Portaria 703/83
   
   de 22 de Junho
   
   Considerando que, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do  Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o serviço dos funcionários  inspeccionados pela Inspecção-Geral de Finanças será informado com a nota de  Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, nos termos a estabelecer por  despacho ministerial;
  
Considerando a necessidade de se utilizarem métodos de análise e notação objectivos que conduzam à selecção daquelas notas e que forneçam indicadores para uma adequada apreciação das situações de trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e aperfeiçoamento;
Tendo em conta que a classificação de serviço de cada funcionário ou agente, cujo serviço tenha sido inspeccionado e prestado pelo organismo a que ele pertence, deve considerar a informação resultante dessa inspecção:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento para a Informação sobre os Serviços e os Funcionários Inspeccionados, a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, anexa a esta portaria.
2.º A informação prestada, nos termos do Regulamento referido no número anterior, acerca dos funcionários e agentes cujos serviços tenham sido inspeccionados influenciará a classificação de serviço atribuída pelo organismo a que eles pertencem, nos termos que forem determinados em portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
   Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
   
   Assinada em 23 de Abril de 1983.
   
   Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira  Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma  Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da  Reforma Administrativa.
  
   
   Regulamento para a Informação sobre os Serviços e os Funcionários  inspeccionados, a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 12.º de Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
  
   ARTIGO 1.º
   
   Âmbito de aplicação
   
   A informação sobre o serviço dos funcionários inspeccionados a que se refere o  n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, rege-se  pelo presente Regulamento e aplica-se aos serviços, aos funcionários e aos  agentes referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
  
   ARTIGO 2.º
   
   Objectivos
   
   A informação a que se refere o artigo 1.º obtém-se através de um sistema de  notações e visa traduzir o estado do serviço e o grau do mérito dos  funcionários e agentes.
  
   ARTIGO 3.º
   
   Funcionários e agentes a informar
   
   A informação sobre o mérito dos funcionários ou agentes abrange apenas os que  tenham o mínimo de 1 ano de funções no serviço inspeccionado, em relação ao  dia do início da inspecção, não sendo contado para este efeito o tempo  correspondente a regime de estágio.
  
   ARTIGO 4.º
   
   Fichas de notação
   
   O sistema de notações referido no artigo 2.º processa-se pela aplicação das  seguintes fichas de notação, cujos modelos estão anexos a este Regulamento:
  
a) Modelo n.º 1 - Destina-se à avaliação de cada um dos serviços parcelares correspondentes a contribuições e impostos e da intervenção de cada funcionário ou agente na execução das respectivas tarefas;
b) Modelo n.º 2 - Destina-se à avaliação do serviço relacionado com a instrução dos processos administrativos e judiciais que não subam aos tribunais, regulados pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, e da intervenção de cada funcionário ou agente na execução das respectivas tarefas;
c) Modelo n.º 3 - Destina-se a avaliar os serviços das tesourarias da Fazenda Pública e a intervenção de cada funcionário ou agente na execução das respectivas tarefas;
d) Modelo n.º 4 - Destina-se a avaliar serviços diversos não especificados nos modelos n.os 1 a 3 e a intervenção de cada funcionário ou agente na execução das respectivas tarefas;
e) Modelo n.º 5 - Destina-se a obter a informação prevista no artigo 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, relativamente a cada um dos funcionários ou agentes;
f) Modelo n.º 6 - Destina-se a resumir as notações e informações constantes dos modelos n.os 1 a 5 e a fornecer indicadores que, de uma forma sintética e global, traduzam a eficácia dos serviços.
   ARTIGO 5.º
   
   Competência para informar
   
   Compete aos inspectores visitadores fazer a proposta das informações que  compõem o presente sistema e ao inspector-geral de Finanças a fixação daquelas  informações.
  
   ARTIGO 6.º
   
   Processo de avaliação dos serviços
   
   1 - O processo de avaliação do serviço verificado baseia-se na apreciação de  cada um dos serviços parcelares em relação a cada um dos factores definidos  nas fichas de notação modelos n.os 1, 2, 3 e 4.
  
2 - Nas fichas de notação modelos n.os 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em 4 posições, pontuadas nos escalões de 0 a 5, 6 a 10, 11 a 15 e 16 a 20, resultando a pontuação e a informação, a atribuir ao serviço parcelar verificado, da média aritmética da pontuação obtida nos factores e da seguinte tabela de conversão das pontuações em juízos de valor:
   0 a 5 - Insuficiente.
   
   6 a 10 - Suficiente.
   
   11 a 15 - Bom.
   
