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Resolução do Conselho de Ministros 131/2018, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o Plano de Aquisição de Material Circulante para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e autoriza a respetiva repartição de encargos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018

A promoção de um transporte público de qualidade, com prioridade às pessoas e com vista a reduzir o uso do transporte individual, é um vetor essencial do programa do XXI Governo Constitucional que se articula com os objetivos de descarbonização da economia, para os quais o setor da mobilidade deverá dar um contributo significativo, visando alcançar a neutralidade carbónica até 2050. De facto, o setor dos transportes é responsável por cerca de 25 % das emissões nacionais de gases com efeito de estufa, cabendo-lhe reduzir pelo menos 26 % das suas emissões até 2030, por comparação aos níveis observados em 2005.

Por outro lado, o investimento na infraestrutura ferroviária, conjugado com a aquisição de novo material circulante - invertendo definitivamente um ciclo, já excessivamente longo, de abandono dos transportes ferroviários - será um fator de extrema relevância para fomentar a coesão territorial e a dinamização da economia nacional e regional.

A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (doravante «CP») tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.

Integra igualmente o objeto principal da CP a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, em conformidade com o disposto na lei, nos tratados, convenções e acordos em vigor.

Relativamente ao serviço público de transporte de passageiros assegurado pela CP, importa garantir adequados padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade e atratividade do serviço prestado. Assim, deve-se acorrer com prioridade e determinação a esses padrões, realizando os investimentos e gastos operacionais necessários e promovendo a agilização de procedimentos que se revelem compatíveis com as exigências legais e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim, no âmbito do Programa Ferrovia 2020 está a ser eletrificado um conjunto significativo de linhas regionais de que se destacam as linhas do Minho, Douro, Beira Baixa, Oeste e Algarve, para além da modernização das principais linhas nacionais e a construção da nova linha do corredor internacional sul na ligação dos portos do sul à fronteira. Estas intervenções na infraestrutura ferroviária têm por objetivo promover o incremento da sua capacidade e aumentar os padrões de funcionalidade e operacionalidade da mesma, tornando assim possível a realização de serviços de transportes de passageiros com elevados níveis de fiabilidade e regularidade.

Neste contexto, acentua-se a necessidade da aquisição de novo material circulante que permita assegurar o serviço em linhas eletrificadas, considerando-se necessária a aquisição de 12 Unidades Automotoras Bimodo, de modo a assegurar a transição para a plena eletrificação da rede ferroviária, e de 10 Unidades Automotoras Elétricas e respetivas peças de parque e ferramentas especiais.

Uma vez que a aquisição do material circulante, nos termos acima referidos, implica execução financeira em mais de um ano económico, entre 2019 e 2026, inclusive, num montante global máximo de (euro) 168 210 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, dos quais (euro) 58 873 500 correspondem a financiamento nacional e (euro) 109 336 500 correspondem a futuro financiamento europeu, importa conferir autorização prévia necessária para a assunção de compromissos prévios plurianuais.

Com efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro (LEO), na sua atual redação, consideram-se integradas no setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional. Por sua vez, determina o n.º 5 do artigo 2.º da LEO, que às Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) atrás referidas aplica-se o regime dos serviços e entidades do subsetor da Administração Central, encontrando-se a CP incluída no Anexo I da Circular, Série A, n.º 1387, de 3 de agosto de 2017, da Direção-Geral do Orçamento, que identifica as EPR que integram o Orçamento do Estado.

A aquisição das mencionadas unidades deverá ser financiada com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito do financiamento FEDER e do Fundo de Coesão, a vigorar no período de programação 2021-2027. Na verdade, de acordo com o projeto de regulamento apresentado pela Comissão Europeia em junho de 2018, está prevista a possibilidade de financiamento para a aquisição de material circulante no setor do transporte ferroviário, na condição de estar relacionado com o cumprimento de uma obrigação de serviço público por meio de contratação pública ou pelo estabelecimento de regras gerais, nos termos do Regulamento CE n.º 1370/2007. As taxas de cofinanciamento previstas deverão variar entre um mínimo de 40 % e um máximo de 70 %, conforme se trate de apoios do FEDER (diferenciados conforme o tipo de região: mais desenvolvida, em transição ou menos desenvolvida) ou do Fundo de Coesão (em que poderão atingir 70 % independentemente do tipo de região).

