Portaria 807-B2/83
de 30 de Julho
Sob proposta do conselho científico da 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto;
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto do Governo n.º 10-A/83, de 9 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Planos de estudo - Reforma de 1974-1975)
1 - São aprovados os planos de estudo dos ciclos especiais dos cursos de Artes Plásticas e de Design (Arte Gráfica) que ainda se encontram em funcionamento no ano lectivo de 1982-1983 e que constam dos anexos I e II à presente portaria.
2 - Os planos de estudo a que se refere o n.º 1 cessam de ser ministrados, o do 4.º ano no ano lectivo de 1982-1983 e o do 5.º ano no ano lectivo de 1983-1984.
2.º
(Planos de estudo - Reforma de 1980-1981)
1 - São aprovados os planos de estudo dos cursos de:
a) Artes Plásticas - Pintura;
b) Artes Plásticas - Escultura;
c) Design de Comunicação (Arte Gráfica);
constantes dos anexos III, IV e VI à presente portaria.
2 - Os planos de estudos a que se refere o n.º 1 entraram em vigor progressivamente, ano lectivo a ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1980-1981.
3.º
(Transição)
Os alunos dos anteriores planos de estudo que, por não reunirem as condições de transição de ano ou por reingressarem, devam inscrever-se em ano curricular que seja ministrado de acordo com os novos planos serão integrados nestes em plano de estudo próprio que for fixado pelo conselho científico.
4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do ciclo básico de cada um dos cursos a que se referem os n.os 1.º e 2.º é a média das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.
2 - A classificação final do ciclo especial de cada um dos cursos a que se referem os n.os 1.º e 2.º é a média da média das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudo e da classificação final do ciclo básico.
3 - As médias referidas nos n.os 1 e 2 são médias aritméticas ponderadas arredondadas às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas.
4 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
(Inscrição no ciclo especial)
Podem inscrever-se no ciclo especial dos cursos a que se referem os n.os 1.º e 2.º da presente portaria apenas os alunos que sejam titulares de aprovação no ciclo básico respectivo.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Junho de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Curso de Artes Plásticas
Ciclo especial
QUADRO I
4.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
5.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
Disciplinas de opção
(ver documento original)
ANEXO II
Curso de Design (Arte Gráfica)
Ciclo especial
QUADRO I
4.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
5.º ano
(ver documento original)
ANEXO III
Curso de Artes Plásticas - Pintura
Ciclo básico
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver documento original)
QUADRO IV
4.º ano
(ver documento original)
QUADRO V
5.º ano
(ver documento original)
ANEXO IV
Curso de Artes Plásticas - Escultura
Ciclo básico
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver documento original)
QUADRO IV
4.º ano
(ver documento original)
QUADRO V
5.º ano
(ver documento original)
ANEXO V
Curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica)
Ciclo básico
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver documento original)
QUADRO IV
4.º ano
(ver documento original)
QUADRO V
5.º ano
(ver documento original)
ANEXO VI
Cursos de Artes Plásticas - Pintura e de Artes Plásticas - Escultura
QUADRO I
Disciplinas de opção
(ver documento original)