O Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 123/2015, de 3 de julho, e Declaração de Retificação n.º 38/2015, de 1 de setembro, estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).
De acordo com o disposto no artigo 4.º do citado decreto-lei, estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) os operadores económicos localizados na Zona de Restrição (ZR) que no exercício da respetiva atividade procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, devendo, para o efeito, os interessados efetuar o respetivo pedido de registo à DGAV, a qual assegura o cumprimento dos requisitos exigíveis de registo, bem como supervisiona o controlo da atividade exercida.
O n.º 11 do referido artigo 4.º estabelece que as ações compreendidas e decorrentes do registo de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, podem ser executadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em articulação com a DGAV, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da fitossanidade e das florestas.
Deste modo, por razões de racionalidade da utilização dos meios humanos e logísticos disponíveis em prol de uma melhor agilização e celeridade de atuação da atividade administrativa e fiscalizadora desenvolvida pelos serviços oficiais competentes no cumprimento das obrigações constantes do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, importa definir os termos em que se opera o registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, bem como, as competências de supervisão e controlo do exercício desta atividade.
Assim, os Secretários de Estado da Agricultura e Alimentação e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo das competências que, em razão da matéria, lhes foram conferidas pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 156, de 14 de agosto, 234, de 6 de dezembro, e 53, de 15 de março, e nos termos do n.º 11 do referido artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece os termos em que se opera o registo oficial de operadores económicos que procedem ao fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, bem como, as competências de supervisão e controlo do exercício desta atividade, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual.
2 - O pedido de registo oficial dos operadores económicos a que se refere o n.º 1 é efetuado conforme procedimentos descritos nos pontos 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do supracitado Decreto-lei.
3 - A DGAV, entidade recetora do pedido de registo, encaminha o mesmo para o ICNF, I. P., a fim de este realizar a vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido e comunicar o seu resultado à DGAV, mediante procedimento a estabelecer previamente entre as duas entidades.
4 - Os prazos de marcação e agendamento da vistoria bem como de decisão são os estipulados nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do supracitado Decreto-lei.
5 - Uma vez registado, o operador económico é sujeito às ações periódicas de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, efetuadas pelo ICNF, I. P., de acordo com procedimentos de supervisão acordados entre a DGAV e o ICNF, I. P., e publicitados nos respetivos sítios na internet.
6 - Em caso de constatação de não cumprimento das exigências que consubstanciam a autorização de fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos, o ICNF, I. P., propõe a suspensão ou cancelamento do registo, caso assim se justifique de acordo com o tipificado nos procedimentos de supervisão, estabelecendo as medidas corretivas entendidas necessárias a cumprir pelo operador económico, cabendo à DGAV a decisão de suspensão ou cancelamento do registo oficial.
7 - Verificado o cumprimento das medidas corretivas referidas no ponto anterior, o ICNF, I. P., propõe à DGAV para decisão o levantamento da suspensão ou o cancelamento do registo oficial, informando o operador económico dessa decisão.
8 - O ICNF, I. P., comunica à DGAV o plano semestral de supervisões a realizar e a DGAV, de forma aleatória, acompanha pelo menos 5 % dessas supervisões.
9 - O ICNF, I. P., envia à DGAV relatório anual das ações de supervisão realizadas e respetivos resultados.
27 de junho de 2018. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira. - 28 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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