João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, na sequência do proposto e aprovado na reunião da Câmara Municipal de 7 de setembro de 2018, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovou, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017. Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo o mesmo também afixado nos lugares públicos de estilo e na página oficial do Município.
4 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.
Regulamento Municipal do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017
Preâmbulo
Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em vários concelhos do centro do país, durante o ano de 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio, visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.
Uma das medidas prioritárias consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas por esses incêndios.
Para tal, foram normativamente instituídos mecanismos de apoio à habitação que incluíram a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente haja sido então destruída ou danificada.
Porém, as medidas então adotadas não abrangeram habitações não permanentes ou segundas habitações, sendo certo, porém, que também elas, tal como as demais, sofreram significativos danos ou a sua total destruição.
Ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, a destruição ou inviabilidade habitacional dessas casas representa, para Municípios como o de Vila Nova de Poiares, que já sofre de uma constante pressão de saída, mais uma grave perda e sensível agravamento das condições que levam à sua desertificação humana, na medida em que tais habitações representavam uma ligação, se também sentimental, fundamentalmente física, bem como um motivo - por vezes «o motivo» - para pessoas e famílias oriundas do Concelho, mas nele não habitualmente residentes, a ele regressarem, quer por utilizarem tais habitações como segunda habitação ou habitação de lazer quer por a elas pretenderem regressar logo que termine a sua vida ativa nos centros urbanos para onde o trabalho as descolocou.
Ora, em Concelhos em que a pressão demográfica negativa assume foros preocupantes, a recuperação de casas de segunda habitação ou habitação alternativa ou de vilegiatura, mas que, de todo o modo, permitem manter a «ligação à terra» de muitas pessoas e famílias, é de superior importância. Porém, face à dimensão dos prejuízos causados pelos incêndios nessas habitações, a sua recuperação pode apresentar-se como demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, na medida em que muitos deles se encontram já num momento de vida em que mais se procura o conforto depois do trabalho cumprido do que despender forças com novos trabalhos próprios de uma vida a construir.
É por todas estas razões que o Município de Vila Nova de Poiares pretende instituir um mecanismo de apoio à construção, reconstrução ou conservação de casas de segunda habitação, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo FAM, nos termos previstos no artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei 114/2017, de 28 de dezembro e regulado pela Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, alterada pela Portaria 243/2018, de 3 de setembro.
A este empréstimo acrescerão ainda materiais de construção e/ou fundos que a solidariedade nacional canalizou ou venha a canalizar para o Município e que este seja «gestor» direto.
O presente regulamento dá cumprimento à condição, prevista no n.º 5 do artigo atrás referido, para acesso ao empréstimo, da necessidade de aprovação de regulamento municipal específico, no qual seja definida a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial, como prevê o n.º 2 do mesmo artigo, bem como ao disposto no artigo 4.º da atrás referida Portaria.
O presente projeto de regulamento é dispensado de audiência de interessados, nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo, atendendo a que urge pôr em prática, no imediato, antes do Inverno e do abandono definitivo do território, medidas de apoio à construção, reconstrução ou conservação de casas de segunda habitação, um ano volvido desde os acontecimentos trágicos de Outubro de 2017, sendo ainda incontestável de que se trata exclusivamente da adoção de medidas favoráveis aos interessados no procedimento - medidas, aliás, já pugnadas por vários dos afetados juntos dos Serviços Municipais -, dando-lhes condições ou o impulso à fixação territorial. Fica ainda dispensado de consulta pública por se entender que a natureza da matéria assim o justifica dado que se trata exclusivamente do estabelecimento do mecanismo, procedimento e critério do apoio a conceder, em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, para um número perfeitamente determinável e definido de eventuais beneficiários, conforme, aliás, já consta da «Área de Reconstrução Urgente» aprovada pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares e o levantamento efetuado pela Câmara Municipal.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2018, e do artigo 4.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, alterada pela Portaria 243/2018, de 3 de setembro, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 7/9/2018, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sua sessão de 28/09/2018, aprovou como Regulamento municipal do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento, ao qual se refere o n.º 2 do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), e o artigo 4.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, alterada pela Portaria 243/2018, de 3 de setembro, aprova a disciplina relativa ao mecanismo de concessão, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, de apoio financeiro à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017.
