Portaria 734/83
de 28 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria.
2.º As praias que ficam dispensadas de organizar serviços de vigilância e de enfermagem e de manter o respectivo pessoal são as especificadas no mapa a que se refere o número anterior.
3.º Até ao dia 31 de Março de cada ano deverão as capitanias dos portos do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira informar o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo sobre as alterações que deverão ser introduzidas no mapa a que se referem os números anteriores para que essas modificações possam vigorar na época balnear do respectivo ano.
4.º Fica revogada a Portaria 662/81, de 5 de Agosto, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1981.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 27 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional.
Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias
(ver documento original)