Decreto Regulamentar 43/88
de 23 de Novembro
A alteração do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, feita através do Decreto-Lei 366/88, de 14 de Novembro, impõe, na parte aplicável, a reformulação do Decreto Regulamentar 63-A/84, de 20 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar 63-A/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e o operador portuário de superintendência de cargas prestarão caução no montante de um terço dos valores previstos nos números anteriores.
Art. 19.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e o operador portuário de superintendência de cargas pagarão uma taxa igual a um terço das taxas fixadas no número anterior.
Art. 20.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Ao operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e ao operador portuário de superintendência de cargas será exigido, como requisito necessário ao licenciamento, o capital social correspondente a um terço dos fixados no n.º 1.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.