de 24 de Junho
A Portaria 208/80, de 29 de Abril, não dá o tratamento que se considera mais adequado à distribuição, por zonas de inspecção, dos inspectores de finanças estagiários recrutados para a Inspecção de Serviços Tributários e Inspecção de Empresas.Assim, tendo em vista uma melhor racionalização no aproveitamento destes funcionários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º Na distribuição, por zonas de inspecção, dos inspectores de finanças estagiários da Inspecção de Serviços Tributários e da Inspecção de Empresas, da Inspecção-Geral de Finanças, nos casos de primeira nomeação, dar-se-á preferência aos que nas provas de selecção a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, obtiveram melhor classificação.
2.º Em tudo o mais que não contrarie o disposto no número anterior atender-se-á às disposições da Portaria 208/80, de 29 de Abril.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 24 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.