPI;

f) Respeitar todas as disposições da legislação industrial aplicáveis à actividade em exercício;

g) Manter o pavilhão ou edifício em bom estado de conservação, para tal efectuando as reparações e obras necessárias, bem como quaisquer outras que sejam mencionadas no contrato;

h) Consentir a fiscalização da EPPI e fornecer todos os elementos por esta solicitados no sentido da verificação do cumprimento das obrigações contratuais;

i) Prestar caução ou apresentar documento comprovativo de garantia bancária no valor correspondente a 6 vezes o valor mensal de utilização do pavilhão industrial;

5) A transmissão a outrem da posição contratual do utilizador carece de consentimento prévio da EPPI.

13.º Os preços a pagar, nos termos do n.º 12.º, alínea 3), serão calculados a partir dos preços base de utilização que, na tabela I anexa à presente portaria, são fixados para cada um dos casos seguintes:

1) Pavilhões industriais normalizados;
2) Áreas a descoberto, anexas ou complementares dos pavilhões, destinadas à armazenagem e ou movimentação de matérias-primas ou produtos ou à instalação de equipamento auxiliar e que poderão revestir as seguintes modalidades:

a) Modalidade 1: pátio anexo à área administrativa dos pavilhões industriais normalizados e dos minipavilhões industriais;

b) Modalidade 2: área complementar a descoberto, cujas obras inerentes são realizadas pela EPPI;

c) Modalidade 3: área complementar cujas obras ficam a cargo do utilizador, embora sujeitas a aprovação e fiscalização da EPPI.

14.º - 1 - No caso de os pavilhões industriais ou edifícios e eventuais áreas a descoberto serem postos à disposição do utilizador com extras, haverá lugar a um preço adicional.

2 - Se se tratar de obras de construção civil, o preço adicional será calculado com base na taxa de juro fixada no n.º 28.º da presente portaria e será objecto de actualização em moldes idênticos aos adoptados para os preços de utilização.

3 - Se se tratar de equipamentos relativamente aos quais não constitua obrigação da EPPI a sua substituição em caso de deterioração ou obsolescência, o preço adicional referido no n.º 1 será calculado com base na amortização dos extras, à taxa de juro fixada no n.º 28.º da presente portaria, e não será objecto de actualização.

15.º A utilização de pavilhões industriais e de edifícios com características diferentes das normalizadas, construídos para satisfazerem projectos específicos, será objecto de contratos celebrados nos termos e condições que a EPPI julgar, para cada caso, mais adequados.

16.º - 1 - As actualizações dos preços previstas nos n.os 7.º, 12.º e 14.º, baseiam-se na aplicação aos preços base de um índice multiplicativo de inflação acumulada no período decorrente entre a data de assinatura do contrato e a data prevista para a actualização.

2:
a) O índice de inflação referido no número anterior resulta de uma média ponderada dos índices relativos à construção civil, à taxa de juro oficial dos empréstimos a longo prazo e aos preços no consumidor, com coeficientes de ponderação obtidos através da quantificação da importância relativa das respectivas rubricas no custo global de implantação e exploração dos projectos desenvolvidos pela EPPI;

b) O primeiro dos índices referidos na alínea a), relativo à construção civil, reflectirá, por sua vez, uma ponderação das diferentes componentes do custo das construções efectivadas pela EPPI, através de factores decorrentes da real importância relativa dessas componentes;

c) Adoptar-se-ão como fontes dos índices de construção civil e de preços no consumidor, respectivamente, os publicados mensalmente pelo Gabinete de Planeamento do MES e pelo INE. O atraso eventualmente verificado na publicação destes índices não comprometerá as actualizações dos preços aplicados pela EPPI, que em tais circunstâncias optará, consoante considerar mais conveniente, por uma actualização provisória, a corrigir e tornar definitiva após publicação dos índices relativos a todo o período de revisão, ou por uma actualização diferida para a data dessa publicação, mas com efeitos retroactivos à data contratual da revisão.

17.º - 1 - Com a finalidade de ter em devida conta a promoção do desenvolvimento regional, os preços da constituição de direitos de superfície, bem como os preços de utilização, anteriormente definidos, serão diferenciados através da aplicação de factores multiplicativos de localização.

2 - Os factores de localização referidas no número anterior são os definidos na tabela II anexa à presente portaria.

18.º - 1 - Os preços de utilização de áreas cobertas da zona industrial serão diferenciados por aplicação de factores multiplicativos de ocupação que promovam, preferencialmente, os projectos criadores de maior número de postos de trabalho.

2 - Os factores de ocupação referidos no número anterior encontram-se definidos na tabela II anexa à presente portaria.

3:
a) A aplicação destes factores ficará dependente de prova do número de postos de trabalho permanentes afectos ao projecto, prova cuja natureza e periodicidade de apresentação serão definidas pela EPPI;

b) Os factores de valor inferior à unidade terão aplicação no mês imediato à comprovação do nível de ocupação;

c) Quando houver lugar a factores de valor superior à unidade, o utilizador beneficiará da sua não aplicação durante o período de 1 ano, contado a partir da data de entrega do pavilhão industrial.

19.º As alterações de que os factores referidos nos n.os 17.º e 18.º venham a ser objecto nunca poderão resultar em prejuízo da situação adquirida pelas empresas que tenham celebrado contratos em data anterior à dessas revisões.

