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Aviso 14176/2018, de 3 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal Sobre Propaganda Política e Eleitoral do Município de Chamusca

Texto do documento

Aviso 14176/2018

Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada a 04 de setembro de 2018, foi aprovado o projeto de Regulamento Municipal sobre Propaganda Politica e Eleitoral do Município da Chamusca e dar início ao período de consulta pública.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo antes referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para Rua Direita S. Pedro, 2140-098 Chamusca, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Chamusca, durante o período normal de expediente.

5 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal sobre Propaganda Politica e Eleitoral do Município da Chamusca

(ver documento original)

Nota Justificativa

O artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa preceitua sobre a liberdade de expressão, garantindo a todos o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio.

Resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que a propaganda política constitui uma forma de expressão do pensamento abrangida pelo âmbito de proteção daquele preceito. Esta natureza de liberdade que caracteriza o direito não afasta o papel do Estado na promoção das condições que o tornem efetivo. Foi, pois nessa linha, que a Lei 97/88 de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, dispôs a imposição de um dever às câmaras municipais, consubstanciado num dever de disponibilização de espaços e lugares públicos para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda - que radica na dimensão institucional desta liberdade e na corresponsabilização das entidades públicas na promoção do seu exercício.

Nos termos do artigo 11.º daquela lei incumbe às autarquias locais a elaboração dos regulamentos necessários à sua execução, a qual estabelece as regras de afixação e inscrição de mensagens de propaganda, incluindo a política e eleitoral.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal sobre Propaganda Politica e Eleitoral no Município da Chamusca, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 4 de julho de 2018 e 18 de julho de 2018, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, mas não foram efetuadas sugestões, ao presente projeto de Regulamento Municipal.

Assim, em conformidade com o disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto e respetivas alterações, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal da Chamusca elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião realizada a ...de ... de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral.

2 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município da Chamusca.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

O presente Regulamento visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Propaganda Política": a atividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

b) "Propaganda Eleitoral": toda a atividade que visa diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou dos partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como publicação de textos ou imagens que exprimam ou conduzam o conteúdo dessa atividade.

Artigo 5.º

Locais de afixação

1 - A afixação de propaganda política só será permitida nos espaços e locais públicos para o efeito disponibilizados e devidamente identificados, que serão previamente reservados, ouvidas as juntas de freguesia, e que serão definidos e publicados através de Edital, após aprovação do executivo camarário.

2 - A afixação de propaganda eleitoral é livre e da responsabilidade dos partidos ou forças concorrentes.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política nos lugares ou espaços de propriedade particular depende única e exclusivamente do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor, devendo respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, a afixação de propaganda não será permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que posam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente, dos deficientes.

Artigo 6.º

Utilização equitativa dos locais

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas, ser removidas no termo desse prazo;

b) Não podem ser ocupados simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade.

3 - De forma a garantir a distribuição equitativa dos espaços disponibilizados deverão os utentes informar a Câmara Municipal sobre a data e duração de afixação, bem como a identificação dos números dos painéis a utilizar.

Artigo 7.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada até ao quinto dia útil subsequente ao ato eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior deve ser removida após o termo do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, ou no terceiro dia útil após a realização do evento a que se refere.

3 - Quando não procedam à remoção voluntária da propaganda, ou dos seus meios, no prazo referido nos números anteriores, caberá à Câmara Municipal exigir, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo afixado, que começa a contar da notificação da respetiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção, imputando os custos às respetivas entidades.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de verificação de afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, ou a realização desta, em violação das normas da Lei 97/88 de agosto, na sua redação atual, ou do presente Regulamento.

5 - A remoção é da responsabilidade das entidades que as tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.

6 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

Artigo 8.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 9.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou comunicação prévia, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500 para pessoas singulares e de (euro) 300 a (euro) 3.000 para pessoas coletivas.

2 - A violação do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 3.700 para pessoas singulares e de (euro) 400 a (euro) 4.480 para pessoas coletivas.

3 - A violação do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 600 para pessoas singulares e de (euro) 200 a (euro) 800 para pessoas coletivas.

4 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as respetivas alterações.

Artigo 12.º

Competência para instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Chamusca.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á à lei sobre a matéria a que este se refere, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

311646159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3489251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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