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Decreto-lei 437/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 44.º e seus §§ 1.º e 5.º do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 437/86

de 31 de Dezembro

O artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, na formulação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, consigna um importante e expedito incentivo ao autofinanciamento das empresas e, consequentemente, ao desenvolvimento do investimento privado no nosso país. Porém, tal incentivo, dito «dedução de lucros retidos e reinvestidos» (DLRR), só aproveita, actualmente, aos investimentos em activo fixo corpóreo afecto à exploração das próprias empresas, não contemplando, portanto, os casos em que estas empresas, esgotadas já as possibilidades de reinvestimento no seu próprio activo fixo corpóreo, pretendam promover a efectivação desses investimentos por outras empresas em que participem no capital.

O presente diploma destina-se, pois, a alargar o âmbito do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, de modo a que nele se contemple também esta última realidade.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º da Lei 37/86, de 5 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 44.º e seus §§ 1.º e 5.º do Código da Contribuição Industrial, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º Os lucros retidos ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa ou, sob a forma de participação no aumento de capital, em empresa nacional em que aquela detenha ou passe a deter, pelo menos, 10% do capital social e tal participação seja na totalidade reinvestida pela empresa participada no prazo máximo de três anos poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento.

§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se investimento a aplicação de recursos em activo fixo corpóreo afecto à exploração da empresa, quer se trate de investimentos directos, quer na empresa participada, no caso previsto na segunda parte do corpo do artigo, com excepção de:

................................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º .......................................................................

§ 4.º .......................................................................

§ 5.º Para efeito do disposto neste artigo, a conclusão do investimento é referida à data do início da sua utilização, ainda que se trate de investimentos promovidos sob a forma de capital em empresa nacional nos termos do corpo deste artigo.

§ 6.º .......................................................................

§ 7.º .......................................................................

§ 8.º .......................................................................

§ 9.º .......................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/31/plain-8751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 209/88 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AS CONDICOES DE ACESSO AO CFI - CRÉDITO FISCAL POR INVESTIMENTO E A DLRR - DEDUÇÃO DE LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 328 DO CODIGO DA CONTRIBUICAO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, COM VISTA A POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS ACIMA REFERIDOS AS ACTIVDADES AGRÍCOLAS SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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