de 31 de Dezembro
O artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, na formulação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, consigna um importante e expedito incentivo ao autofinanciamento das empresas e, consequentemente, ao desenvolvimento do investimento privado no nosso país. Porém, tal incentivo, dito «dedução de lucros retidos e reinvestidos» (DLRR), só aproveita, actualmente, aos investimentos em activo fixo corpóreo afecto à exploração das próprias empresas, não contemplando, portanto, os casos em que estas empresas, esgotadas já as possibilidades de reinvestimento no seu próprio activo fixo corpóreo, pretendam promover a efectivação desses investimentos por outras empresas em que participem no capital.O presente diploma destina-se, pois, a alargar o âmbito do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, de modo a que nele se contemple também esta última realidade.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º da Lei 37/86, de 5 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 44.º e seus §§ 1.º e 5.º do Código da Contribuição Industrial, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 44.º Os lucros retidos ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa ou, sob a forma de participação no aumento de capital, em empresa nacional em que aquela detenha ou passe a deter, pelo menos, 10% do capital social e tal participação seja na totalidade reinvestida pela empresa participada no prazo máximo de três anos poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se investimento a aplicação de recursos em activo fixo corpóreo afecto à exploração da empresa, quer se trate de investimentos directos, quer na empresa participada, no caso previsto na segunda parte do corpo do artigo, com excepção de:
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§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º .......................................................................
§ 5.º Para efeito do disposto neste artigo, a conclusão do investimento é referida à data do início da sua utilização, ainda que se trate de investimentos promovidos sob a forma de capital em empresa nacional nos termos do corpo deste artigo.
§ 6.º .......................................................................
§ 7.º .......................................................................
§ 8.º .......................................................................
§ 9.º .......................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.