Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1164/2018, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na Procuradora-Geral da República

Texto do documento

Deliberação 1164/2018

Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público na Procuradora-Geral da República

1 - O Conselho Superior do Ministério Público, em sessão Plenária, de 16 de outubro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de agosto), delega na Procuradora-Geral da República a competência para a prática dos seguintes atos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:

a) Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários;

b) Transferência de procuradores-adjuntos estagiários;

c) Nomeação dos magistrados formadores nos tribunais e designação dos tribunais, secções ou departamentos de formação;

d) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários;

e) Prorrogação do prazo para a tomada de posse dos magistrados;

f) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos previstos na lei;

g) Autorização para a dispensa de serviço prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º do Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo da delegação de poderes nos Procuradores-Gerais Distritais e nos Procuradores-Gerais Adjuntos Coordenadores dos Tribunais Centrais Administrativos;

h) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade;

i) Qualificação dos acidentes em serviço (artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro);

j) Designação de membro do Conselho Superior do Ministério Público para estar presente em diligências processuais, nos termos do artigo 91.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público;

k) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público);

l) Emissão de resoluções fundamentadas, nos termos e para os efeitos previstos na última parte do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

m) Todos os atos inerentes à fase de execução das decisões condenatórias, designadamente da cobrança coerciva das penas de multa;

n) Os atos de recolocação dos magistrados do Ministério Público nomeados para as bolsas, nos termos do artigo 88.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, e do artigo 8.º do Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2017; e

o) Distribuição dos pedidos de emissão de Pareceres sobre projetos de diplomas legais, em conformidade com a deliberação de 4 de junho de 2013 sobre a matéria.

2 - A prática dos atos acima referidos pode ser subdelegada.

3 - O Conselho deve ser informado dos atos praticados por delegação ou subdelegação.

16 de outubro de 2018. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

311736928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3506180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda