Portaria 776/83
de 23 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Junho de 1964, do Decreto-Lei 138/79, de 18 de Maio, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 73-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 2.º, n.º 1, da Portaria 280/83, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção por litro de leite são os seguintes, a partir de 16 de Julho de 1983:
Leite de classe A - 26$50;
Leite de classe B - 24$00;
Leite de classe C - 5$00.
2.º O n.º 8.º, n.º 1, da Portaria 714-C/83, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
8.º - 1 - Os subsídios a atribuir pelo Fundo de Abastecimento aos vários tipos de leite para consumo em natureza, a partir de 16 de Julho de 1983 são os seguintes, por litro de leite:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Julho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.