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Despacho 9547/2018, de 12 de Outubro

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Sumário

Revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará n.º 259 e Carta de Estanqueiro n.º 2826, em nome da empresa Herdeiros de Viúva de Alfredo dos Santos Cardoso

Texto do documento

Despacho 9547/2018

Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, visando o licenciamento da atividade titulada pelo Alvará 259, de 30/04/1952, correspondente a uma oficina pirotécnica, sita no lugar de Casal do Relvas, freguesia e concelho da Batalha, distrito de Leiria, caducado por força do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, mas convertido automaticamente em autorização provisória de exercício da respetiva atividade nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento deste estabelecimento fabril, averbada em nome da empresa "Herdeiros de Viúva de Alfredo dos Santos Cardoso" (doravante designada por empresa), por não estarem cumpridos todos os requisitos de segurança previstos no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, designadamente o preceituado nos artigos 12.º, 23.º, 28.º, 30.º, 33.º e 34.º, nem os relativos ao plano de segurança e restrições da zona de segurança consignados, respetivamente, nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, que determina então a caducidade do respetivo alvará, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2826.

Neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo encetado, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho de subdelegação de competência da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, n.º 1419/2018, de 26 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2018, nos termos do disposto na al. c), do referido despacho, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado Alvará 259, de 30/04/1952, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2826, de 7/07/1989.

Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica averbada em nome da empresa "Herdeiros de Viúva de Alfredo dos Santos Cardoso", a qual se encontrava licenciada por aquele caducado alvará.

Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.

7 de setembro de 2018. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

311686757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3497656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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