2 - Para efeito da concessão dos apoios referidos no número anterior, o presente Regulamento considera também no seu âmbito quaisquer materiais e/ou fundos solidários, cuja guarda e gestão caiba ao Município de Vila Nova de Poiares.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
1 - O apoio concedido no âmbito do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes previsto no presente Regulamento é concedido a pessoas singulares, cujas casas destinadas a habitação não permanente, situadas na área do Município de Vila Nova de Poiares, tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios ocorridos em 2017.
2 - Para efeito do presente regulamento consideram-se habitações não permanentes as como tal consideradas pelo artigo 3.º da Portaria 173-A/2018, alterada pela Portaria 243/2018.
3 - Apenas são elegíveis, para efeitos de concessão do apoio previsto no número um, as habitações que se enquadrem na definição referida no número anterior e que constem do levantamento efetuado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, validado em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
4 - O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, como seja móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
Artigo 3.º
Beneficiários
Pode beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento qualquer pessoa singular que seja proprietária, comproprietária e usufrutuária de casa destinada a habitação, com utilização não permanente, danificada ou destruída pelos incêndios ocorridos em 2017, que preencha as condições dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Prova
1 - A prova do direito de propriedade, compropriedade e usufruto, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.
2 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como residência não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos habitacionais que sejam imprescindíveis ao fim a que se destina a edificação principal, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto essa utilização possa ser comprovada por meio de faturas/recibos relativos a fornecimento de água ou eletricidade no período do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição.
Artigo 5.º
Fins do apoio
1 - O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:
a) Reconstrução, total ou parcial, de edifício com uso habitacional que seja residência ocasional do requerente;
b) Realização de obras de conservação em edifício com uso habitacional que seja residência ocasional do requerente.
2 - Nos casos previstos no número anterior, são de considerar ainda para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, e excluem-se impostos, taxas ou honorários a que eventualmente haja lugar para efeitos de legalização dos imóveis intervencionados.
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, nas obras a considerar para efeito de atribuição de apoio são levadas em conta as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo para habitação bem como, sendo caso disso, os anexos afetos a uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Portaria 173-A/2018, alterada pela Portaria 243/2018.
Artigo 6.º
Forma do apoio
1 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste unicamente a forma de atribuição de subsídio financeiro.
2 - Cabe sempre ao beneficiário do apoio a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação das habitações que dele sejam objeto, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.
Artigo 7.º
Limites do valor do apoio
1 - O valor do apoio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, tem como limite o correspondente a 30 % do valor elegível referente às obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, determinado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
2 - Para cálculo do limite previsto no número anterior, e independentemente do referido nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o valor máximo das obras passível de ser elegível é de 80.000,00 Euros.
3 - Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º que não se encontre coberta pela indemnização concedida pela seguradora e até ao limite do valor referido no n.º 2 do presente artigo, subtraído do valor dessa indemnização.
Artigo 8.º
Valores de referência
O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento tem como limite os seguintes referenciais de cálculo:
a) Para obras de conservação: o produto de 30 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado no artigo 1.º da Portaria 379/2017, de 19 de dezembro, pela área bruta das obras de conservação;
b) Para obras de reconstrução: o produto do valor médio de construção por metro quadrado fixado no artigo 1.º da Portaria 379/2017, de 19 de dezembro pela área bruta das obras de reconstrução.
Artigo 9.º
Entidade competente para a atribuição dos apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, entidade à qual cabe a responsabilidade pela gestão e coordenação global da sua aplicação, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários para a sua atribuição e, bem assim, a gestão das disponibilidades financeiras.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de orçamento e/ou fatura/s.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, são elegíveis todas as despesas diretamente relacionadas com as obras de reconstrução ou conservação.
3 - Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade de qualquer dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, relativo à casa de habitação não permanente objeto de obras bem como dos anexos, caso também tenham sido objeto de intervenção, e de registo fotográfico apto a comprovar a intervenção efetuada.
Artigo 11.º
Candidaturas, documentação exigível, prazos e procedimentos
1 - A apresentação de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento é efetuada junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, através do integral preenchimento de impresso próprio, conforme modelo constante do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, o qual será disponibilizado no sitio da Internet da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, ou obtido junto do Balcão Único.
2 - Para além dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente regulamento, o formulário de candidatura é feito acompanhar dos seguintes elementos:
a) Para candidaturas referentes a obras até ao valor total de 5.000 (euro):
i) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de um orçamento; ou
ii) Fatura/s e/ou recibo/s comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas;
b) Para candidaturas referentes a obras de valor total superior a 5.000 (euro):
i) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de três orçamentos; ou
ii) Fatura/s e/ou recibo/s comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas; e
iii) Estudo prévio ou anteprojeto de arquitetura, se aplicável.