O financiamento nacional, incluindo as dotações que não vierem a ser satisfeitas através de comparticipação europeia, será assegurado através do Fundo Ambiental, a partir de 2019 e até ao pagamento de todos os montantes em dívida, no montante anual máximo de dez milhões de euros. Admitindo-se o financiamento europeu nos termos da presente resolução, e tendo em conta que o calendário das transferências do Fundo Ambiental não coincide com o dos pagamentos ao fornecedor, prevê-se igualmente a possibilidade de recurso a financiamento junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por adiantamento das verbas a transferir pelo Fundo Ambiental, a reembolsar até 2026 e a ser pago através das referidas transferências anuais provenientes do Fundo Ambiental.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a aquisição de material circulante para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui 12 Unidades Automotoras Bimodo e 10 Unidades Automotoras Elétricas e respetivas peças de parque e ferramentas especiais, e autorizar a respetiva despesa até ao montante global de (euro) 168 210 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Delegar no Conselho de Administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., com faculdade de subdelegação, as competências legalmente atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente ao procedimento de formação do contrato de aquisição para concretização dos investimentos incluídos na proposta de aquisição de material circulante descrita no n.º 1.

3 - Autorizar a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de 12 Unidades Automotoras Bimodo e de 10 Unidades Automotoras Elétricas e respetivas peças de parque e ferramentas especiais até ao montante global de (euro) 168 210 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

4 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano 2019: (euro) 5 103 000;

b) Ano 2020: (euro) 5 103 000;

c) Ano 2021: (euro) 16 821 000;

d) Ano 2022: (euro) 16 821 000;

e) Ano 2023: (euro) 30 429 000;

f) Ano 2024: (euro) 34 398 000;

g) Ano 2025: (euro) 36 382 500;

h) Ano 2026: (euro) 23 152 500.

5 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da aquisição do material circulante referidos no n.º 4 são satisfeitos, até ao pagamento de todos os montantes em dívida, com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento, sendo a comparticipação nacional assegurada através de transferências provenientes do Fundo Ambiental, atento o papel que este desempenha na promoção da descarbonização de vários setores de atividade, no montante anual máximo de (euro) 5 103 000, nos anos de 2019 e 2020, e no montante anual máximo de (euro) 10 000 000, de 2021 a 2026, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial relevância.

7 - Determinar que, para assegurar a satisfação da contrapartida nacional associada aos encargos orçamentais decorrentes da aquisição nos anos económicos referidos no n.º 4, e desde que os montantes transferidos pelo Fundo Ambiental à data tenham atingido os valores identificados no número anterior, pode ser contraído um empréstimo, por adiantamento das transferências a efetuar pelo Fundo Ambiental, junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos da ficha técnica anexa à presente resolução, o qual é reembolsado através das transferências do Fundo Ambiental, no montante anual máximo de (euro) 10 000 000, previstas no número anterior, as quais ficam consignadas ao pagamento da dívida à DGTF, até ao integral reembolso da dívida e juros associados, a ocorrer até final de 2026.

8 - Determinar que, nos anos em que a receita do Fundo Ambiental seja inferior em 10 % à receita do ano anterior, as transferências previstas nos números anteriores podem ser feitas por recurso aos respetivos saldos de gerência, até ao montante anual máximo de (euro) 5 000 000, nos termos da lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de setembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Ficha Técnica

Mutuante: Estado Português (através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças). Mutuário: CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Modalidade: Mútuo.

Montante: [Até (euro) 16 000 000,00 (dezasseis milhões de Euros)].

Desembolso: Em uma ou mais tranches, com início em 2021 e até 2025, em função das necessidades da empresa.

Reembolso: A efetuar até 30 de novembro de 2026 ou em data anterior, em função do montante global de financiamento obtido através dos Fundos Europeus e do Fundo Ambiental.

Taxa de Juro Fixa: A definir no momento de cada desembolso em função do custo de endividamento da República Portuguesa para idêntico prazo.

Sobretaxa de Mora: 2 %

Contagem e Pagamento de Juros: Atual/360 com pagamento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, com início em 2022 e até à amortização integral do capital em dívida.

Garantia: Consignação das transferências das verbas do Fundo Ambiental, até ao montante anual máximo de (euro) 10 000 000,00

111711055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3495132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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