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Despacho 1285/2015, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina que, compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento do processo de devolução dos hospitais das misericórdias exercer as atividades da Comissão Paritária prevista no Protocolo de Cooperação, assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias, em 27 de março de 2014. Revoga os despachos n.os 2399/2012, de 17 de fevereiro e 3466/2014, de 4 de março de 2014

Texto do documento

Despacho 1285/2015

A 27 de março de 2010, foi assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias um Protocolo de Cooperação que regula os termos e condições em que articulam o acesso dos utentes.

Nos termos do referido Protocolo, as partes acordaram na constituição de uma comissão paritária com a missão de acompanhar e avaliar a execução do mesmo Protocolo nomeada pelo Ministro da Saúde e integrar, em igual número, representantes da União das Misericórdias Portuguesas e do Ministério da Saúde.

Pelo despacho 2399/2012, do Ministro da Saúde, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 35, de 17 de fevereiro, foram nomeados os membros da referida comissão paritária.

Por seu lado o Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o quadro regulador quanto às formas de articulação entre estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, bem como o regime de devolução dos hospitais das misericórdias, prevendo-se nesse mesmo diploma a existência de uma Comissão de Acompanhamento dos acordos de cooperação relativos ao processo de devolução dos hospitais das misericórdias.

Através do Despacho 13001-A/2014, de 24 de outubro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 206, de 24 de outubro de 2014, foi constituída a referida Comissão de Acompanhamento que também integra em igual número elementos do Ministério da Saúde e da União das Misericórdias Portuguesa.

No sentido de evitar a sobreposição de funções entende-se que o acompanhamento e monitorização dos acordos de cooperação celebrados ou a celebrar com as misericórdias, deverá ser efetuado apenas no âmbito de uma única comissão, pelo que se estabelece com o acordo da União das Misericórdias Portuguesas que as atividades da Comissão Paritária criada ao abrigo do Protocolo e do Despacho 2399/2012, do Ministro da Saúde, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 35, de 17 de fevereiro, deverão ser subsumidas na Comissão de Acompanhamento ora criada através do Despacho 13001-A/2014.

Assim, determino:

1 - À Comissão de Acompanhamento do processo de devolução dos hospitais das misericórdias, prevista Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, criada através do Despacho 13001-A/2014, de 24 de outubro, compete ainda exercer as atividades da Comissão Paritária prevista no Protocolo de Cooperação assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias em 27 de março de 2010.

2 - São revogados o despacho 2399/2012, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 35, de 17 de fevereiro e o despacho 3466/2014, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 44, de 4 de março de 2014.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de janeiro de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

208389863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/351023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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