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Lei 37/86, de 5 de Setembro

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Sumário

Autorização legislativa em matéria de impostos.

Texto do documento

Lei 37/86
de 5 de Setembro
Autorização legislativa em matéria de impostos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir na lista II do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são dono da obra cooperativas de construção e habitação constituídas nos termos legais;

b) Alterar a verba 14 da lista III do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dando-lhe a seguinte redacção:

Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.

c) Incluir, em nova redacção ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, a possibilidade de abranger no incentivo nele previsto os investimentos de lucros retidos que o contribuinte promova, sob a forma de capital, em empresa nacional em que detenha ou passe a deter, pelo menos, 10% do capital social, desde que, neste último caso, um valor igual ao da quantia paga pela participação seja investido e financiado por capitais próprios ou suprimentos na empresa em que for tomada posição.

ARTIGO 2.º
A presente autorização legislativa é concedida até 31 de Dezembro de 1986.
Aprovada em 26 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35003.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-15 - Decreto-Lei 383/86 - Ministério das Finanças

    Reduz a tributação incidente sobre as empreitadas de bens imóveis adjudicadas por cooperativas e sobre as munições para armas de fogo. Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 437/86 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do artigo 44.º e seus §§ 1.º e 5.º do Código da Contribuição Industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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