Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende lançar um procedimento de «Aquisição de Serviços para a realização de Deservagem Química na Infraestrutura Ferroviária (plena via, linhas desviadas de estações e parques) em 2019/2023».
Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social;
Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da LEO, na redação da Lei 151/2015, de 11 de setembro, consideram-se integradas no sector público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento;
Considerando que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da LEO integram o Orçamento do Estado, tendo sido listadas no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no mesmo Orçamento do Estado como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., é uma das EPR que consta dessa lista;
Considerando que a «Aquisição de Serviços para a realização de Deservagem Química na Infraestrutura Ferroviária (plena via, linhas desviadas de estações e parques) em 2019/2023», tem execução financeira plurianual, torna-se necessário a autorização dos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas;
Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de (euro) 3 000 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Considerando que o início desta prestação de serviços ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange os anos de 2019 a 2023.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do artigo n.º 6 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:
1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A., autorizada a proceder à repartição de Encargos relativos ao contrato de «Aquisição de Serviços para a realização de Deservagem Química na Infraestrutura Ferroviária (plena via, linhas desviadas de estações e parques) em 2019/2023», até ao montante global de (euro) 3 000 000.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
Em 2019: (euro) 600 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2020: (euro) 600 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2021: (euro) 600 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2022: (euro) 600 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2023: (euro) 600 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 5 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.
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