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Despacho 1278/2015, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Nomeia os juízes sociais para as causas de menores da Comarca do Porto Este - Paredes

Texto do documento

Despacho 1278/2015

Considerada a remessa ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 156/78, de 30 de junho, da lista de candidaturas a juízes sociais para a Comarca do Porto Este - Paredes, aprovada em reunião da Câmara Municipal de Paredes, são nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º - ex vi do artigo 38.º - e do artigo 37.º do referido Decreto-Lei, os juízes sociais para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 166/99, de 14 de setembro (Lei Tutelar Educativa), e no artigo 115.º da Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de agosto (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) segundo a enumeração constante da lista anexa.

22 de janeiro de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas da competência dos tribunais de comarca, previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

Comarca do Porto Este - Paredes

Efetivos

Américo António Gonçalves Rodrigues

Ana Paula Santos Machado

Ana Soraia Barbosa Mendes

Anabela das Neves Nogueira

Andreia Joana Morris Mendes

António Carlos Fernandes Carneiro

António Manuel Cruz dos Santos

Cristina Maria Santos Tavares

João Manuel Monteiro Capote

José Alberto de Matos Loureiro da Silva Pereira

José Carlos Devezas da Conceição

Maria de Nazaré Milheiro João

Maria Emília Pais Neto de Sousa Barbosa

Maria Luísa Perpétua Cardoso Garcês Neto da Silva

Sandra Marina Teixeira dos Santos

Suplentes

António Alberto Moreira Jorge

António Manuel de Bessa Oliveira

Carolina Emiliana Bento Ferreira da Cunha

Hélia Salomé de Sousa Ferreira da Rocha

Isabel Alexandra Almeida Barbosa

José da Cunha Magalhães

José Manuel Martins da Costa Pinto

Justino Ernesto da Silva Ribeiro

Laura Rodrigues Pinheiro Guimarães

Liliana Telma Seabra Pinto

Luísa Maria Dias Leite

Maria da Conceição dos Reis Moreira Rosendo

Maria de Fátima Gouveia Rodrigues Venda

Maria Emília Moreira da Costa e Sousa

Maria Filomena Marques da Cruz

Maria José Dias Gonçalves Barros

Maria Madalena Ribeiro e Rocha de Magalhães

Natália Coelho Carneiro Leão

Natércia Maria Mota dos Santos

Neomísia de Morais do Espírito Santo Marcelino

Nilza Maria Silva Gomes

Paula Manuela Gonçalves da Silva

Paula Maria Barbosa da Silva

Sandra Cristina Coelho de Sousa

208387116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/351015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Decreto-Lei 156/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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