20.º - 1 - Como medida promocional supletiva, que tem em conta os problemas decorrentes da fase de arranque de uma unidade industrial, poderá a EPPI, em casos devidamente justificados pela análise do projecto, conceder bonificações temporárias nos preços de constituição de direitos de superfície e nos preços de utilização de pavilhões e edifícios na zona industrial.

2 - As bonificações máximas a considerar serão as definidas no n.º 28.º da presente portaria.

21.º Em caso de mora no cumprimento da obrigação de pagar os preços por parte do superficiário ou dos utilizadores, a EPPI, sem prejuízo do seu direito de rescisão do contrato, poderá exigir, além dos preços em atraso, uma indemnização até 50% destes.

22.º A EPPI poderá obrigar-se a reservar, por um período de 6 meses e sem qualquer preço, terrenos para ulterior celebração de contrato de constituição de direito de superfície, desde que o candidato a superficiário se obrigue à apresentação, nos prazos que lhe forem fixados, do estudo de viabilidade económica do projecto industrial e do anteprojecto de obras.

23.º - 1 - A EPPI poderá obrigar-se a reservar, pelo período de 3 anos a contar da data da celebração dos contratos de constituição de direitos de superfície, lotes de terrenos anexos aos iniciais, para ulterior constituição de direitos de superfície e destinados à expansão da actividade em exercício.

2 - Durante o período acima referido será devido à EPPI, a título de preço de reserva, o pagamento, anual ou mensal, consoante for acordado, de uma prestação calculada na base de 10% do preço de constituição de direito de superfície.

3 - Passados os 3 anos de reserva mencionados no n.º 1, a EPPI poderá ainda reservar o mesmo terreno por mais 2 anos, mediante o pagamento, anual ou mensal, conforme for acordado, de uma prestação calculada na base de 50% do preço praticado nos contratos efectuados na altura para constituição de direito de superfície.

24.º - 1 - A EPPI poderá também obrigar-se, por um período até 4 anos a contar da data da entrega de um pavilhão industrial, a proceder à ampliação do mesmo para efeitos de expansão da actividade em exercício.

2:
a) Para tal, deverá a EPPI reservar o lote de terreno anexo ao pavilhão e deverá o utilizador obrigar-se a apresentar, nos prazos que forem acordados, o estudo de viabilidade económica e o projecto relativos à ampliação;

b) Durante o período referido haverá lugar ao pagamento à EPPI, anual ou mensalmente, consoante for acordado, de um preço pela reserva, calculado na base de 20% do preço de constituição do direito de superfície para a área reservada;

c) Uma vez aprovado pela EPPI o projecto de ampliação, celebrar-se-á o contrato-promessa de utilização do pavilhão, no qual se estabelecerá o prazo de entrega, não superior a 2 anos. A partir da data de celebração deste contrato cessará o pagamento do preço referido na alínea b).

25.º As reservas mencionadas nos n.os 23.º e 24.º não conferem ao titular da reserva nenhum direito à utilização, qualquer que seja, da área reservada, a qual, sem prejuízo do compromisso de reserva, a EPPI poderá dar, a título precário, a utilização que julgar mais conveniente.

26.º Os preços de constituição de direitos de superfície e os preços de utilização de pavilhões industriais, a estabelecer para os contratos que venham a celebrar-se após os períodos de reserva previstos nos n.os 22.º, 23.º e 24.º serão os que vigorarem à data da sua celebração.

27.º A constituição de reserva de terrenos, nos termos dos n.os 23.º e 24.º, far-se-á mediante celebração de contrato-promessa.

28.º Para os contratos de constituição de direito de superfície e de utilização de pavilhões e edifícios na zona industrial aplicar-se-á o seguinte:

1) A taxa de juro referida no n.º 14.º é a taxa básica de desconto do Banco de Portugal que estiver em vigor na data da adjudicação da construção ou da aquisição dos equipamentos;

2) As bonificações previstas no n.º 20.º são:
a) Isenção de pagamento dos preços por um período máximo de 3 meses;
b) Redução dos preços por um período máximo de 6 meses, até ao limite de 50%;
c) Conjugação dos mecanismos de isenção e redução previstos nas alíneas a) e b), a qual não excederá o limite máximo de 3 meses de isenção, seguido de 3 meses de redução;

3) Os preços base de constituição de direito de superfície referidos no n.º 10.º e os preços base de utilização de pavilhões e edifícios mencionados no n.º 13.º constam da tabela I anexa;

4) Os factores de localização e de ocupação previstos, respectivamente, nos n.os 17.º e 18.º constam da tabela II anexa.

29.º Ficam revogadas as Portarias 954/81, de 6 de Novembro e 135/83, de 4 de Fevereiro.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 11 de Agosto de 1983.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.


TABELA I
(ver documento original)

TABELA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Decreto-Lei 382/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Permite à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) a constituição de direitos de superfície em terrenos incluídos no seu domínio privado.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-06 - Portaria 954/81 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Indústria

    Estabelece as normas a que ficam submetidos os contratos de constituição de direitos de superfície sobre lotes de terreno e os contratos de utilização de pavilhões industriais e outros edifícios respeitantes aos parques industriais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Portaria 135/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera vários números das Portarias n.os 954/81 e 1050/81 (período de revisão dos preços praticados pela Empresa Pública de Parques Industriais).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Portaria 914/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece bonificações a conceder pela Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-30 - Portaria 840/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os preços praticados pela EPPI - Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P., na cedência de pavilhões industriais e na constituição de direitos de superfície.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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