Considerando que o Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República portuguesa, nos termos do disposto na Constituição e na Lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que a missão da Companhia de Engenharia de Combate Pesada tem por objetivo, nomeadamente, garantir o apoio de combate em alta intensidade e em ambiente CIED em todo o espetro de operações militares, através de trabalhos de apoio à mobilidade, contra mobilidade, bem como responder aos compromissos assumidos por Portugal junto da NATO (objetivos-força NATO de 2018);
Considerando que para a edificação da Capacidade «Forças Pesadas - Engenharia de Combate», se identifica como necessário dotar o Exército com duas unidades «Route Clearence», dando assim continuidade ao processo de modernização da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que a Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamentos através da Capacidade «Forças Pesadas»;
Considerando que a natureza dos equipamentos está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa» na categoria «ML17 - Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos ... d) Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate ...», constante do Anexo I à Lei 37/2011, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 9/2018 de 12 de fevereiro («Lista de produtos relacionados com a defesa»);
Considerando que o procedimento pode ser desenvolvido pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA), configurando-se como contratação excluída, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança.
Assim, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), e tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, na sua atual redação, e nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo o procedimento de formação contratual a realizar através da NATO Support Procurement Agency (NSPA), tendo em vista a aquisição de equipamentos - quatro Interface de acoplamento, quatro Rolos, dois Radares GPR e dois Braços Mecânicos e respetiva integração em plataformas disponibilizadas pelo Exército de forma a dotar o Exército com a valência «Route Clearence» e a correspondente despesa até ao montante máximo de 4.000.000,00 (euro) (quatro milhões de euros), acrescida de IVA à taxa legal aplicável.
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas inscritas na Lei de Programação Militar na Capacidade Forças Pesadas, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescida de IVA à taxa legal aplicável:
a) 2018 - 500.000,00 (euro);
b) 2019 - 3.500.000,00 (euro).
3 - O montante fixado no número anterior para o ano económico de 2019 é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.
4 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, a competência para outorgar em representação do Estado Português o «Sales Agreement» que titulará as condições técnicas e financeiras da prestação de serviços de «procurement» pela NSPA com vista ao fornecimento dos equipamentos constantes no n.º 1, praticar os demais atos necessários à condução do procedimento até à sua conclusão, praticar os atos relativos ao acompanhamento e fiscalização do contrato, constituir a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF), até ao máximo de quatro elementos, sem prejuízo do disposto no Despacho Conjunto 4182/2008, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2008.
5 - Para efeitos previstos no número anterior, deve o Estado-Maior do Exército submeter à minha aprovação, através da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, a minuta do contrato a celebrar com a NSPA («Sales Agreement»).
6 - O Exército deve inserir no Sistema de Gestão de Projetos os dados relativos ao contrato, uma vez concluído o procedimento aquisitivo pela NSPA.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
20 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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