3 - Todas as candidaturas a apoios devem impreterivelmente dar entrada na Câmara Municipal, devida e completamente instruídas com os documentos exigíveis, até 15 de Outubro de 2018, não sendo consideradas as que venham a dar entrada em momento posterior a essa data ou as que, apresentadas em tempo, não permitam a sua análise por deficientemente instruídas ou omissas quanto aos elementos exigíveis, bem como aquelas que apresentem elementos que objetiva e comprovadamente não correspondam à realidade.
4 - Para efeitos da emissão, pela competente CCDR, do parecer previsto no n.º 5 do artigo 154.º da Lei 114/2017 bem como no artigo 5.º da Portaria 173-A/2018, o pedido de parecer acompanhado dos pedidos de apoio devidamente apreciados pela Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, bem como os demais elementos instrutores referidos nessa norma, deve dar entrada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro até 25 de outubro de 2018.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 173-A/2018, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitirá o seu parecer no prazo de 15 dias úteis após a receção do pedido de parecer referido no número anterior.
6 - São consideradas elegíveis despesas que hajam sido efetuadas a partir da data de ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de orçamento e ou fatura/s e atento o disposto no artigo 10.º
7 - As obras abrangidas pelo presente regulamento encontram-se sujeitas, em matéria de controlo prévio, ao regime previsto no Decreto-Lei 130/2017, de 9 de outubro.
8 - Todos os valores referidos no presente Regulamento incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Artigo 12.º
Pagamento aos beneficiários
1 - A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pela Câmara Municipal dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:
a) Fatura(s) e/ou recibo(s) correspondentes e comprovativos dos trabalhos realizados;
b) Sendo caso disso, deve ser também apresentado o alvará de licenciamento ou documentação comprovativa da mera comunicação prévia, conforme o aplicável.
2 - A entrega do apoio referido no número anterior fica dependente de prévia verificação, por parte dos serviços municipais, do conteúdo das obras realizadas e da sua correspondência aos documentos apresentados, bem como da sua efetiva conclusão.
Artigo 13.º
Seguros
1 - Quando os danos da habitação sinistrada se encontrem cobertos por contrato de seguro, o apoio concedido ao abrigo presente Regulamento é reduzido em valor igual ao da indemnização paga pela seguradora.
2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuam e nos quais se preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares junto das respetivas companhias de seguros.
3 - Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.
Artigo 14.º
Proibição de cumulação de apoios
1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos de idêntica natureza ou fim.
2 - Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos e entregues aos beneficiários ao abrigo do presente Regulamento, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.
3 - A prática de factos previstos no número anterior é obrigatoriamente comunicada às autoridades competentes, para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - O incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias e exigidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam o não pagamento do apoio financeiro e/ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2 - A devolução das quantias indevidamente recebidas implica o pagamento de juros compensatórios desde a data da disponibilização dos apoios, para além de juros de mora desde o momento do recebimento da notificação para devolução do apoio
3 - No caso de não devolução voluntária e imediata dos montantes indevidamente recebidos e respetivos juros, referidos nos números anteriores, a sua cobrança coerciva será promovida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, de acordo com o adequado processo.
Artigo 16.º
Fontes de financiamento
1 - Para a concessão dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares pode recorrer às seguintes fontes:
a) Empréstimos concedidos pelo FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018);
b) Entrega de materiais de construção doados ao Município de Vila Nove de Poiares a favor das vítimas dos incêndios e mediante apresentação de mapas de quantidades necessárias à realização dos trabalhos previstos;
c) Donativos em dinheiro de entidades públicas ou privadas, à guarda e gestão do Município de Vila Nova de Poiares.
2 - Os meios financeiros referidos no número anterior estão consignados a suportar os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Prevenção de riscos
Ficam os beneficiários dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento obrigados a garantir, nos termos da lei, a limpeza das faixas de proteção primária das habitações reconstruídas ou recuperadas.
Artigo 18.º
Fiscalização
Para além de todas as competências fiscalizadoras que lhe caibam, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares fiscalizará a realização das obras conforme o constante dos pedidos de apoio e a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e desde a data de ocorrência dos sinistros.
ANEXO I
Modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento
(ver documento original)
311706203