   16 a 20 - Muito bom.
   
   3 - A informação global sobre o serviço visitado, a que se refere o n.º 4 do  artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, é dada na ficha de  notação modelo n.º 6 e resulta da média aritmética das pontuações atribuídas  aos serviços parcelares verificados e da tabela de conversão referida no n.º 2  deste artigo.
  
   ARTIGO 7.º
   
   Processo de avaliação dos funcionários
   
   1 - O processo de avaliação da intervenção de cada funcionário ou agente na  execução de tarefas que compõem cada serviço parcelar baseia-se na atribuição  de uma nota classificativa graduada de 0 a 20 pontos.
  
2 - Nas fichas de notação modelos n.os 1, 2, 3 e 4 são relacionados e notados os funcionários e agentes que intervieram na execução das tarefas e, bem assim, o chefe ou dirigente do serviço visitado e os chefes ou dirigentes intermédios directamente responsáveis pelo serviço parcelar verificado.
3 - A informação global sobre o funcionário ou agente a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, é dada na ficha de notação modelo n.º 5 e resulta da pontuação obtida pela aplicação das fórmulas a seguir indicadas e da tabela de conversão a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
   a) (3A + 2B)/5 aplicada aos funcionários e agentes com funções de chefia;
   
   b) B aplicada aos funcionários e agentes sem funções de chefia.
   
   Em que:
   
   A representa a média aritmética das pontuações obtidas na avaliação do  exercício da chefia em relação aos 3 factores constantes da ficha de notação  modelo n.º 5, II parte.
  
B representa a média aritmética das pontuações obtidas pelo funcionário ou agente na avaliação das suas intervenções na execução de serviços parcelares.
   ARTIGO 8.º
   
   Obrigações dos dirigentes
   
   O dirigente do serviço visitado em inspecção deverá entregar ao inspector  visitador uma ficha de notação modelo n.º 5, em triplicado, relativamente a si  e a cada um dos funcionários ou agentes seus subordinados referidos no artigo  3.º, preenchendo antecipadamente a I parte - Elementos biográficos do agente.
  
   ARTIGO 9.º
   
   Conhecimento ao interessado
   
   1 - A Inspecção-Geral de Finanças, ao remeter os processos de visita de  inspecção às direcções-gerais ou às direcções distritais de finanças de que  dependem os serviços inspeccionados para emissão do parecer a que se refere o  n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, remeterá  também as fichas de notação modelo n.º 5 referentes aos agentes ou  funcionários informados.
  
2 - As direcções-gerais e as direcções distritais de finanças darão conhecimento aos agentes ou funcionários informados do conteúdo das respectivas fichas de notação, as quais serão por eles datadas e assinadas.
3 - Os agentes ou funcionários informados poderão fazer, por escrito, as observações que entenderem convenientes ao conteúdo das respectivas fichas, observações essas que deverão acompanhar os pereceres referidos no n.º 1 e as fichas de notação, já datadas e assinadas.
   ARTIGO 10.º
   
   Fixação da informação
   
   1 - O inspector-geral de Finanças fixará as informações tendo em consideração  o parecer, as fichas de notação modelo n.º 5 e as observações dos agentes e  funcionários informados referidos no artigo 9.º
  
2 - As informações fixadas serão dadas a conhecer aos funcionários e agentes respectivos através das respectivas direcções-gerais ou das direcções distritais de finanças.
   ARTIGO 11.º
   
   Revisão das informações
   
   1 - O interessado, após tomar conhecimento da informação que for fixada, pode  apresentar, no prazo de 15 dias úteis, um pedido escrito para revisão dessa  informação, com indicação dos factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis  de a fundamentar.
  
2 - O pedido de revisão será submetido, eventualmente com parecer da direcção distrital de finanças ou da direcção-geral respectiva, ao inspector-geral de Finanças, que o submeterá, com o seu parecer, a despacho ministerial, quando não der provimento ao pedido.
3 - O despacho ministerial referido no n.º 2 será dado a conhecer ao agente ou funcionário interessado através das respectivas direcções-gerais ou direcções distritais de finanças.
   ARTIGO 12.º
   
   Classificação de serviço
   
   A informação prestada nos termos deste Regulamento acerca dos funcionários e  agentes referidos no artigo 3.º influenciará a classificação de serviço que  lhes for atribuída pelo organismo a que pertencem, nos termos que vierem a ser  estabelecidos.
  
   ARTIGO 13.º
   
   Resolução de dúvidas
   
   As dúvidas na interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão  resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
       
      
      