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Despacho 9341/2018, de 4 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências na Subdiretora da Faculdade

Texto do documento

Despacho 9341/2018

Nos termos conjugados do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º e no n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 11.º do Estatuto da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, aprovados no Despacho 4778/2018, de 26 de abril, publicado na 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no Despacho 9524/2017, de 27 de outubro, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2017, em conjugação com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego ou subdelego na Subdiretora da Faculdade, Professora Doutora Helena Maria Matias Pereira de Melo, a competência e os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1) Despachar os requerimentos e demais assuntos académicos apresentados pelos alunos.

2) Decidir as questões colocadas à FDUNL pela AEFDUNL.

3) Autorizar a realização de despesas.

4) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da Faculdade, no âmbito das competências atribuídas na lei geral aos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda das que sejam delegadas pelo Conselho de Gestão da UNL, designadamente no âmbito da autorização do pagamento das despesas.

5) Substituir a Diretora nas suas faltas e impedimentos.

Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, tenham sido entretanto praticados pela Subdiretora da Faculdade até à data da publicação do presente despacho.

1 de agosto de 2018. - A Diretora, Prof.ª Doutora Teresa Pizarro Beleza.

311594546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3490173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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