de 4 de Agosto
Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos da Administração em que se encontram a prestar serviços;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º
(Aumento do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Plano)
1 - O quadro de pessoal do Conselho Nacional do Plano, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 84/79, de 17 de Abril, é aumentado do lugar constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O mesmo quadro poderá ainda ser alterado sob proposta do presidente do Conselho Nacional do Plano por portaria do Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, com o objectivo de integrar os adidos que, tendo sido colocados naquele Conselho em data posterior à da publicação deste diploma, satisfaçam necessidades permanentes de serviço.
2.º
(Categoria e forma de integração)
1 - O lugar criado ao abrigo do n.º 1 será provido pelo agente do quadro geral de adidos (QGA) que à data da publicação da presente portaria se encontra colocado no referido Conselho na categoria que actualmente detém.2 - A integração prevista no número anterior far-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3.º
(Regime geral de pessoal)
O pessoal a integrar nos termos deste diploma ficará sujeito ao regime geral de pessoal aplicável aos funcionários do quadro do Conselho Nacional do Plano, sendo-lhe contado todo o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e o de permanência no QGA, para efeitos de aposentação, promoções, diuturnidades, conversão de nomeação provisória em definitiva e antiguidade na função pública.
4.º
(Providências orçamentais)
Enquanto o orçamento do Conselho Nacional do Plano não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aprovação do presente diploma, a remuneração base do agente integrado nos termos do presente diploma será processada por aquele Conselho por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas mediante despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com as respectivas competências.
6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
QUADRO
Conselho Nacional do Plano
(ver documento original)