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Portaria 748-B/83, de 2 de Julho

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Sumário

Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir do dia 3 de Julho de 1983.

Texto do documento

Portaria 748-B/83
de 2 de Julho
No seguimento das recentes medidas tomadas pelo Conselho de Ministros, torna-se necessário reajustar os preços dos produtos do petróleo, sem o que a já difícil situação do Fundo de Abastecimento seria agravada.

A conjuntura de crise grave que Portugal atravessa não permite que se retarde a aplicação de medidas correctivas urgentes, que vão, contudo, desde já no sentido de uma política de preços reais e de eliminação de distorções entre os preços dos diversos combustíveis.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos - são fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 3 de Julho de 1983, os seguintes preços:

Gasolina I.O.98 RM:
84$00/litro, fornecida nos postos abastececedores;
Gasolina I.O.85 RM:
81$00/litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante:
46$00/litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante:
47$00/litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo:
46$00/litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativo aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo:
a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 21$00/kg;
b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 19$50/kg;
(Fornecidos a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.)

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 19$00 e 17$50 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos - são fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 3 de Julho de 1983, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 49$20/kg;
Propano - 49$50/kg;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 50$50/kg;
Propano - 51$00/kg;
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel - 51$00/kg;
Vendido em garrafas - 51$00/kg;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 45$00/kg;
Propano - 45$00/kg;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás da cidade - o preço máximo de venda ao público do gás da cidade é fixado em 16$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita após a publicação da presente portaria no Diário da República.

4.º Para a agricultura, o subsídio de 5$00/litro previsto na Portaria 256-C/83, de 5 de Março, é fixado em 8$00/litro, tendo, contudo, o valor de 9$50/litro até 30 de Novembro de 1983.

5.º Para as pescas, o preço base de venda do gasóleo estabelecido pelo n.º 1 do Despacho Normativo 154/80, de 21 de Abril, é aumentado 27$50/litro.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia.

Assinada em 2 de Julho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral, Secretário de Estado do Turismo. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-C/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Atribui subsídios unitários e anuais aos proprietários de máquinas agrícolas como tal classificadas pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e que sejam utilizadas exclusivamente em explorações agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-04 - Portaria 958/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia

    Altera alguns números da Portaria n.º 256-C/83, de 5 de Março estabelece o sistema de bonificação do gasóleo no ano de 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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